Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002679-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interposta pelo INSS (evento 60, DOC1) e por E. B. (evento 62, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 55, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos do autor, em ação ajuizada por este objetivando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas nos períodos compreendidos entre 16/07/1982 até a DER, e a condenação da autarquia a conceder o benefício da Aposentadoria Especial na DER Original (01/09/2011).

Registre-se que, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos do autor, o Juízo de origem condenou o INSS a: i) averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 16.07.1982 a 28.04.1995; ii) converter o período especial em tempo comum e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor nb 100.372.068-1; iii) efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 01.09.2011, observando-se a prescrição quinquenal.

Em suas razões de recorrer, resumidamente, o INSS sustenta que não há qualquer elemento que permita inferir que o autor desempenhava atividades laborativas com exposição habitual e permanente ao agente alegado na inicial.

Por sua vez, o autor, em sua apelação, alega em resumo o seguinte: i) incorre a sentença em nulidade, uma vez que o Juízo deixou de analisar pedido do autor para realização de prova pericial ou alternativamente a apreciação de laudo técnico trazido aos autos como prova emprestada; ii) nos períodos compreendidos entre 16/07/1982 a 08/03/2005 e 09/03/2005 a 29/09/2011, o autor trabalhou em atividade que apresenta risco a sua saúde/integridade física, com exposição habitual a elementos inflamável/explosivo (Art. 193, I, CLT c/c RESP 426.019/RS); iii) a documentação comprova que o autor sempre exerceu suas funções (habitual e permanentemente) em plataforma marítima de produção de petróleo, sendo certo que o labor prestado por trabalhadores embarcados se notabiliza pelo perigo constante que envolve a extração de petróleo e gás natural, sabidamente inflamáveis.

Contrarrazões do INSS no evento 69, CONTRAZ1.

Contrarrazões de E. B. no evento 70, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339432v9 e do código CRC ddff0357.

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Documento:20001339433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002679-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença feito pelo autor, sob o argumento de que o Juízo de origem deixou de analisar pedido para realização de prova pericial ou em razão da falta de apreciação do laudo técnico trazido aos autos como prova emprestada.

Não obstante o Juízo a quo ter, de fato, deixado de analisar o pedido de produção de perícia, verifica-se ser desnecessária a elaboração da referida prova no presente caso, na medida em que já há nos autos documentos técnicos (como LTCAT e PPPs) que descrevem detalhadamente as atividades do autor e trazem relatos sobre exposição a fatores de risco.

Prosseguindo, o autor propôs a presente demanda objetivando, em resumo, o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas em períodos entre 16/07/1982 até a DER e a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER original (01/09/2011).

Sublinha-se que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade,  outra documentação, além do PPP, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a parte da sentença na qual o juízo a quo reconheceu a especialidade do período de 16/07/1982 a 28/04/1995, trabalhado pelo autor na Petrobrás como marítimo, nos cargos de taifeiro e moço de convés, como demonstram a CTPS (evento 21, fl.19), os registros de embarque (evento 21, fls. 25/35) e PPP (evento 50, PPP3), em razão da possibilidade de, até 28/04/1995, as citadas atividades serem consideradas especiais por enquadramento no Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 (Marítimos de Convés, de máquinas, de câmara e de saúde).

Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, data a partir da qual passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos, não há como enquadrá-los como especiais sob a alegação de exposição a elemento inflamável/explosivo, como sustenta o autor, haja vista que não há nos autos qualquer indício nesse sentido, não bastando, como bem pontuou o Juízo a quo, a simples alegação de exposição a perigo durante a jornada de trabalho.

No mais, os PPPs juntados pelo autor descrevem que o seu trabalho consistia basicamente na participação em manobras de atracação, desatracação, amarração, desamarração, entre outras geralmente relacionadas à limpeza e manutenção de navios, o que possibilita concluir que suas atividades não estavam ligadas à exposição direta a substâncias inflamáveis, sendo certo que somente faz jus à aposentadoria especial aquele que comprova estar diretamente submetido ao agente perigoso.

