Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 22, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 14, ACOR2) pelo qual, deu provimento ao seu recurso de apelação da parte autora, modificando a sentença que havia extinguido a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, e reconhecido a prescrição da pretensão executiva, dando provimento ao recurso da parte exequente, determinando o prosseguimento da ação executiva individual referente ao cumprimento da sentença contida na Ação Civil Pública - ACP 0010887-78.2003.4.02.5001.

O acórdão, ora embargado, fundamentou o seu dispositivo, na evidência de que há a constatação da existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão. E ainda, o fato e que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de que o feito ainda encontra-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Nos presentes embargos de declaração, a autarquia alega, em síntese, que não houve qualquer “óbice ao início da execução”. E que se a parte exequente houvesse ajuizado execução individual ao tempo do suposto óbice, ainda assim a execução teria sido autuada e não teria ocorrido a prescrição, cujo prazo teria sido interrompido tempestivamente. Afirma que a execução ora em discussão foi ajuizada tardiamente, quando já ultrapassado o prazo da prescrição da pretensão executória, havendo o transcurso de tempo superior a 5 anos, não havendo argumento que leve ao afastamento da prescrição da pretensão executória.

Complementa que o acórdão não atentou que nenhuma dessas razões, chamadas de “vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária”, está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Não obstante os argumentos ventilados nos embargos, o acórdão recorrido foi claro ao evidenciar que:

… o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Conclui o magistrado, nos autos daquela ACP, que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não haveria a necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Dessa forma, em análise mais detida e específica dos fatos decorrentes da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão.

E assim sendo, diante desse cenário, passo a adotar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

...

 

Diante da constatação de que na certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, o feito ainda encontrava-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, restam suficientemente claros os fundamentos que levaram ao provimento do recurso de apelação da parte autora, no sentido da inexistência da prescrição da pretensão executória, e assim considerando, o acórdão deverá ser mantido.

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001339346
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Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 010887-78.2003.4.02.5001. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente. Não obstante os argumentos ventilados nos embargos, o acórdão recorrido foi claro ao evidenciar que: … o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Conclui o magistrado, nos autos daquela ACP, que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não haveria a necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários. Dessa forma, em análise mais detida e específica dos fatos decorrentes da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão. E assim sendo, diante desse cenário, passo a adotar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. … .

Diante da constatação de que na certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, o feito ainda encontrava-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, restam suficientemente claros os fundamentos que levaram ao provimento do recurso de apelação da parte autora, no sentido da inexistência da prescrição da pretensão executória, e assim considerando, o acórdão deverá ser mantido. De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

IX. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001339346v4 e do código CRC 2412ea44.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/4/2023, às 15:33:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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