Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001500-33.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de julgado assim ementado (Evento 14):

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, os herdeiros habilitados da autora tem direito aos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença até o óbito da segurada, devendo a sentença ser mantida.

IV- Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).

V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.

VI- Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015.

VII- Todavia, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

VIII- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.”

 

Inconformada, a Autarquia interpôs embargos de declaração (Evento 29) sustentando que “O acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de dispensa da carência na hipótese de AVC do qual não decorra paralisia irreversível e incapacitante, razão pela qual não houve preenchimento da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado pela parte autora. O ponto controverso, na presente demanda, não é, destarte, a existência de incapacidade laborativa da parte autora, mas sim o não preenchimento da carência exigida.”. Por fim, requer que os Embargos Declaratórios sejam conhecidos e providos.  

Em suas contrarrazões (Evento 49), a parte autora sustenta que “o r. acórdão embargado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, sendo a decisão alinhada a jurisprudência já consolidada pelo STJ e Tribunais Superiores. Dessa forma observa-se que o acórdão proferido não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Embargo de Declaração interposto pela Embargante”.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos de declaração foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada.

II – Conforme ressaltado no decisum impugnado, “De outra parte, a autora, filiada ao RGPS em Abr/2004, possuía a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade laborativa, que, segundo o laudo pericial, ocorreu em Jan/2005. Como se vê, a incapacidade laborativa não é preexistente à filiação da autora ao Regime Geral. Resta saber se a segurada cumpriu o período de carência, ponto controvertido nestes autos. O acidente vascular cerebral sofrido pela autora é equiparável, diante da gravidade, às hipóteses que dispensam a exigência da carência para a percepção do benefício, previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91”.

 

 

O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Com relação ao ponto especificamente impugnado, o voto se pronunciou no seguinte sentido (Evento 14): “Quanto ao requisito incapacidade laborativa, a perícia judicial (Evento 2, APELAÇÃO4, pgs. 10/18) atestou que a autora é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, associada à hemiplegia à esquerda, e sequela resultante de Acidente Vascular Cerebral. Constatou que a periciada utiliza permanentemente cadeira de rodas. Verificou que a autora é totalmente dependente de terceiros para alimentação, higiene pessoal e uso de medicamentos. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva. De outra parte, a autora, filiada ao RGPS em Abr/2004, possuía a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade laborativa, que, segundo o laudo pericial, ocorreu em Jan/2005. Como se vê, a incapacidade laborativa não é preexistente à filiação da autora ao Regime Geral. Resta saber se a segurada cumpriu o período de carência, ponto controvertido nestes autos. O acidente vascular cerebral sofrido pela autora é equiparável, diante da gravidade, às hipóteses que dispensam a exigência da carência para a percepção do benefício, previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

Desse modo, fica claro e evidente que a questão suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada pelo acórdão mencionado quando esse esclarece que: “Este é o entendimento dos TRFs da 2ª e da 4ª Região. Leia-se: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. DOENÇA EQUIPARADA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DISPENSA DA CARÊNCIA ANTE A GRAVIDADE DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL. JUROS REFORMADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A análise dos autos conduz à conclusão de que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois conforme a documentação acostada aos autos, como os atestados médicos e exames de fls. 32/47, e, principalmente, pelo Laudo Pericial de fl. 140, o autor sofreu “Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico” em 12/01/2004, apresentando “hemiparesia fascio braquio crural direita”, sem possibilidade de melhora, e está incapacitado definitivamente para o trabalho, sendo que a patologia do autor, conforme bem analisado pelo i. representante do Ministério Público Estadual às fls. 151/152, é equiparável, diante da gravidade, e de acordo como o que adota a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para o benefício, causa do indeferimento administrativo pelo INSS. (...) 4. Recurso parcialmente provido. (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC nº 2011.02.01.008151-8, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, julgado em 13/12/2011). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CARENCIAL. DISPENSA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). 2. A incapacidade que acomete a autora, - seqüela de AVC - possui especificidade e gravidade merecendo tratamento particularizado, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente do preenchimento da carência (art. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91)”. (TRF4, Sexta Turma, AC nº 2008.72.00.004068-4, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. de 24/10/2008). Destarte, os herdeiros habilitados tem direito aos atrasados de aposentadoria por invalidez desde cessação administrativa, em 1/11/2014, até o óbito da segurada, em 27/11/2016, devendo a r. sentença ser mantida.”.

Portanto, não há que falar em omissão ou contradição, pois o que a Autarquia objetiva com o presente recurso é a reapreciação do julgado.

Importante registrar que o nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República; tal proposição converge com a moderna visão do princípio do devido processo legal que, via de regra, tem na ordem jurídica justa o seu primordial fundamento. Nas sábias palavras do insigne Professor Candido Rangel Dinamarco, o livre convencimento motivado “dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor da cada meio de prova ou, menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131). Além disso, a ampla independência funcional do juiz deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influência de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura...”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, pp. 240-241).

                         Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração se fundem também na intenção de prequestionar a matéria que possa a vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001340250v2 e do código CRC 89901a8b.

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Documento:20001340251
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001500-33.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos de declaração foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada.

II – Conforme ressaltado no decisum impugnado, “De outra parte, a autora, filiada ao RGPS em Abr/2004, possuía a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade laborativa, que, segundo o laudo pericial, ocorreu em Jan/2005. Como se vê, a incapacidade laborativa não é preexistente à filiação da autora ao Regime Geral. Resta saber se a segurada cumpriu o período de carência, ponto controvertido nestes autos. O acidente vascular cerebral sofrido pela autora é equiparável, diante da gravidade, às hipóteses que dispensam a exigência da carência para a percepção do benefício, previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91”.

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001340251v5 e do código CRC 75567808.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001500-33.2019.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 437, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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