Apelação Cível Nº 0108307-20.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. G. S. e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que, em que pese a r. sentença apelada ter como fundamento para a extinção da presente execução o art. 924, II, do CPC , a obrigação ainda não foi satisfeita, pois o fato de os valores requisitados estarem depositados não comprova o efetivo recebimento por parte das autoras.
Contrarrazões no Evento 338.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução individual de título constituído nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, no qual foi determinado que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006.
Dito isso, cinge-se a controvérsia em analisar se a expedição e disponibilização dos requisitórios é capaz de ensejar a quitação da dívida executada e acarretar na extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação.
De acordo com o art. 924, II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples expedição de precatório (ou RPV) não implica a extinção da execução, uma vez que só o efetivo pagamento tem o condão de gerar a quitação da obrigação e a consequente extinção do feito. Precedente: STJ, REsp 1446491, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.4.2020.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou a expedição dos requisitórios devidos às exequentes. Os requisitórios foram enviados a este TRF da 2ª Região, conforme eventos 306 a 314.
Diante disso, o Juízo de origem considerou que a liberação dos valores devidos seria circunstância apta a ensejar o reconhecimento do adimplemento da obrigação fixada, extinguindo a execução, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Inconformadas, as recorrentes sustentam, em suas razões recursais, que o feito deveria permanecer suspenso até o efetivo pagamento dos valores, razão pela qual não se mostraria correta a sentença que extinguiu o feito, uma vez que a obrigação não se encontra definitivamente quitada.
Assim, considerando que não houve, até o presente momento, o levantamento dos valores inscritos nas requisições de pequeno valor constantes dos autos e devidos por força do título executado, não há que se falar em extinção do processo de execução individual, sobretudo porque não satisfeito o requisito (quitação do débito) previsto no diploma processual, o qual só se perfectibiliza com o pagamento integral do valores apontados nos requisitórios.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I - A questão controvertida no presente feito consiste em analisar o acerto da sentença de extinção da execução antes do efetivo pagamento. II – In casu, verifica-se que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, que concedeu a segurança pleiteada, encontra-se na fase de execução individual da obrigação de pagar, a qual encontra-se subordinada às normas constantes no Livro II, do Código de Processo Civil, sendo que as hipóteses de suspensão e extinção da execução encontram-se reguladas no Título IV. III - A extinção da execução, na hipótese do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, somente pode ocorrer quando a obrigação for satisfeita, sendo que o precatório se constitui em um meio pelo qual deverá ser efetivado o pagamento do valor devido, e que, conforme regras procedimentais administrativas, encontra-se sujeito a circunstâncias que poderão acarretar, inclusive, que seja expedido precatório complementar. IV - Na hipótese dos autos, verifica-se, não foram acostados aos autos “Demonstrativo de Pagamento” de RPV, apontando a quitação dos requisitórios em relação as exequentes. V – Assim, ainda não restou atendido o requisito da satisfação da obrigação, inserto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expedição do precatório não configura, para fins jurídicos, a quitação de débitos assumidos pela Fazenda Pública. VI - O precatório deve ser cumprido em sua totalidade, sendo que a extinção da execução em relação ao referido exequente somente poderá ser decretada após o pagamento total do débito, consubstanciando-se daí uma das formas de extinção do processo de execução, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo, portanto, ser anulada a sentença, devendo o feito permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, que somente se efetivará com o pagamento do precatório em relação a todos os exequentes. Precedentes: (Decisão monocrática proferida pela E. Ministra Assusete Magalhães no REsp nº 1446491 proferida em 31/03/2020); (TRF - 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº: 0108769-74.2016.4.02.5101, Relator: Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de Julgamento: 26/01/2021); (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº: 0021571-97.2015.4.02.5112, Relator: Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 10/07/2019); (TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº: 0107576-24.2016.4.02.5101, Relator: Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, Data de Julgamento: 29/07/2020) e (TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº: 05011748-42.2018.4.02.5101, Relator: Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020). VII – Honorários advocatícios em discussão no agravo de instrumento nº 5002951-49.2021.4.02.0000, devendo aguardar a conclusão do julgamento para que, conjuntamente com a efetiva satisfação da obrigação, ocorra a extinção do processo. VIII – Recurso de apelação provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172101-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇAVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 29.6.2021).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – EXPEDIÇÃO DE RPV DETERMINADA – MERA PORTENCIALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 910 DO CPC – DESCABIMENTO – SENTENÇA ANULADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – VALOR DA EXECUÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – NÃO OBSERVÂNCIA DO 8º DA LEI N. 12.514/2011 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANÁLISE PREJUDICADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A expedição de precatório constitui etapa da execução contra a Fazenda Pública e representa mera potencialidade de satisfação do crédito executado, não autorizando a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II do CPC. 2. A expedição do precatório, ainda que confirme o direito da exequente, determinando ao ente público o pagamento, não se confunde com a efetiva quitação, que é causa extintiva da execução. 3. Os conselhos profissionais, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia federal, não se submetem à portaria do MF n. 49/2004, que determina em seu artigo 1º, I que não será autorizada a inscrição da cobrança de dívida ativa da União, com valor igual o inferior a R$1.000,00 (hum mil reais). 4. Não se aplica ao caso em tela o pressuposto processual especial do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que veda a execução judicial de anuidades em valor inferior a quatro vezes a cobrança anual, uma vez que o parágrafo único do mesmo art. 8º não estabelece a mesma restrição para multa administrativa, que é a natureza da dívida executada nos presentes autos. 5. A análise do cabimento de honorários resta prejudicada, tendo em vista a necessidade de se anular a sentença para que a execução fiscal possa prosseguir, de modo que sua apreciação deve ser feita em momento oportuno. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021571-97.2015.4.02.5112, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 10.7.2019).
Sendo assim, deve ser reformada a sentença, porquanto somente quando ocorrer a efetiva satisfação da obrigação é que poderá ser decretada a extinção da execução, devendo o feito permanecer suspenso até o pagamento integral dos valores previstos nos requisitórios expedidos no processo executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339392v19 e do código CRC ed7ed66c.
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Data e Hora: 24/02/2023, às 15:54:36