Apelação Cível Nº 5000132-47.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, OUT 3, fls. 419/423), em face de E. D. P., para reformar a sentença (Evento 1, OUT 3), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, que julgou procedente o pedido para antecipar os efeitos da tutela e determinar a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 31 de julho de 2017, a ser quantificado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, na forma da Lei n. 11.430/2016 e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (consoante art. 1º F, da Lei n. 9494/1997).
Condenou a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente.
No caso dos autos, propõe o autor, E. D. P., em sua peça exordial, demanda em face do INSS pugnando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, sob alegação de se encontrar incapacitada para realização de atividades laborativas.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, com base nas conclusões apresentadas pelo perito acerca da existência de incapacidade laborativa total e permanente a ensejar a fruição do benefício pretendido.
Em suas razões de recurso, requer seja reformada a sentença ora combatida para afastar a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, substituindo-o por auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.
Requer ainda a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento) limitados a data da sentença e a exclusão da condenação quanto ao pagamento de taxa judiciária.
Contrarrazões apresentadas (Evento 1, OUT 4).
Parecer ministerial (Evento 7, PARECER 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339736v2 e do código CRC 0c98cf92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/3/2023, às 12:3:0