Agravo de Instrumento Nº 5003058-59.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR SANTIAGO LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009494-90.1995.4.02.5101.
A agravante sustenta, em síntese, que “a decisão agravada determinando a transferência do crédito pertencente ao agravante para A. S. C. operou-se em verdadeira substituição processual no polo ativo da demanda, vez que, como já repisado, nunca, em tempo algum, a agravante cedeu seu crédito para o referido “cessionário” o qual acabou por vender seu “crédito” para um terceiro “cessionário” de nome VLADIMIR admitido pelo despacho agravado como titular soberano do crédito do valor residual devido à agravante”.
Por fim, requer seja reformada a decisão agravada para “desconstituir o Ofício Requisitório nº 51.00005.2018.000098 tendo como beneficiário A. S. C. o qual o vendeu para Vladimir Oliveira da Silveira” e anular “o instrumento de cessão de crédito no qual A. S. C. cedeu a Vladimir Oliveira da Silveira o direito relativo ao precatório nº 51.00005.2018.000098”.
Em suas contrarrazões, a agravada afirma que “a agravante não possui crédito passível de levantamento, haja vista os sucessivos depósitos realizados em juízo”, portanto a União “já cumpriu a obrigação oriunda do título executivo judicial”.
Salienta que “para além da certificação do integral cumprimento de sua obrigação, a discussão acerca da titularidade dos valores residuais depositados em juízo trata-se de interesse patrimonial de terceiros, em relação ao qual a União não possui interesse processual”.
Em nova petição no evento 23, a agravante diz que “a UNIÃO em suas Contrarrazões de Agravo não demonstrou nem comprovou a inexistência do indiscutível direito do agravante em receber o valor residual que lhe pertence apurado pelo Contador Judicial”.
Efeito suspensivo indeferido no evento 5.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293571v2 e do código CRC a8cc9eab.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/3/2023, às 12:58:18