Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003058-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009494-90.1995.4.02.5101.

A agravante sustenta, em síntese, que “a decisão agravada determinando a transferência do crédito pertencente ao agravante para A. S. C. operou-se em verdadeira substituição processual no polo ativo da demanda, vez que, como já repisado, nunca, em tempo algum, a agravante cedeu seu crédito para o referido “cessionário” o qual acabou por vender seu “crédito” para um terceiro “cessionário” de nome VLADIMIR admitido pelo despacho agravado como titular soberano do crédito do valor residual devido à agravante”.

Por fim, requer seja reformada a decisão agravada para “desconstituir o Ofício Requisitório nº 51.00005.2018.000098 tendo como beneficiário A. S. C. o qual o vendeu para Vladimir Oliveira da Silveira” e anular “o instrumento de cessão de crédito no qual A. S. C. cedeu a Vladimir Oliveira da Silveira o direito relativo ao precatório nº 51.00005.2018.000098”.

Em suas contrarrazões, a agravada afirma que “a agravante não possui crédito passível de levantamento, haja vista os sucessivos depósitos realizados em juízo”, portanto a União “já cumpriu a obrigação oriunda do título executivo judicial”.

Salienta que “para além da certificação do integral cumprimento de sua obrigação, a discussão acerca da titularidade dos valores residuais depositados em juízo trata-se de interesse patrimonial de terceiros, em relação ao qual a União não possui interesse processual”.

Em nova petição no evento 23, a agravante diz que “a UNIÃO em suas Contrarrazões de Agravo não demonstrou nem comprovou a inexistência do indiscutível direito do agravante em receber o valor residual que lhe pertence apurado pelo Contador Judicial”.

Efeito suspensivo indeferido no evento 5.

É o relatório.



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Documento:20001339832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003058-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0009494-90.1995.4.02.5101, indeferiu seu pedido ao concluir que a exequente havia deixado de se manifestar quanto aos cálculos efetivados pela contadoria. Esclareceu o juízo a quo que o valor reconhecido como devido à agravante pela contadoria foi depositado em favor de Alfredo, em cumprimento a anterior decisão, contra a qual a agravante não se opôs à época.

Inicialmente, cabe trazer algumas considerações para melhor compreensão do caso sob análise.

Em 28/06/2017, a SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA, reiterando os termos da decisão de 02/12/2016 (evento 560 – fls. 3-4) requereu a remessa dos autos à contadoria, para fins de cálculo do valor residual a ela devido, considerando o total de R$ 747.487,33 do qual deveria ser abatido o valor de R$ 583.065,72, recebido em decorrência do Ofício Requisitório nº 51000052015000210 (evento 560 – fls. 50). 

Em 13/09/2017, a agravante juntou informação de cálculos da contadoria emitida em 29/09/2016, alegando que lhe seria devido o valor de R$ 747.487,33, bem como requerendo a expedição de ofício requisitório e consequentes alvarás de levantamento, sendo um de 90% do valor total em benefício da agravante e outro de 10% em favor de A. S. C. (evento 560 – fls. 92-4).

Em decisão de 23/10/2017 (evento 560 – fls. 114), foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para verificação de eventual diferença a ser paga ao agravante em decorrência da aplicação da taxa Selic. Acrescentou o juízo de origem que deveria ser considerada a provável existência de valor residual devido ao agravante, tendo em vista o necessário abatimento dos valores por esta recebidos após os cálculos feitos em 29/09/2016. 

Em 14/12/2017, foi juntado o cálculo da contadoria, indicando como devido à agravante o valor residual de R$ 172.584, 27, após abatimento de todos os valores por esta recebidos (evento 561 – fls. 2).

Em 04/04/2018, a União manifestou-se no sentido de concordância com os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo (evento 561 – fls 14).

Em 24/04/2018 (evento 561 – fls 21), o agravante reiterou o pedido formulado em 13/09/2017, insistindo que lhe seria devido o valor de R$ 747.487,33.

Em 17/05/2018 (evento 561 – fls 23), foi proferida decisão que determinou a expedição de ofício requisitório em favor de A. S. C., no valor de R$ 172.584, 27, considerando o cálculo da contadoria efetivado em 14/12/2017. Foi determinada, ainda, a manifestação da União acerca da petição do agravante, de 24/04/2018.

