Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003958-08.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por O. D. L.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos seguintes:

Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/05/1997 a 21/08/2014 e 19/01/2015 a 13/05/2019.

[...] os PPP’s presentes às fls. 20/23 do “Evento 1 – PROCADM9” demonstram que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído nas intensidades de 92,1 dB (A) no período de 02/05/1997 a 01/07/2014 e 92 dB(A) no período de 19/01/2015 a 01/05/2019, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Destaco também que os referidos documentos apresentam a identificação do responsável pelos registros ambientais dos períodos assim como registram que a técnica de mensuração do ruído adotada foi a dosimetria, a qual se encontra prevista na NR-15, em seu Anexo I bem como na NHO-01, sendo suficiente, assim, para demonstrar o uso da metodologia prevista na legislação.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 02/05/1997 a 01/07/2014 e 19/01/2015 a 01/05/2019, os quais totalizam o tempo de 21 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial.

Como consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, eis que não atingido o tempo mínimo de 25 anos exigido pela legislação.

[...] o autor, nascido em 13/07/1974, pretende reconhecer a condição de segurado especial no período compreendido entre 13/07/1982 a 01/05/1997.

Relativamente ao período anterior à maioridade, a saber, aquele anterior aos 18 anos (13/07/1992), devo ponderar que o autor estudou na Escola Unidocente Municipal do Córrego Grande, situada na zona rural do Município de Castelo/ES, nos anos compreendidos entre 1982 a 1985 (fl. 24 do evento 1 - PROCADM9); tendo o seu genitor mantido inscrição perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo, na condição de lavrador, com inscrição datada de 1974 (fls. 41/42 do evento 1 - PROCADM9) e mantida até o ano de 2002 (fls. 5/8 do evento 1 - PROCADM10); além de ter pactuado a Cédula Real Pignoratícia colacionada nas fls. 3/4 do evento 1 - PROCADM10, data de 1977, ofertando a sua produção de café em penhor da quantia ali indicada.

De igual forma, após atingir a maioridade - período posterior a 13/07/1992 -, na sua certidão do seu casamento realizado em 01/11/1993, consta a expressa indicação de sua profissão como sendo lavrador (fl. 9 do evento 1 - PROCADM10), o que corrobora o seu pleito.

Note que, quanto ao período anterior à maioridade, sendo os genitores lavradores, presume-se que o filho adolescente colabora com a família na lida rural. Todavia, deve ser imposto limite temporal para a presunção da mencionada colaboração, a saber, os 18 anos de idade. Isto porque, a partir de então, o filho pode tomar outros rumos em sua vida, já não sendo o caso de se presumir que tenha permanecido com os pais. No caso dos autos, conforme fundamentação tecida no parágrafo anterior, tal também restou comprovado pelo autor, tendo havido início de prova material suficiente para ambos os períodos.

Friso que o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade é excepcional e apenas se ficar configurada situação de abuso ou exploração de trabalho infantil, o que não foi o caso.

Disso, tendo o autor nascido em 13/07/1974, reconheço o trabalho rural como segurado especial de 13/07/1986 (autor com doze anos) até 01/05/1997, sendo certo que o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser contabilizado mediante a prévia indenização.

A prova material acima indicada corrobora as informações constantes na autodeclaração colacionada nas fls. 40/42 do evento 1 - PROCADM10.

[...] em 30/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.63 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

[...]

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, O. D. L., o período especial reconhecido nesta sentença, qual seja, 02/05/1997 a 01/07/2014 e 19/01/2015 a 01/05/2019, assim como aquele laborado como segurado especial, a saber, 13/07/1986 até 01/05/1997, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo total de 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 0 (zero) dias.

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 30/10/2019 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

Sem custas para o INSS, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

O INSS sustenta que o tempo de serviço rural foi reconhecido sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei 8.213/91.

Com relação ao trabalho exercido sob condições nocivas, afirma que o PPP que faça menção a tempos remotos só terá valor probatório caso fique comprovado que não houve alteração do "layout", substituição de máquinas e equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva em razão da expansão ou retração da atividade empresarial ao longo tempo. Além disso, também faz menção ao Tema n. 174/TNU, segundo o qual, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Desse modo, a autarquia entende que as informações constantes do PPP apresentado pelo autor, e que serviram de fundamento para a sentença, não são confiáveis, pois não apresentam informações acuradas em relação à técnica utilizada na avaliação do nível de pressão sonora.

