Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0240684-19.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. V. D. M. e OUTROS (sucessores de ESTERZITA DO NASCIMENTO SILVA) (evento 581 – OUT27 – fls. 27-29), em face da sentença que extinguiu a execução em relação à autora falecida (evento 581 – OUT27 – fl. 4), diante da falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento do processo (habilitação de herdeiros).

Sustenta a recorrente, resumidamente, (i) que a filha regularmente habilitada do autor da ação de origem, faleceu em 1º.9.2012; (ii) que o “artigo 688 (...) diz que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, quanto pelos sucessores do falecido em relação à parte”; (iii) que o feito executivo deve prosseguir em relação aos apelantes/herdeiros, vez que constituem os únicos titulares do direito conquistado na ação de origem.

Contrarrazões do INSS (evento 602 – OUT33) e da UNIÃO FEDERAL (evento 601 – OUT32), pelo desprovimento da apelação.

Eis o breve relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por A. V. D. M. e OUTROS (sucessores de ESTERZITA DO NASCIMENTO SILVA) (evento 581 – OUT27 – fls. 27-29), em face da sentença que extinguiu a execução em relação à autora falecida (evento 581 – OUT27 – fl. 4), diante da falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento do processo (habilitação de herdeiros).

Sustenta a recorrente (i) que a filha regularmente habilitada do autor da ação de origem, faleceu em 1º.9.2012; (ii) que o “artigo 688 (...) diz que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, quanto pelos sucessores do falecido em relação à parte”; (iii) que o feito executivo deve prosseguir em relação aos apelantes/herdeiros, vez que constituem os únicos titulares do direito conquistado na ação de origem.

Pois bem, sobre o tema relativo à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15.8.2022), em 8.8.2022, assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”. Para o em. Ministro Relator, verbis:

 

“Ainda que o óbito de uma das partes tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deve ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.”

 

Seguindo o entendimento acima transcrito, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa Regional. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.604/PB, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10.10.2022, DJe de 4/11/2022).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de prazo para a habilitação e porque o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso. V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. (STJ, REsp 1.830.518/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.4.2021).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. - Recurso não provido.  (AG 0001854-36.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 16.11.2020, DJe 25.11.2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 0004621-86.2016.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.12.2018, DJe 21.12.2018).

 

Destarte, tendo a exequente falecido em 1º.9.2012 (evento 581 – OUT27 – fl. 21) e, deste modo, suspenso o prazo para a execução do julgado, não há falar em prescrição executória, eis que não houve a habilitação dos sucessores para o prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, à mingua “ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”.

Também não há falar em ilegitimidade ativa dos sucessores/apelantes para a execução do julgado, cujo pedido de habilitação há de ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de, ao fazê-lo em grau de recurso, malferir o princípio do juiz natural e incorrer em supressão de instância.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da habilitação e execução individual da sentença coletiva.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001255464v4 e do código CRC b0718580.

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Documento:20001324288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0240684-19.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por A. V. D. M. E OUTROS (sucessores de ESTERZITA DO NASCIMENTO SILVA) (Evento 581 – OUT27 – fls. 27/29) contra sentença que julgou extinguiu a execução em relação à autora falecida E. D. N. S., por falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento do processo, tendo em vista a ausência de habilitação de seus herdeiros.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da habilitação e execução sentença. Ponderou que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Pretendem os Apelantes o cumprimento de sentença que condenou a União e o INSS a promover  complementação de aposentadoria de ferroviário em favor do Autor Zali Pereira da Silva e outros, com o pagamento dos valores em atraso.

Com o óbito do Autor Zali Pereira da Silva, foram habilitados na execução sua esposa E. D. N. S., na quota de 50%, e seus cinco filhos NEIDE DA SILVA BARROSO, MARCIO PEREIRA DA SILVA, LIZARDO PEREIRA DA SILVA, ULDA PEREIRA DA SILVA e EDMAR PEREIRA DA SILVA, na quota de 10% para cada sucessor (Evento 574, OUT20, fl. 68 e Evento 575, fl.01).

Porém, em saneamento do feito, o Juízo a quo promoveu a revisão da habilitação anteriormente concedida, habilitanto somente E. D. N. S. como sucessora de Zali Pereira da Silva (Evento 577, OUT23, f. 46), não tendo sido interposto recurso contra a decisão.

O processo seguiu seu regular curso e, após a rejeiçãodos Embargos à Execução opostos pela União, foi expedido RPV em nome de E. D. N. S. em 08.08.2017.

