Apelação Cível Nº 5002679-92.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interposta pelo INSS () e por E. B. (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos do autor, em ação ajuizada por este objetivando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas nos períodos compreendidos entre 16/07/1982 até a DER, e a condenação da autarquia a conceder o benefício da Aposentadoria Especial na DER Original (01/09/2011).
Registre-se que, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos do autor, o Juízo de origem condenou o INSS a: i) averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 16.07.1982 a 28.04.1995; ii) converter o período especial em tempo comum e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor nb 100.372.068-1; iii) efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 01.09.2011, observando-se a prescrição quinquenal.
Em suas razões de recorrer, resumidamente, o INSS sustenta que não há qualquer elemento que permita inferir que o autor desempenhava atividades laborativas com exposição habitual e permanente ao agente alegado na inicial.
Por sua vez, o autor, em sua apelação, alega em resumo o seguinte: i) incorre a sentença em nulidade, uma vez que o Juízo deixou de analisar pedido do autor para realização de prova pericial ou alternativamente a apreciação de laudo técnico trazido aos autos como prova emprestada; ii) nos períodos compreendidos entre 16/07/1982 a 08/03/2005 e 09/03/2005 a 29/09/2011, o autor trabalhou em atividade que apresenta risco a sua saúde/integridade física, com exposição habitual a elementos inflamável/explosivo (Art. 193, I, CLT c/c RESP 426.019/RS); iii) a documentação comprova que o autor sempre exerceu suas funções (habitual e permanentemente) em plataforma marítima de produção de petróleo, sendo certo que o labor prestado por trabalhadores embarcados se notabiliza pelo perigo constante que envolve a extração de petróleo e gás natural, sabidamente inflamáveis.
Contrarrazões de E. B. no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/2/2023, às 13:21:25