Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-16.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (processo 5000794-16.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT4) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Em suas razões recursais (processo 5000794-16.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO6), os recorrentes sustentam que a instituidora mantinha a qualidade de segurada na data da prisão. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, já que não tiveram oportunidade de comprovar suas alegações.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso da parte autora, com a anulação da sentença de 1º grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase probatória (processo 5000794-16.2020.4.02.9999/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-16.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Sentença não submetida à remessa necessária.

​Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (processo 5000794-16.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT4) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Inicialmente, cabe tecer premissas necessárias ao julgamento da causa.

O auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda, que se encontra em regime de reclusão prisional (art. 201, IV, da Constituição Federal). 

Os principais nortes para concessão do referido benefício encontram-se encartados no art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” 

Para que os dependentes do preso façam jus ao benefício em comento, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado à época do encarceramento, sendo essa a controvérsia na hipótese dos autos, uma vez que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

No que tange a questão da qualidade de segurado, após a última contribuição ou após a cessação dos benefícios por incapacidade, todos os segurados gozam de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, perdendo a condição no 16º dia do 14º mês após a data de cessação (DCB) dos benefícios por incapacidade, 

Em caso de desemprego involuntário, é mantida a qualidade de segurado por mais 12 meses. Confira-se:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

No caso em tela, os recorridos requereram a concessão do auxílio-reclusão (NB 165.436.962-1, DER: 27/01/2014 - processo 5000794-16.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 9), em face da prisão da sua genitora, Eliana Maria dos Santos, a qual se encontra recolhida na Penitenciária Regional de São Mateus, desde 29/04/2009, para cumprimento de pena em regime fechado (processo 5000794-16.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 5).

Os apelantes sustentam que a instituidora mantinha a qualidade de segurada na data da prisão. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, já que não tiveram oportunidade de comprovar suas alegações.

Na sentença vergastada, a magistrada a quo, ao julgar antecipadamente a lide, assim entendeu:

Entretanto, não foi levado em consideração que a ausência de anotações laborais na CTPS, por si só, não afastam a qualidade de segurada, que pode se perpetuar por até 24 meses, em razão da situação de desemprego involuntário.

Impende salientar que não há a estrita necessidade de comprovação do desemprego  por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, admitindo-se outros meios de prova, até mesmo mediante a oitiva de testemunhas, a teor do que preceitua a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Então, ao julgar antecipadamente a lide, sem dar as partes a oportunidade de comprovar a situação de desemprego da genitora, incorreu a magistrada em cerceamento de defesa.

Neste sentido, trago à baila julgamento prolatado pelo TRF da 4ª Região:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontra nas situações descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213). 2. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213). 3. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida. (TRF4, AC 5044894-71.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)" (grifei)

Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida, com a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, na forma da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5000794-16.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

​PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

2. O auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda, que se encontra em regime de reclusão prisional (art. 201, IV, da Constituição Federal). Os principais nortes para concessão do referido benefício encontram-se encartados no art. 80 da Lei nº 8.213/91.

3. Após a última contribuição ou após a cessação dos benefícios por incapacidade, todos os segurados gozam de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, perdendo a condição no 16º dia do 14º mês após a data de cessação (DCB) dos benefícios por incapacidade. Em caso de desemprego involuntário, é mantida a qualidade de segurado por mais 12 meses. Art. 15 da Lei 8213/91, I e II e parágrafo 2o.

4. A ausência de anotações laborais na CTPS, por si só, não afastam a qualidade de segurada, que pode se perpetuar por até 24 meses, em razão da situação de desemprego involuntário.

5. Não há a estrita necessidade de comprovação do desemprego  por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, admitindo-se outros meios de prova, até mesmo mediante a oitiva de testemunhas, a teor do que preceitua a Súmula 27 da TNU.

6. O julgamento antecipado da lide, sem dar as partes a oportunidade de comprovar a situação de desemprego da genitora, configura o cerceamento de defesa.

7. Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida, com a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase probatória.

8. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000794-16.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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