Apelação Cível Nº 5001235-07.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS () em face do acórdão () pelo qual, deu provimento ao seu recurso de apelação da parte autora, modificando a sentença que havia extinguido a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, e reconhecido a prescrição da pretensão executiva, dando provimento ao recurso da parte exequente, determinando o prosseguimento da ação executiva individual referente ao cumprimento da sentença contida na Ação Civil Pública - ACP 0010887-78.2003.4.02.5001.
O acórdão, ora embargado, fundamentou o seu dispositivo, na evidência de que há a constatação da existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão. E ainda, o fato e que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de que o feito ainda encontra-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
Nos presentes embargos de declaração, a autarquia alega, em síntese, que não houve qualquer “óbice ao início da execução”. E que se a parte exequente houvesse ajuizado execução individual ao tempo do suposto óbice, ainda assim a execução teria sido autuada e não teria ocorrido a prescrição, cujo prazo teria sido interrompido tempestivamente. Afirma que a execução ora em discussão foi ajuizada tardiamente, quando já ultrapassado o prazo da prescrição da pretensão executória, havendo o transcurso de tempo superior a 5 anos, não havendo argumento que leve ao afastamento da prescrição da pretensão executória.
Complementa que o acórdão não atentou que nenhuma dessas razões, chamadas de “vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária”, está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/2/2023, às 16:13:23