Em resposta, a União fez menção à petição juntada pelo agravante em 28/06/2017, manifestando sua discordância e apontando como valor devido o montante de R$ 231.224,19, conforme cálculos da contadoria de 14/12/2017 (evento 561 – fls. 25).

Em 24/08/2018, o agravante peticionou fosse “mantido o requisitório nº 51000052012000169, no valor de R$ 3.566.064,06, da data de 1/3/2009, deduzidos os valores já liquidados em seu favor por anteriores precatórios” (evento 570 – fl. 1).

Em 10/04/2019, foi expedido ofício requisitório em favor de A. S. C., no valor de R$ 172.584, 27.

Em 08/07/2019 (evento 597), o agravante apontou como sendo a ele devido o valor de R$ 747.487,33, requerendo a expedição de alvará em seu favor, bem como o destaque de 10% do valor em favor de A. S. C..

Em petições dos eventos 612 e 627, o agravante peticionou nos autos reiterando a alegação de lhe ser devido o valor de R$ 747.487,33.

Em resposta, a União fez remissão aos cálculos da contadoria, juntados em 14/12/2017, apontando como devido o valor de R$ 172.584,27.

Em 19/10/2021 (evento 658), o agravante novamente se manifesta nos autos insistindo ser titular de crédito no valor total de R$ 747.487,33.

Em 25/02/2022, sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou o pedido do agravante, com base nos seguintes fundamentos:

“[...] A Sociedade demandante deixou de observar os atos realizados nos autos, após a elaboração dos cálculos que apresenta, ao sustentar a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 747.487,33, desconsiderando e até mesmo a ressalva contida nos próprios cálculos apresentados. 

Ao apurar o pretendido montante em seu favor, setembro de 2016, no campo reservado às observações, a Contadoria ressalvou expressamente que "OUTROS DOIS REQUISITÓRIOS ESTÃO EM PROPOSTA, MAS AINDA NÃO FORAM PAGOS (TAMBÉM EM ANEXO). RESSALTO QUE ESSES NÃO FORAM ABATIDOS.", segundo consta nos cálculos apresentados pela própria demandante nos eventos 612, 627, 658.

Não se sustenta, portanto, a alegação da demandante, notadamente porque, quando da elaboração dos cálculos que instruem seu requerimento, setembro de 2016, havia duas requisições expedidas em seu favor aguardando depósito, as quais não foram abatidas.

Posteriormente, em vista das peculiaridades do caso, envolvendo expedições de várias requisições, foi determinada nova remessa dos autos ao Setor de Cálculos a fim de apurar eventual diferença inadimplida.

A Contadoria, então, apresentou seus cálculos. A partir dos valores homologados nos autos e abatidos dos valores pagos, por meio das requisições expedidas, apurou como devido aos exequentes o valor residual de R$ 172.584,27, a título de juros de mora, atualizado até 12/2017 (evento 561, out 32, fl. 2). A União também apresentou cópia desses cálculos, ao se manifestar no evento 632.

Em vista da ausência de oposição por parte da União em relação aos referidos cálculos (evento 561, out 32, fls. 14/18) e mantendo-se silente os demais quanto ao ponto, o Juízo determinou expedição de requisição do referido valor residual apurado pela Contadoria (R$ 172.584,27), evento 561, out 32, fl. 23. 

Cumpre ressaltar, ademais, que a requisição foi expedida em favor do cessionário, A. S. C., como determinou a decisão proferida em maio de 2018, como indica o relatório de conferência, requisição nº 51.00005.2018.000098, no valor de R$ 172.584,27 (evento 561, out 32, fl. 24).

Após isso, a Sociedade Educacional, desde julho de 2018 (evento 570), passou a requerer expedição de requisição em seu favor, por valores dissociados daqueles apurados pela Contadoria. Mas sem nada mencionar, muito menos impugnar, os cálculos que apuraram o valor residual devido, após a compensação das requisições expedidas. 

Sem haver notícia de impugnação das partes, nem mesmo da requerente, apesar das diversas oportunidades para tanto, não se identifica fundamento válido para deixar de adotar os cálculos elaborados pela Contadoria para fins de definir o montante residual devido.

