Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006629-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 77, DOC1) em face da sentença (evento 66, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou parcialmente procedente o pedido em ação proposta por A. M. objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6282031293, desde a data de sua cessação em 06/11/2019, submetendo o segurado a processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido na forma do parágrafo 1º do art. 62 da Lei 8.213/91. Caso o autor se recuse injustificadamente, a se submeter à reabilitação, a data de cessação do benefício obedecerá ao disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, segundo remuneração oficial da caderneta de poupança e corrigida monetariamente pelo IPCA-E; bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

A autarquia apelante requer a reforma da sentença para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, possibilitando a realização de perícia de elegibilidade e a cessação administrativa em caso de se constatar, administrativamente, que não há patologia incapacitante ou que a parte autora tenha recuperado a capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional. Pugna pela fixação de data de cessação do benefício e, ainda, pela aplicação do INPC no cálculo da correção monetária.

Contrarrazões do autor (evento 90, DOC1)

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006629-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS que diverge da r. sentença em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6282031293, desde a data de sua cessação em 06/11/2019, submetendo o segurado a processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido na forma do parágrafo 1º do art. 62 da Lei 8.213/91. Caso o autor se recuse injustificadamente, a se submeter à reabilitação, a data de cessação do benefício será realizada conforme disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, segundo remuneração oficial da caderneta de poupança e corrigida monetariamente pelo IPCA-E; bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

A autarquia apelante requer a reforma da sentença para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, possibilitando a realização de perícia de elegibilidade e a cessação administrativa em caso de se constatar, administrativamente, que não há patologia incapacitante ou que a parte autora tenha recuperado a capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional. Pugna pela fixação de data de cessação do benefício e, ainda, pela aplicação do INPC no cálculo da correção monetária.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já o direito à reabilitação profissional emana do art. 203, IV, da Constituição Federal, que o inclui dentre os objetivos da Assistência Social.

A Lei 8.213/91, dispõe sobre a habilitação e a reabilitação profissional no art.18, III, ‘c’; art. 26, V; art. 62; e arts.89 a 93.

O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados para o seu trabalho habitual em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho.

Durante a reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença), até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Nesse sentido, a jurisprudência do eg. STJ: REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.

No que diz respeito ao efetivo ingresso no gozo de reabilitação profissional, foi definido pela Súmula 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (j. 21/02/2019, publ. 26/02/2019).

Destarte, as razões apresentadas pela autarquia previdenciária, nesses pontos, não são suficientes para alcançar a reforma da sentença, pois proferida em total consonância com as provas dos autos e de acordo com a legislação previdenciária, vez que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente (fls.03, item ‘g’, evento 42, DOC1), mas de forma total para a sua atividade habitual, “Balconista” ou “Cortador de Tecidos”, de modo que a recuperação da sua capacidade laboral depende de reabilitação a cargo da apelante, sendo de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja considerada reabilitada para atividades que não sobrecarreguem a coluna lombar.

No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Cabe salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, reforma-se a r. sentença, tão somente, para que seja aplicado o INPC no cálculo da correção monetária, determinando-se, de ofício, a fixação do percentual de honorários advocatícios na liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339348v2 e do código CRC 176a0d14.

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Apelação Cível Nº 5006629-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS – AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC/15 - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do INSS que diverge da r. sentença em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6282031293, desde a data de sua cessação em 06/11/2019, submetendo o segurado a processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido na forma do parágrafo 1º do art. 62 da Lei 8.213/91. Caso o autor se recuse injustificadamente, a se submeter à reabilitação, a data de cessação do benefício será realizada conforme disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, segundo remuneração oficial da caderneta de poupança e corrigida monetariamente pelo IPCA-E; bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.

2. A autarquia apelante requer a reforma da sentença para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, possibilitando a realização de perícia de elegibilidade e a cessação administrativa em caso de se constatar, administrativamente, que não há patologia incapacitante ou que a parte autora tenha recuperado a capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional. Pugna pela fixação de data de cessação do benefício e, ainda, pela aplicação do INPC no cálculo da correção monetária.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já o direito à reabilitação profissional emana do art. 203, IV, da Constituição Federal, que o inclui dentre os objetivos da Assistência Social. A Lei 8.213/91, dispõe sobre a habilitação e a reabilitação profissional no art.18, III, ‘c’; art. 26, V; art. 62; e arts.89 a 93. O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados para o seu trabalho habitual em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho.

5. As razões apresentadas pela autarquia previdenciária, nesses pontos, não são suficientes para alcançar a reforma da sentença, pois proferida em total consonância com as provas dos autos e de acordo com a legislação previdenciária, vez que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente (fls.03, item ‘g’, evento 42, DOC1), mas de forma total para a sua atividade habitual, “Balconista” ou “Cortador de Tecidos”, de modo que a recuperação da sua capacidade laboral depende de reabilitação a cargo da apelante, sendo de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja considerada reabilitada para atividades que não sobrecarreguem a coluna lombar.

6. Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ

7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339349v3 e do código CRC 5069468f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5006629-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 12/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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