Apelação Cível Nº 5003958-08.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por O. D. L.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos seguintes:
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/05/1997 a 21/08/2014 e 19/01/2015 a 13/05/2019.
[...] os PPP’s presentes às fls. 20/23 do “Evento 1 – PROCADM9” demonstram que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído nas intensidades de 92,1 dB (A) no período de 02/05/1997 a 01/07/2014 e 92 dB(A) no período de 19/01/2015 a 01/05/2019, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
Destaco também que os referidos documentos apresentam a identificação do responsável pelos registros ambientais dos períodos assim como registram que a técnica de mensuração do ruído adotada foi a dosimetria, a qual se encontra prevista na NR-15, em seu Anexo I bem como na NHO-01, sendo suficiente, assim, para demonstrar o uso da metodologia prevista na legislação.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 02/05/1997 a 01/07/2014 e 19/01/2015 a 01/05/2019, os quais totalizam o tempo de 21 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial.
Como consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, eis que não atingido o tempo mínimo de 25 anos exigido pela legislação.
[...] o autor, nascido em 13/07/1974, pretende reconhecer a condição de segurado especial no período compreendido entre 13/07/1982 a 01/05/1997.
Relativamente ao período anterior à maioridade, a saber, aquele anterior aos 18 anos (13/07/1992), devo ponderar que o autor estudou na Escola Unidocente Municipal do Córrego Grande, situada na zona rural do Município de Castelo/ES, nos anos compreendidos entre 1982 a 1985 (fl. 24 do evento 1 - PROCADM9); tendo o seu genitor mantido inscrição perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo, na condição de lavrador, com inscrição datada de 1974 (fls. 41/42 do evento 1 - PROCADM9) e mantida até o ano de 2002 (fls. 5/8 do evento 1 - PROCADM10); além de ter pactuado a Cédula Real Pignoratícia colacionada nas fls. 3/4 do evento 1 - PROCADM10, data de 1977, ofertando a sua produção de café em penhor da quantia ali indicada.
De igual forma, após atingir a maioridade - período posterior a 13/07/1992 -, na sua certidão do seu casamento realizado em 01/11/1993, consta a expressa indicação de sua profissão como sendo lavrador (fl. 9 do evento 1 - PROCADM10), o que corrobora o seu pleito.
Note que, quanto ao período anterior à maioridade, sendo os genitores lavradores, presume-se que o filho adolescente colabora com a família na lida rural. Todavia, deve ser imposto limite temporal para a presunção da mencionada colaboração, a saber, os 18 anos de idade. Isto porque, a partir de então, o filho pode tomar outros rumos em sua vida, já não sendo o caso de se presumir que tenha permanecido com os pais. No caso dos autos, conforme fundamentação tecida no parágrafo anterior, tal também restou comprovado pelo autor, tendo havido início de prova material suficiente para ambos os períodos.
Friso que o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade é excepcional e apenas se ficar configurada situação de abuso ou exploração de trabalho infantil, o que não foi o caso.
Disso, tendo o autor nascido em 13/07/1974, reconheço o trabalho rural como segurado especial de 13/07/1986 (autor com doze anos) até 01/05/1997, sendo certo que o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser contabilizado mediante a prévia indenização.
A prova material acima indicada corrobora as informações constantes na autodeclaração colacionada nas fls. 40/42 do evento 1 - PROCADM10.
[...] em 30/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.63 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, O. D. L., o período especial reconhecido nesta sentença, qual seja, 02/05/1997 a 01/07/2014 e 19/01/2015 a 01/05/2019, assim como aquele laborado como segurado especial, a saber, 13/07/1986 até 01/05/1997, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo total de 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 0 (zero) dias.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Sem custas para o INSS, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
O INSS sustenta que o tempo de serviço rural foi reconhecido sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei 8.213/91.
Com relação ao trabalho exercido sob condições nocivas, afirma que o PPP que faça menção a tempos remotos só terá valor probatório caso fique comprovado que não houve alteração do "layout", substituição de máquinas e equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva em razão da expansão ou retração da atividade empresarial ao longo tempo. Além disso, também faz menção ao Tema n. 174/TNU, segundo o qual, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Desse modo, a autarquia entende que as informações constantes do PPP apresentado pelo autor, e que serviram de fundamento para a sentença, não são confiáveis, pois não apresentam informações acuradas em relação à técnica utilizada na avaliação do nível de pressão sonora.
Contrarrazões no Evento 28 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339937v3 e do código CRC 39dabdf4.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/2/2023, às 13:46:15