Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-47.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, OUT 3, fls. 419/423), em face de E. D. P., para reformar a sentença (Evento 1, OUT 3), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, que julgou procedente o pedido para antecipar os efeitos da tutela e determinar a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 31 de julho de 2017, a ser quantificado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, na forma da Lei n. 11.430/2016 e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (consoante art. 1º F, da Lei n. 9494/1997).

Condenou a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente.

No caso dos autos, propõe o autor, E. D. P., em sua peça exordial, demanda em face do INSS pugnando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, sob alegação de se encontrar incapacitada para realização de atividades laborativas.

O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com base nas conclusões apresentadas pelo perito acerca da existência de incapacidade laborativa total e permanente a ensejar a fruição do benefício pretendido.

Em suas razões de recurso, requer seja reformada a sentença ora combatida para afastar a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, substituindo-o por auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.

Requer ainda a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento) limitados a data da sentença e a exclusão da condenação quanto ao pagamento de taxa judiciária.

 Contrarrazões apresentadas (Evento 1, OUT 4).

Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-47.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, OUT 3, fls. 419/423), em face de E. D. P., para reformar a sentença (Evento 1, OUT 3), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, que julgou procedente o pedido para antecipar os efeitos da tutela e determinar a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 31 de julho de 2017.

No que tange ao benefício de auxílio-doença, verifica-se que o mesmo se encontra regulamentado na Lei 8.213/91, conforme se pode observar dos seguintes artigos que abaixo transcrevo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

 Já nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, OUT 3, fls. 362/370), no qual ficou demonstrado que o autor apresenta perda auditiva, tinnitus e vertigem (desequilíbrio) principalmente aos movimentos cervicais e com mudança de posição, paresia de membro superior e inferior esquerdos, paralisia facial, dificuldade de memória e atenção, dificuldade na organização e lentidão de pensamento, disacusia leve a moderada a direita e resíduo auditivo a esquerda (Cid: H91.8), alterações cognitivas por sequela de TCE irritabilidade, lentidão, mudança de comportamento, déficit de memória, de atenção e de aprendizado. Também devido ao TCE hemiparesia a esquerda, apraxia, disfagia, perda do equilíbrio, vertigem, diminuição da coordenação motora e paralisia facial (Cid: R41, S06, H81.4), patologias que lhe causam incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas.

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico, não merecendo reforma a r. sentença quanto ao presente ponto.

Irresignada, pugna a Autarquia pela reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso a fim de excluir a obrigação do INSS quanto ao recolhimento da taxa judiciária e emolumentos, com fundamento na Lei Estadual 3350/99.

Quanto ao ponto, registre-se que, de fato, merece reforma o decisuim a quo, eis que o INSS possui isenção quanto à taxa judiciária, considerando que a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, traz, em seu art. 10, a definição do que sejam as custas, estando nela prevista a taxa judiciária, assim como no art. 17, consta o rol dos isentos do seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas Autarquias. Confira-se:

“Art. 10. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para os efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

(...)

X – a taxa judiciária”.

Art. 17. São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.”

 Neste sentido, colaciona-se o julgado, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DO INSS.

- O auxílio-doença será devido ao segurado que for considerado incapaz e susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Os documentos juntados, aliados ao laudo pericial, comprovam que a autora está temporariamente incapaz para exercer atividade laborativa, tendo direito ao benefício: artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

- No tocante a feitos que tramitam pela Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento das despesas judiciais, posto que a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam as custas, nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma lei, em seu artigo 17 assinala o rol dos isentos do seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas Autarquias.

 - Devem ser compensados eventuais valores já pagos à autora a este mesmo título. - Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.

(AC 0005307-25.2014.4.02.9999 , Rel. Des. Fed.  PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, DJ  21/08/2014)

 Ademais, diz a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que altera as Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências, em seu artigo 8º, § 1º:

“art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º. O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

 No mesmo sentido, a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências, transfere aos Estados a competência para legislar sobre o assunto, quando lá forem ajuizadas causas de jurisdição federal:

“Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”

Para efeito de correção monetária, determino, de ofício, a aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Convém ressaltar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Em conclusão, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária, e para determinar de ofício que os juros seguirão os critérios da lei 11960/09 e a correção monetária será disciplinada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Fixo a condenação das verbas sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

Pelo o exposto, Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-47.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. ISENÇÃO LEGAL DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, OUT 3, fls. 419/423), em face de E. D. P., para reformar a sentença (Evento 1, OUT 3), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, que julgou procedente o pedido para antecipar os efeitos da tutela e determinar a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 31 de julho de 2017.

- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1, OUT 3, fls. 362/370), no qual ficou demonstrado que o autor apresenta perda auditiva, tinnitus e vertigem (desequilíbrio) principalmente aos movimentos cervicais e com mudança de posição, paresia de membro superior e inferior esquerdos, paralisia facial, dificuldade de memória e atenção, dificuldade na organização e lentidão de pensamento, disacusia leve a moderada a direita e resíduo auditivo a esquerda (Cid: H91.8), alterações cognitivas por sequela de TCE irritabilidade, lentidão, mudança de comportamento, déficit de memória, de atenção e de aprendizado. Também devido ao TCE hemiparesia a esquerda, apraxia, disfagia, perda do equilíbrio, vertigem, diminuição da coordenação motora e paralisia facial (Cid: R41, S06, H81.4), patologias que lhe causam incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas.

- Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico, não merecendo reforma a r. sentença quanto ao presente ponto.

- Merece reforma o decisuim a quo, eis que o INSS possui isenção quanto à taxa judiciária, considerando que a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, traz, em seu art. 10, a definição do que sejam as custas, estando nela prevista a taxa judiciária, assim como no art. 17, consta o rol dos isentos do seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas Autarquias.

- Em conclusão, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária, e para determinar de ofício que os juros seguirão os critérios da lei 11960/09 e a correção monetária será disciplinada pelo INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

- Apelo parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339738v3 e do código CRC c835c562.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000132-47.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 734, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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