Relativamente à prova emprestada trazida pelo autor (evento 29, LAUDO2), atestando que um trabalhador embarcado em plataforma de petróleo laborou exposto a risco de inflamáveis, o que caracterizaria a atividade como perigosa, conforme o artigo 193 da CLT, tal fato, por si só, não faz com que seja aplicada, ao caso presente, a mesma conclusão alcançada naquela hipótese, pois, a título de exemplo, ainda que todos os trabalhadores de um polo petroquímico tenham direito ao adicional de periculosidade, em virtude do risco de explosão, apenas aqueles que comprovarem exposição direta ao agente perigoso terão direito  à aposentadoria especial.

Ademais, quanto ao trabalho no Terminal Intermodal de Serra, em que o autor alega ter laborado em galpões de armazenamento de combustíveis e outros agentes periculosos, sequer foi apresentado documento que comprove o seu trabalho em tal setor.

Ressalta-se, ainda, que, apesar de o autor requerer o enquadramento, como especiais, de períodos até 29/09/2011, os PPPs anexados fazem referência às ocupações do autor tão somente até 30/04/2005, o que prejudica a análise do intervalo de tempo posterior à esta última data.

Por todo o exposto, trata-se de hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 16/07/1982 a 28/04/1995 e, convertendo o período especial em tempo comum, a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor nb 100.372.068-1, com o pagamento de eventuais diferenças a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.

Voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339433v24 e do código CRC 5924378a.

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Apelação Cível Nº 5002679-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 

1. Apelações interposta pelo INSS e por E. B. contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos do autor, em ação ajuizada por este objetivando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas nos períodos compreendidos entre 16/07/1982 até a DER, e a condenação da autarquia a conceder o benefício da Aposentadoria Especial na DER Original (01/09/2011).

2. Não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença feito pelo autor, sob o argumento de que o Juízo de origem deixou de analisar pedido para realização de prova pericial ou em razão da falta de apreciação do laudo técnico trazido aos autos como prova emprestada. Não obstante o Juízo a quo ter, de fato, deixado de analisar o pedido de produção de perícia, verifica-se ser desnecessária a elaboração da referida prova no presente caso, na medida em que já há nos autos documentos técnicos (como LTCAT e PPPs) que descrevem detalhadamente as atividades do autor e trazem relatos sobre exposição a fatores de risco.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

6. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

8. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

9. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade,  outra documentação, além do PPP, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).

10. Afigura-se correta a parte da sentença na qual o juízo a quo reconheceu a especialidade do período de 16/07/1982 a 28/04/1995, trabalhado pelo autor na Petrobrás como marítimo, nos cargos de taifeiro e moço de convés, como demonstram a CTPS, os registros de embarque e PPP, em razão da possibilidade de, até 28/04/1995, as citadas atividades serem consideradas especiais por enquadramento no Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 (Marítimos de Convés, de máquinas, de câmara e de saúde).

11. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, data a partir da qual passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos, não há como enquadrá-los como especiais sob a alegação de exposição a elemento inflamável/explosivo, como sustenta o autor, haja vista que não há nos autos qualquer indício nesse sentido, não bastando, como bem pontuou o Juízo a quo, a simples alegação de exposição a perigo durante a jornada de trabalho.

12. os PPPs juntados pelo autor descrevem  que o seu trabalho consistia basicamente na participação em manobras de atracação, desatracação, amarração, desamarração, entre outras relacionadas à limpeza e manutenção de navios, o que possibilita concluir que suas atividades não estavam ligadas à exposição direta a substâncias inflamáveis, sendo certo que somente faz jus à aposentadoria especial aquele que comprova estar diretamente submetido ao agente perigoso.

13. Relativamente à prova emprestada trazida pelo autor, atestando que um trabalhador embarcado em plataforma de petróleo laborou exposto a risco de inflamáveis, o que caracterizaria a atividade como perigosa, conforme o artigo 193 da CLT, tal fato, por si só, não faz com que seja aplicada, ao caso presente, a mesma conclusão alcançada naquela hipótese, pois, a título de exemplo, ainda que todos os trabalhadores de um polo petroquímico tenham direito ao adicional de periculosidade, em virtude do risco de explosão, apenas aqueles que comprovarem exposição direta ao agente perigoso terão direito  à aposentadoria especial.

14. hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 16/07/1982 a 28/04/1995 e, convertendo o período especial em tempo comum, a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor nb 100.372.068-1, com o pagamento de eventuais diferenças a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.

15. Apelações desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339434v5 e do código CRC 3ea73780.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5002679-92.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 717, disponibilizada no DE de 02/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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