Contrarrazões no Evento 28 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339937v3 e do código CRC 39dabdf4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/2/2023, às 13:46:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:55:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001339938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003958-08.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão recorrida afirmou o direito pleiteado pela parte autora em virtude do reconhecimento, como tempo de atividade rural, do período de 13.07.1986 a 01.05.1997; e, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 02.05.1997 a 01.07.2014 e de 19.01.2015 a 01.05.2019.

Com relação ao labor no campo, o INSS apresenta, em suas razões de recurso, a legislação aplicável à matéria no que atine especialmente à caracterização e comprovação da condição de segurado especial, bem como ressalta a figura da autodeclaração a que se refere a Lei n. 13.846/2019.

No entanto, ao cuidar do caso concreto, as alegações recursais resumem-se ao seguinte:

O exame do caso concreto revela que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço da parte requerente diante da constatação de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido.

O ato de indeferimento do pedido formulado pela parte autora está embasado na legislação previdenciária, considerando que não houve a efetiva comprovação do tempo de serviço prestado, nos termos do que prevê a legislação aplicável à hipótese.

Por tais razões, resta comprovado que não há no caso dos autos qualquer elemento que permita inferir que a autora desempenhava atividades rurícolas na condição de segurada especial, o que torna necessária a reforma da sentença ora atacada, por não encontrar amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

Impende observar, nesse aspecto, que, em atenção ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve vir acompanhado da exposição dos seus argumentos e de pedido, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de caracterização da irregularidade formal, fator impeditivo de sua admissão (TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022). Todavia, nas razões acima transcritas, não se encontra qualquer elemento de ligação entre as alegações da autarquia e o teor da sentença, o que denota a superficialidade da insurgência contra o julgado de primeira instância. Como se nota, não houve manifestação contrária ao valor probatório atribuído aos documentos apresentados pela parte autora, tampouco às teses utilizadas para justificar a decisão. Dessa forma, por não atacar objetivamente a sentença na parte em que deu ensejo ao reconhecimento do labor no campo como tempo contributivo, o recurso carece de um dos requisitos de sua admissibilidade, de maneira que não merece ser conhecido neste ponto. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. E nesse sentido, considerou que a irregularidade constatada, inerente ao acionamento do seguro, deveria ser punida sob a perspectiva indenizatória. 4. As razões recursais da apelante não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada. 6. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 7. Recurso não conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 36.511,92), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. (TRF2, AC 0007099-07.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2018).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO O BSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão. 4. Considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, a mesma carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido. 5 . Apelo não conhecido. (TRF2, AC 0543819-82.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

No que diz respeito ao tempo de serviço afirmado como especial na sentença por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, anote-se que, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema n. 174, a 1ª Turma Especializada, conforme se depreende do julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Assim, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Quanto à validade do PPP para aquilo que o INSS definiu como "tempos remotos", deve-se lembrar que, mesmo extemporâneo, este documento constitui prova suficiente das informações nele contidas, motivo pelo qual deve ser rechaçado o argumento no qual se exige sua contemporaneidade, visto que carente de amparo legal (nesses termos: TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS - CONVERSÃO DOTEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM - ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS EM ANÁLISE - USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO.COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado em fls.69/70 com o objetivo de reconhecimento do tempo laborado em condições especiais no período controvertido, 14/10/1991 a 05/05/2015, os profissionais responsáveis pelos registros ambientais encontram- se identificados, constando, inclusive, os números de registros no CREA; bem como o documento apresenta assinatura do representante legal da empresa. III- A extemporaneidade do PPP em relação aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos. Precedentes. IV- Desnecessidade de Histograma ou Memória de Cálculo no PPP, porquanto as normas 1 vigentes (inclusive as Instruções Normativas expedidas pela própria Autarquia) não elencam como obrigatória a apresentação de tais requisitos no corpo do laudo. [...] VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão somente no que se refere à aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança no cálculo dos juros de mora. (TRF2, APELREEX 0117605-61.2015.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.03.2018).

Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

Consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339938v9 e do código CRC d4c30547.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:52:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:55:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001339939
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003958-08.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição.  atividade rurícola. RAZÕES recursais DISSOCIADAS dos fundamentos da sentença. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. tempo de serviço especial. ruído. METODOLOGIA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO do agente nocivo. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada (TRF2, AC 0007099-07.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2018; TRF2, AC 0543819-82.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020; e TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022).

3. As definições relativas ao uso da técnica apropriada não podem servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado (TRF2, AC 0136287-39.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.09.2020).

4. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

5. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de indicação da técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339939v3 e do código CRC 0ee14dd8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:52:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:55:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5003958-08.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 301, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:55:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas