Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005542-39.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO em face da sentença (evento 21 da origem) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por 3 AM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, que ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança vindicada para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme requerido pela impetrante.

Em suas razões recursais, a União requer, em síntese, reforma integral da sentença para que se determine a extinção do mandado de segurança, sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir da impetrante.

Alega que: “(...) segundo informações prestadas pela d. autoridade coatora, havendo débito previdenciário que se encontre parcelado, em que pese estar suspenso administrativamente, não permite a emissão automática da CPD-EM, necessitando que o contribuinte solicite a emissão da CPD-EM em um dos CAC de sua circunscrição para que seja analisada a regularidade do parcelamento. Desta forma, e, não havendo necessidade de o contribuinte recorrer ao judiciário para solicitar CPD-EN, bastando que seja solicitada administrativamente, conforme acima mencionado, resta evidente a falta de interesse de agir da impetrante (...)”.

A impetrante intimada, não apresentou contrarrazões (evento 30-autos de origem).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da Apelação da União, eis que presentes seus requisitos legais.

Nos presentes autos, a impetrante alega:

“(...) segundo informações prestadas pela d. autoridade coatora, havendo débito previdenciário que se encontre parcelado, em que pese estar suspenso administrativamente, não permite a emissão automática da CPD-EM, necessitando que o contribuinte solicite a emissão da CPD-EM em um dos CAC de sua circunscrição para que seja analisada a regularidade do parcelamento. Desta forma, e, não havendo necessidade de o contribuinte recorrer ao judiciário para solicitar CPD-EN, bastando que seja solicitada administrativamente, conforme acima mencionado, resta evidente a falta de interesse de agir da impetrante (...)”.

O juízo a quo confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, consignando que:

“(...) Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar em ausência de ato coator ou de atendimento ao pleito da Impetrante, porquanto a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fl. 85 – 01.06.2014), somente ocorreu após a concessão da liminar (16/05.2014 – fls. 74/75), a qual tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. No mérito, é cediço que o direito à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é previsto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e, neste último caso, somente pode ser reconhecido, nos termos do sistema legal e da jurisprudência de nossos tribunais, quando comprovado que, embora o contribuinte tenha débitos fiscais, estejam eles ainda não vencidos ou com sua exigibilidade suspensa, conforme as hipóteses especificadas no art. 151 do Código Tributário Nacional ou quando seja objeto de garantia integral por penhora na ação executiva ou em outra ação em que se proceda ao depósito do seu montante integral em dinheiro. Não basta a oposição de embargos à execução fiscal, pois estes não têm o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito fiscal. Desnecessárias maiores considerações acerca da importância desse documento para as atividades de sociedades empresárias que prestam serviços a entes públicos e participam de licitações. O parcelamento do débito tributário é, outrossim, modalidade de suspensão do crédito tributário, a teor do novel inciso VI, do art. 151, do CTN, introduzido pela LC n.º 104 /2001 e, estando comprovada sua regularidade, não pode constituir impedimento para a expedição da certidão pretendida. No caso dos autos, a Impetrante comprova que quitou integralmente todas as 52 parcelas relativas ao parcelamento realizado por força da Lei n.º 10.522/02, relacionado ao débito 36505994-3 (apontado no documento de fls. 16 como empecilho à emissão de CND), colacionando os demonstrativos de pagamento de fls. 18/71 nesse sentido. Assim, não obstante o poder/dever que a autoridade fazendária detém para apurar a regularidade desse parcelamento, bem como aferir a correção dos pagamentos já realizados, não pode a Impetrante ser prejudicada pela demora nessa apuração, bem como a autoridade fazendária não pode eximir-se de tal análise, em face do grande aumento das tarefas sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil.”

De plano, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela União, uma vez que o simples fato da opção de ajuizamento de processo administrativo não desnatura sua possibilidade para impetração do presente mandado de segurança. Ademais, a impetrante só teve seu pedido cumprido após a concessão da liminar pelo juízo.

Como destacado na sentença, os tributos foram pagos, a Impetrante comprova que quitou integralmente todas as 52 parcelas relativas ao parcelamento realizado por força da Lei n.º 10.522/02, relacionado ao débito 36505994-3 (apontado no documento de fls. 16 como empecilho à emissão de CND), juntando os demonstrativos de pagamento de fls. 18/71. Assim, inexistindo débitos o autor tem direito a emissão da certidão de regularidade fiscal.

Ademais, o ônus de demonstrar a exigibilidade do crédito tributário em desfavor do impetrante é da autoridade coatora. Dessa forma, não foi comprovado, no caso em tela, nenhum óbice nesse sentido para emissão da certidão negativa de débito.

Assim entende este Tribunal sobre a questão:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.

1.Trata-se de remessa em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada expedisse certidão negativa de débitos, caso não existissem outros débitos além daquele objeto do parcelamento da Lei 11.941/2009.

2. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora à época, a revisão dos débitos ainda não foi concluída, em razão de erro no sistema, contudo é ônus dela demonstrar a exigibilidade do crédito tributário em desfavor do impetrante. Dessa forma, não foi comprovado, no caso em tela, nenhum óbice nesse sentido para emissão da certidão negativa de débito.

3.Ressalta-se que não há vedação no ordenamento jurídico de expedição de certidão negativa de débitos na hipótese do único óbice para emissão encontrar-se no próprio sistema da Receita Federal, não podendo o contribuinte sofrer o ônus das disfunções no processamento de dados, ainda que devedor fosse.

4.Ademais, a própria administração tributária, após instada pela determinação judicial, reconheceu o seu erro em não emitir a Certidão Negativa de Débitos (CDN).

5. Remessa conhecida e desprovida.

(Remessa Necessária, nº 5002003-92.2019.4.02.5104, TRF2, Juiz Federal Convocado: ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 22/02/2022.)

Portanto, a impetrante não merece ser penalizada pelas omissões dos órgãos e dos procedimentos burocráticos, tendo direito a emissão da certidão de regularidade fiscal.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336132v4 e do código CRC dd27371f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 17/2/2023, às 22:17:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001336133
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005542-39.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A EMISÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.

1. Trata-se de  remessa necessária e apelação da UNIÃO em face da sentença (evento 21 da origem) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por 3 AM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, que ratifico a liminar deferida e concedeu a segurança vindicada para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme requerido pela impetrante.

2. De plano, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela União, uma vez que o simples fato da opção de ajuizamento de processo administrativo não desnatura sua possibilidade para impetração do presente mandado de segurança. Ademais, a impetrante só teve seu pedido cumprido após a concessão da liminar por este juízo.

3. Como destacado na sentença, os tributos foram pagos, a Impetrante comprova que quitou integralmente todas as 52 parcelas relativas ao parcelamento realizado por força da Lei n.º 10.522/02, relacionado ao débito 36505994-3 (apontado no documento de fls. 16 como empecilho à emissão de CND), juntando os demonstrativos de pagamento de fls. 18/71. Inexistindo débitos o impetrante tem direito a emissão da certidão de regularidade fiscal.

4. O ônus de demonstrar a exigibilidade do crédito tributário em desfavor do impetrante é da autoridade coatora. Dessa forma, não foi comprovado, no caso em tela, nenhum óbice nesse sentido para emissão da certidão negativa de débito.

5. Portanto, a impetrante não merece ser penalizada pelas omissões dos órgãos e dos procedimentos burocráticos, tendo direito a emissão da certidão de regularidade fiscal.

6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001336133v5 e do código CRC 736f60b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 13/5/2023, às 21:41:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005542-39.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas