Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000017-89.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Egrégio Tribunal a sentença (Evento 28), prolatada em 24.06.2022, pela MMª. Juíza Federal ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARI, da 01ª Vara Federal de Itaboraí-RJ, que concedeu a segurança postulada, “para que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo da parte impetrante, protocolado em 26/07/2021 (evento 12, anexo 2), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dessa decisão”.

Petições do INSS (Eventos 46, 50 e 57), informando, em síntese, que o benefício postulado (BPC – Benefício de Prestação Continuada) não foi concedido em razão do não comparecimento da parte interessada à perícia médica.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer (Evento 06-TRF2), opinando pela manutenção da sentença sob exame.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Consigne-se, ab initio, que o feito em apreço não versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário, mas sim sobre a demora na tramitação do processo administrativo em que requerido o benefício conforme reconhecido no Acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada desta Corte, no Conflito de Competência nº 5010948-83.2021.4.02.0000/RJ, da Relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.

Posto isso, passa-se ao reexame do julgado.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, em 04.01.2022, por E. S. R. (ora representado por sua genitora, Srª. V. S. D. S.), indicando como Autoridade Coatora o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII -  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, e postulando a concessão de segurança, “para fins de determinar a autoridade coatora que proceda decisão fundamentada no processo administrativo”.

Na petição inicial, sustenta o Impetrante, em síntese, que, em 26.07.2021, “protocolou junto ao INSS recurso ordinário em razão do indevido indeferimento do pedido BPC Loas deficiente NB 7090365531. O recurso gerou o PROCESSO nº: 44234.778037/2021-10 sob o protocolo: 2132182328”. No entanto, alega que o referido recurso administrativo “encontra-se estagnado, sem ao menos ter sido distribuído a uma das 27 juntas para julgamento desde o requerimento, ou seja, há mais de 60 dias sem o ato inicial de distribuição [...] [razão pela qual] há flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9784/1999, em seus artigos 48 e 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogado por igual período desde de que motivado”. Por essas razões, portanto, impetrou o presente mandamus.

O Juízo de Primeiro Grau, ressaltando o teor do art. 49, da Lei nº 9.784/1999, bem como que, “da análise da documentação juntada aos autos, é possível concluir que havia sido ultrapassado o prazo legal desde o protocolo do recurso administrativo e do envio do processo ao CRPS, sem qualquer manifestação ou decisão por parte da autoridade impetrada (evento 12, anexo 2)”, entendeu por conceder em parte a segurança pleiteada.

Nesse passo, e consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, é garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Além disso, menciona o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 05 (cinco) dias e, bem assim, os arts. 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência.

Com efeito, a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do art. 37 da Carta Constitucional.

Nada obstante, tal não configura a hipótese dos autos, evidenciado que o writ foi impetrado na data de 04.01.2022, ao passo que passo que o requerimento formulado pelo Impetrante em sede administrativa foi protocolado em 26.07.2021 (Evento 01, Doc.08, fl. 01), de sorte que o transcurso de pouco menos de seis meses sem conclusão do requerimento formulado, à luz do princípio da razoabilidade, mormente considerando a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), com repercussão em todos os setores, inclusive na Autarquia Previdenciária, não evidencia mora da Administração a ensejar a concessão, ainda que parcial, da segurança, não se afigurando razoável admitir, em prazo tão exíguo, como violados os princípios da duração razoável do processo, bem como o da eficiência (art. 37, caput, CRFB/1988).

Constata-se, ademais, como já observado por essa Relatoria por ocasião do julgamento da APELREEX nº 5003265-64.2021.4.02.5118, em hipótese análoga a dos autos, a existência de fato superveniente a afastar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, qual seja, o Acordo homologado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), no qual, entre outros, foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação do acordo, conforme disposto na Cláusula 6.1 da avença: “Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento” (APELREEX nº 5003265-64.2021.4.02.5118, Oitava Turma Especializada, Julgado em 15.02.2022).

Confira-se, a propósito, o teor do Acórdão proferido pelo Excelso Pretório, verbis:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1171152 Acordo, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08.02.2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)

Por seu turno, conforme disposto na Cláusula 1ª do aludido Acordo, o “INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”.

Com efeito, considerando que o Acordo foi homologado pelo Pleno do STF na Sessão de 08.02.2021, publicado em 17.02.2021, cumpre reconhecer que a moratória conferida na aludida Cláusula 6.1 perdurou até 17.08.2021, denotando a ausência de mora da Administração na hipótese dos autos, não restando caracterizada qualquer ilegalidade cometida pela Autoridade Impetrada, a ensejar a denegação da segurança, com a conseguinte revogação da liminar.

Por fim, releva pontuar que, ainda que se diga que na atualidade já teria transcorrido o prazo fixado no Acordo homologado pelo STF, importa reconhecer que o processo administrativo teve seu tramite regular visto que, consoante informações prestadas pela Autoridade Administrativa, em petição acostada no Evento 50, Doc.01, o recurso administrativo do Impetrante, representado por sua genitora, foi julgado em 18.11.2022.

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença sob exame (Evento 28), denegar a segurança pleiteada.



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Documento:20001335378
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000017-89.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº 1.171.152/SC. MORATÓRIA DE SEIS MESES A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA SOB EXAME REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de Segurança impetrado em 04.01.2022, por E. S. R. (ora representado por sua genitora, Srª. V. S. D. S.), indicando como Autoridade Coatora o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII -  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, e postulando a concessão de segurança, “para fins de determinar a autoridade coatora que proceda decisão fundamentada no processo administrativo”.

2. Sentença que concedeu a segurança postulada, “para que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo da parte impetrante, protocolado em 26/07/2021 (evento 12, anexo 2), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dessa decisão”, por entender, em síntese, que há “excessiva protelação no tempo de ato da competência da autoridade responsável, revelando omissão lesiva a direito líquido e certo da parte impetrante, de ver seu requerimento administrativo examinado e decidido”.

3. É consabido que a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável. Nada obstante, tal não configura a hipótese dos autos, evidenciado que o writ foi impetrado na data de 04.01.2022, ao passo que o recurso interposto pelo administrado em sede administrativa foi protocolado em 26.07.2021, de sorte que o transcurso de pouco menos de seis meses sem conclusão do requerimento formulado, à luz do princípio da razoabilidade, mormente considerando a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), com repercussão em todos os setores, inclusive na Autarquia Previdenciária, não evidencia mora da Administração a ensejar a concessão da segurança, não se afigurando razoável admitir, em prazo tão exíguo, como violados os princípios da duração razoável do processo, bem como o da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988).

4. Por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), foi homologado Acordo pelo Pleno do STF no qual, entre outros, foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses em favor do INSS, a contar da homologação do acordo, consoante Cláusula 6.1 da avença (“Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”). Conforme o disposto na Cláusula 1ª do Acordo em referência, o “INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, sendo certo que o Acordo foi homologado pelo Pleno do STF na Sessão de 08.02.2021, publicado em 17.02.2021, razão pela qual a moratória conferida na Cláusula 6.1 perdurou até 17.08.2021, denotando a ausência de mora da Administração na hipótese dos autos, não restando caracterizada qualquer ilegalidade cometida pela Autoridade Impetrada.

5. Ainda que se diga que na atualidade já teria transcorrido o prazo fixado no Acordo homologado pelo STF, importa reconhecer que o processo administrativo teve seu tramite regular visto que, consoante informações prestadas pela Autoridade Administrativa, em petição acostada aos autos, o recurso administrativo do Impetrante, representado por sua genitora, foi julgado em 18.11.2022.

6. Remessa necessária provida, reformada a sentença sob exame e denegada a segurança pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença sob exame (Evento 28), denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335378v3 e do código CRC 66062954.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000017-89.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA SOB EXAME (EVENTO 28), DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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