Registre-se que a demandante nada disse sobre a decisão que determinou a expedição da requisição relativa ao valor residual apurado pela Contadoria em favor do cessionário, A. S. C. (evento 561, out 32, fls. 23/24). Ao revés, confirma no seu requerimento que celebrou acordo com o cessionário, autorizando levantamento de parte do crédito postulado em seu favor. 

O cumprimento integral da obrigação prevista no título judicial exequendo, nessa trilha, ocorreu com o depósito do valor residual apurado pela Contadoria, R$ 172.584,27, requisição nº 51.00005.2018.000098, PCR20194562, em nome do cessionário A. S. C. (evento 582), que se encontra bloqueado (evento 575), inclusive como foi esclarecido na decisão anterior (evento 593).

Feitas essas considerações, conclui-se por não haver crédito residual em favor da Sociedade Educacional Professor Santiago Ltda, razão pela qual indefiro os requerimentos reiterados dos eventos 597, 612, 627 e 658. [...] ”

 

Com base em tais informações, verifica-se que o agravante deixou de se manifestar, em tempo oportuno, acerca dos cálculos efetivados pela contadoria judicial, fazendo, em todas as suas manifestações, remissão a cálculos anteriores, os quais já haviam sido atualizados em razão dos depósitos realizados em seu favor.

Por tal razão, reconheço como devido ao agravante o valor apontado pela contadoria no montante de R$ 172.584,27, conforme o próprio recorrente reconheceu quando da interposição do presente agravo de instrumento.

Outrossim, nota-se que houve equívoco na decisão proferida em 17/05/2018 (evento 561 – fls 23), a qual determinou a expedição de ofício requisitório em favor de A. S. C., no valor de R$ 172.584, 27. Isso porque a informação juntada pela contadoria judicial em 14/12/2017 (evento 561 – fls. 2), apresentou cálculos em cumprimento à decisão de 23/10/2017 (evento 560 – fls. 114), a qual havia determinado a remessa dos autos ao contador para apurar os valores devidos ao agravante.

Ademais, o órgão auxiliar do juízo informou que o valor residual corresponde ao resultado do abatimento dos valores já recebidos pelo agravante SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA.

Nesse panorama, deve ser esclarecido que houve depósitos em favor do agravante no valor de R$ 2.323.344,56, referente ao ofício requisitório nº 51000052012000169, bem como no valor de R$ 585.749,33, referente ao ofício requisitório nº 51000052015000210. Com base nesses valores, foi calculado o valor residual devido ao agravante, alcançando-se o montante de R$ 172.584,27 (evento 561 – fls. 2-4).

Portanto, inequívoco que o legítimo beneficiário da ordem de pagamento no valor de R$ 172.584,27  é o agravante, sobretudo diante do reconhecimento dos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo – que apontou os valores como sendo devidos ao agravante, e não ao beneficiário atual A. S. C. – o qual é dotado de imparcialidade e goza de fé pública. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AG nº 5013114-61.2021.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, julg. 21/12/2022) (grifei)

 

Destarte, o recurso deve ser provido, para reconhecer a titularidade do agravante sobre o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA, nos termos da fundamentação.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5003058-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. valores apontados pela contadoria e homologados pelo juízo. equívoco na decisão quanto à titularidade. recurso provido.

1. A exequente insurge-se contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0009494-90.1995.4.02.5101, indeferiu seu pedido ao concluir que a exequente havia deixado de se manifestar quanto aos cálculos efetivados pela contadoria.  

2. Da análise dos autos, nota-se que houve equívoco na decisão proferida em 17/05/2018, a qual determinou a expedição de ofício requisitório em favor de outro beneficiário que não o agravante, no valor de R$ 172.584,27. Isso porque a informação juntada pela contadoria judicial em 14/12/2017 havia apresentado cálculos em cumprimento à decisão de 23/10/2017, a qual havia determinado a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo para apurar os valores devidos ao agravante.

3. Foram realizados depósitos em favor do agravante nos valores de R$ 2.323.344,56, referente ao ofício requisitório nº 51000052012000169, e de R$ 585.749,33, referente ao ofício requisitório nº 51000052015000210. Com base nesses valores, foi calculado o valor residual devido ao agravante, no montante de R$ 172.584,27, pelo órgão auxiliar do juízo, o qual é dotado de imparcialidade e goza de fé pública.

4. Agravo de instrumento provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339835v3 e do código CRC f3ffc870.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003058-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 193, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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