Apelação Cível Nº 0035183-04.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 21 do processo de origem), que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Por meio da presente demanda, pretende o Conselho Profissional, a cobrança do valor de R$ 712,49 (setecentos e doze reais e quarenta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0497/2016.
Em razões de recorrer (Evento 31 do processo de origem), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que “o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte”.
Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões (Evento 33 do processo de origem).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse que justifique a intervenção no feito (Evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 07/03/2023, às 21:40:50