Apelação Cível Nº 5006629-75.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou parcialmente procedente o pedido em ação proposta por A. M. objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6282031293, desde a data de sua cessação em 06/11/2019, submetendo o segurado a processo de reabilitação profissional, devendo o benefício ser mantido na forma do parágrafo 1º do art. 62 da Lei 8.213/91. Caso o autor se recuse injustificadamente, a se submeter à reabilitação, a data de cessação do benefício obedecerá ao disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, segundo remuneração oficial da caderneta de poupança e corrigida monetariamente pelo IPCA-E; bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.
A autarquia apelante requer a reforma da sentença para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, possibilitando a realização de perícia de elegibilidade e a cessação administrativa em caso de se constatar, administrativamente, que não há patologia incapacitante ou que a parte autora tenha recuperado a capacidade laborativa para sua atividade habitual ou para outro trabalho, independentemente de processo de reabilitação profissional. Pugna pela fixação de data de cessação do benefício e, ainda, pela aplicação do INPC no cálculo da correção monetária.
Contrarrazões do autor ()
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339347v3 e do código CRC 31a1dc3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/2/2023, às 16:13:23