Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002425-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. B. D. C., objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que indeferiu o pedido para liberação dos veículos constritos via sistema RENAJUD. (Evento 68, dos autos originários).

2. A r. decisão fundamentou-se no sentido de que deve ser mantida a penhora realizada antes do parcelamento, eis que se constitui em garantia do Juízo. Ressaltou que o art. 11 da Lei nº 11.941/2009 possibilita a manutenção das garantias prestadas, em caso de parcelamento posterior.

 3. Em suas razões recursais, o agravante afirma que a manutenção da restrição sobre os veículos de sua propriedade não se mostra razoável uma vez que "a depreciação destes veículos evidenciará resultado inútil para o processo e para ambas as partes." Ressalta que, ante o deferimento do pedido de parcelamento, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa de modo que não é pertinente manter a constrição sobre os veículos. (Evento 1)

4. Suspensão do andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º do CPC, a fim de se aguardar a habilitação de eventuais herdeiros. (Evento 4)

5. Homologação da habilitação do Espólio de N. B. D. C., representado pelo Inventariante N. C.. (Evento 28)

6. Contraminuta da União. (Evento 39).

7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.


 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. A r. decisão agravada indeferiu o pedido para liberação dos veículos constritos via sistema RENAJUD.

3. A matéria controvertida neste recurso, objeto do Tema 1012 do E. STJ, cinge-se à manutenção, ou não, da penhora, ante a adesão ao parcelamento.

4. Aplicação imediata da tese firmada no recurso repetitivo

A matéria aqui discutida foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos. (art. 1.037, II do CPC).

O Código de Processo Civil, nos arts. 1.039 e 1.040, condiciona o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, que, no caso vertente, já ocorreu.

Nesse contexto e, considerando ainda que os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, não há impedimento a imediata aplicação da tese firmada.

5. Possibilidade de manutenção de penhora de veículos via RENAJUD no caso de parcelamento

A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.756.406/BA (Tema 1012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese: 

"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."

6. In casu, em que pese não se tratar  de penhora de ativos financeiros, é incontroverso que a penhora dos veículos é anterior a adesão ao parcelamento pela agravante.1

 Assim, a constrição judicial, via RENAJUD, de 2 (dois) veículos de propriedade de N. B. D. C. foi efetivada em 14/01/2016, enquanto o parcelamento fiscal foi deferido em 18/09/2021, ou seja, após o bloqueio dos veículos, devendo portanto ser mantida a penhora efetivada. (Evento 28 e Evento 63, ANEXO2, da Execução Fiscal).

Destarte, considerando o parcelamento fiscal posterior ao bloqueio dos veículos, bem como a ausência de comprovação irrefutável quanto a excepcional substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, o bloqueio deve ser mantido.

7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada deve ser confirmada, porquanto em consonância com o entendimento do E. STJ em recurso repetitivo. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339799v10 e do código CRC 26777314.

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Documento:20001339800
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002425-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 1012 DO EG. STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que que indeferiu o pedido para liberação dos veículos constritos via sistema RENAJUD.

2. A matéria controvertida neste recurso, objeto do Tema 1012 do E. STJ, cinge-se à manutenção, ou não, da penhora, ante a adesão ao parcelamento.

3. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.756.406/BA (Tema 1.012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".

4. In casu, a constrição judicial, via RENAJUD, de 2 (dois) veículos de propriedade de N. B. D. C. foi efetivada em 14/01/2016, enquanto o parcelamento fiscal foi deferido em 18/09/2021, ou seja, após o bloqueio dos veículos, devendo portanto ser mantida a penhora efetivada.

5. Destarte, considerando o parcelamento fiscal posterior ao bloqueio dos veículos, bem como a ausência de comprovação irrefutável quanto a excepcional substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, o bloqueio deve ser mantido.

6. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339800v3 e do código CRC c74ad214.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002425-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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