Porém, somente em 08/01/2018 NEIDE DA SILVA BARROSO, MARCIO PEREIRA DA SILVA, LIZARDO PEREIRA DA SILVA, ULDA PEREIRA DA SILVA e EDMAR PEREIRA DA SILVA informaram no processo o óbito de E. D. N. S. (Evento 580, OUT26, fls 36/39).

Diante disso, foi proferida decisão em 12/04/2018, deferindo prazo de 60 dias para habilitação, o qual transcorreu integralmente sem qualquer manifestação das partes, o que gerou a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Com efeito, bem atuou o Juízo de primeiro grau, com aplicação do disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, in verbis:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

Outrossim, diversamente do sustentado pelos Apelantes, a habilitação de NEIDE DA SILVA BARROSO, MARCIO PEREIRA DA SILVA, LIZARDO PEREIRA DA SILVA, ULDA PEREIRA DA SILVA e EDMAR PEREIRA DA SILVA foi expressamente afastada pela decisão de Evento 577, OUT23, f. 46, não havendo o pretenso direito à cota parte de cada um sobre os valores antes devidos a Zali Pereira da Silva.

Outrossim, ainda que assim não fosse, estaria prescrita a pretensão executória

Em 30.01.2007, ocorreu o óbito de E. D. N. S., sendo requerido em janeiro de 2018 o prazo de 60 dias para fins de habilitação de herdeiros.

Com efeito, observe-se que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 

Outrossim, cumpre salientar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.

Note-se que, com o óbito de E. D. N. S. em 30.01.2007, nenhum ato posterior pode ser considerado válido em relação à falecida sucessora, sobretudo a citação da União, ocorrida somente em 27/07/2015 (Evento 1, OUT14, Processo 0103391-74.2015.4.02.5101).

Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, e considerando o transcruso de mais de cinco anos entre o óbito de E. D. N. S., ocorrido em 30.01.2007 (Evento 580, OUT26, fl. 42) e o efetivo pedido de habilitação, manifestado em janeiro de 2018 (Evento 580, OUT26, fl. 36/39), cumpre considerar, a princípio, a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito.

A propósito, não destoa desse entendimento a jurisprudência dessa Corte, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NÃO LEVANTADO. LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.463, publicada em 2017, dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Seu art. 2º prevê a possibilidade de cancelamento dos requisitórios depositados há mais de dois anos que não tenha sido levantado pelo credor. O art. 3º, por sua vez, permite a nova emissão de RPV cancelado, a requerimento do credor, sem, contudo, estabelecer prazo máximo para tanto. 2. No caso, ocorreu a prescrição da ação de execução do crédito, em razão da inércia do credor. O prazo prescricional para reaver o pagamento de diferenças devidas pelo INSS é quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios. Assim, o prazo para a execução de título judicial que condena a autarquia ao pagamento de atrasados deve ser também de 05 (cinco) anos, a contar do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). 3. No caso de inércia do credor após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode haver a chamada prescrição intercorrente. Fundamentalmente, ela decorre da própria segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de se estabilizá-las. 4. Inerte o credor na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AI0001565-40.2019.4.02.0000, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, e-DJF2R 04.12.2019)

Destaca-se, ainda, que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324288v12 e do código CRC 72260efa.

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Documento:20001339930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0240684-19.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

apelação. administrativo. complementação de aposentadoria de ferroviário. óbito da exequente originária. ausência de habilitação. extinção do processo. Recurso desprovido.

I. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinguiu a execução em relação à autora falecida, por falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento do processo, tendo em vista a ausência de habilitação de seus herdeiros.

II. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida decisão em 12/04/2018, deferindo prazo de 60 dias para habilitação, o qual transcorreu integralmente sem qualquer manifestação das partes, mostrando-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com aplicação do disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC.

III. Outrossim, ainda que assim não fosse, estaria prescrita a pretensão executória, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, considerando o transcruso de mais de cinco anos entre o óbito da exequente, ocorrido em 30.01.2007 e a manifestação de seus herdeiros, manifestado em janeiro de 2018. Destaca-se, ainda, que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.

IV. Recurso de Apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339930v3 e do código CRC bd44d870.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0240684-19.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE 1- PRELIMINARMENTE, DEIXAR DE CONHECER A APELAÇÃO; 2- ACASO VENCIDO, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESTANDO MANTIDA A SENTENÇA GUERREADA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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