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Remessa Necessária Cível Nº 5012860-38.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos deste mandado de segurança impetrado, em 03/12/2021, com o dispositivo (EV. 22 e-Proc SJRJ) in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE a segurança para DETERMINAR ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI que analise e decida os 7 pedidos de restituição listados na inicial, transmitidos em 10.07.2020, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligências a cargo do contribuinte, caso em que sua contagem deverá ser reiniciada após o atendimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada para imediato cumprimento.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”
As partes não apresentaram recursos.
A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito (EV. 7 e-Proc TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para o fim de que a autoridade coatora proceda a análise e emita decisão nos 7 pedidos de restituição listados na inicial, transmitidos em 10.07.2020, há mais de 360 dias, ultrapassando o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e afrontando o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC.
Neste prisma, a revisão do julgado ocorre por efeito translativo, em questões de ordem pública e de conhecimento e julgamento obrigatórios, segundo os critérios estabelecidos pelo legislador no referido dispositivo legal.
A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por sentença judicial devidamente fundamentada, conforme se depreende dos seguintes trechos (EV. 22 e-Proc SJRJ):
“A impetrante está aguardando resposta da Administração Fazendária acerca dos seguintes pedidos de restituição (PER/DCOMP):
A autoridade impetrada, em suas informações, não apontou quaisquer exigências e/ou irregularidades que inviabilizem a análise dos PER/DCOMPs ou que, de qualquer forma, pudessem interferir no prazo legal estabelecido para tanto.
O direito à razoável duração do processo, hoje, tem assento na Constituição de 1988:
Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A autoridade fiscal justifica seu atraso na apreciação dos pedidos de restituição da impetrante na grande quantidade de requerimentos da mesma natureza naquele órgão, nas limitações da análise automática efetuada por seus sistemas eletrônicos de dados, e na carência de recursos humanos para o atendimento dos prazos legais, destacando a obediência ao critério isonômico de ordem cronológica de chegada dos pedidos, respeitadas as prioridades legais e o atendimento imediato às ordens judiciais nesse sentido.
Não obstante, o administrado não pode ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, tampouco pode ser erigido como causa para uma demora desarrazoada na sua solução, pois nesta lógica apenas os processos mais fáceis de analisar seriam processados.
Ademais, além do princípio constitucional, que tem força normativa, a Administração Fazendária também está obrigada por regra infralegal expressa, que fixa prazo máximo de 360 dias para decisão final nos processos administrativos tributários de interesse dos contribuintes, conforme preceitua o art. 24 da Lei nº 11.457/2007:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ pelo sistema dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
Assim tem direito a impetrante à análise dos seus pleitos, pois já ultrapassado em muito o prazo legal de 360 dias sem que tenha havido qualquer decisão da Administração Tributária.
Embora proceda o pedido de concessão da segurança para pôr fim à violação do direito da parte impetrante à razoável duração do processo no âmbito administrativo, o mesmo não se pode dizer quanto ao pedido de que seja determinado o pagamento daqueles que vierem a ser deferidos. Primeiro porque, conforme corretamente pontuou a impetrada, reconhecido o crédito ainda será necessária a verificação da inexistência de débitos não quitados do mesmo contribuinte para eventual compensação. Segundo, porque se o juiz determinar o pagamento, na via administrativa, daquilo que entende ser devido em razão do exercício da função jurisdicional, estará violando o disposto no art. 100 da Constituição, que estabelece, de forma cogente, que o pagamento das condenações judiciais da fazenda pública se dê mediante precatório.”
De fato, não há controvérsia de que o impetrante tem o direito líquido e certo de obter resposta de seu requerimento administrativo, sendo certo que a demora injustificada e/ou a inércia (e ora reconhecida, sem oposição) por parte da Administração Pública configura violação a preceitos normativos legais, infralegais e, sobremaneira, constitucionais, quais sejam a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), a razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII da Constituição Federal) e, por corolário, do devido processo legal substancial (art. 5º LIV da Constituição Federal) que assegura ao cidadão, de modo razoável formas que proporcionem a celeridade da tramitação de feitos, para obtenção da de uma tutela procedimental justa, adequada e efetiva, tanto na esfera judicial como administrativa.
A sentença não foi objeto de recursos por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada.
Por fim, cabe assinalar que, no caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001340039v3 e do código CRC c00bcbfa.
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Data e Hora: 28/2/2023, às 1:19:41