Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. M. V. (Evento 1, OUT3 – fls. 32/40) em face da sentença (Evento 1, OUT3 – fls. 25/28) da lavra do MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES, ação: 0002377-53.2017.8.08.0032, que julgou improcedente o pedido objetivando condenar o INSS a averbar, em favor da autora, tempo em labor rural para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Em suas razões recursais, a autora sustenta que da análise do caso concreto permite inferir que houve a observância dos requisitos legais para a comprovação do tempo de serviço, razão pela qual a sentença deverá ser reformada.

 

A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT3 – fls. 45/46), requerendo que seja desprovido o recurso autoral.

 

O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 6, PARECER1).

 

A parte autora, por derradeiro, apresentou memoriais no Evento 13, MEMORIAIS1, sustentando pela legalidade da averbação do período rurícola, anterior e posterior ao labor rural e, consequentemente sua aposentadoria por tempo de contribuição (alternativamente por idade rural).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335042v3 e do código CRC 11d9edb5.

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Documento:20001335043
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A presente ação ordinária foi ajuizada objetivando que o INSS reconheça o cômputo de período trabalhado em atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

             

Em face do trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.007 do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221 e do RE nos EDcl no REsp nº 1.788.404, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

    

A matéria é regida pelo artigo 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.           

Verifica-se que a Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluiu no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, passando, pois, a permitir a mesclagem de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbano, para fins de carência, na aposentadoria por idade.

 

Nesta seara, a partir de tal determinação legislativa, desde que se tenha a idade estipulada em lei, abriu-se a possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91.

 

A modalidade híbrida trazida pela Lei 11.718/2008 permite uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Possibilitou ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação  de segurado,  com  a  finalidade  de  implementar  o  tempo  necessário  de  carência.

 

Destarte, o segurado especial  que  comprove  a  condição  de rurícola, mas  não  consiga cumprir  o tempo rural  de  carência exigido  na Tabela de transição prevista  no  artigo  142  da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na referida Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.

 

Observa-se que não há como se acolher a alegação no sentido de que a aposentadoria híbrida implicaria em um desequilíbrio atuarial, já que, além de exigir idade mínima superior em cinco anos à aposentadoria rural, ainda comporta períodos de contribuição do segurado, contribuição esta que a aposentadoria rural não exige.

 

Além disso, foi o próprio legislador que permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não se mostrando razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural.

    

Logo, ainda, na linha da recente jurisprudência, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.  Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AC n. 0014480-58.2010.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio  Favreto,  publicado  no  D.E.  de 25-05-2012;  e  AC  n. 0018474-94.2010.404.9999/PR,  Quinta  Turma,  Rel.  Des.  Federal Rogério Favreto, publicado no D.E. de 25-05-2012.

 

Por esta disposição normativa, verifica-se que pouco importa se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, independentemente da ordem de realização dos mesmos, desde que tenha a idade do segurado urbano na DER – data da entrega do requerimento.

                       

Confira-se a jurisprudência quanto ao ponto:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS DE AUXÍLIO DOENÇA URBANO. PRESTAÇÃO TAMBÉM DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO AUXÍLIO DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE POSSA AMPLIAR EFICÁCIA PROBATÓRIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM SEDE ADMINISTRATIVA, EM MOLDES DIVERSOS DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE. 1. A 3ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a contagem híbrida de tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dispensada, todavia, a comprovação de contribuições relativas ao serviço rural prestado em época anterior à Lei nº 8.213/91. 2. "Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não há que se confundir tempo de serviço com carência. Esta, na dicção do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o tempo mínimo indispensável de contribuição previdenciária, a permitir a concessão de benefício. A carência para aposentadoria por idade é de 15 anos. 6. O cômputo de tempo de serviço rural independente do recolhimento de contribuições previdenciárias é limitado temporalmente a 31/dezembro/2010. Lei nº 11.718/2008. Aplicabilidade. 1 7. Não se deve ampliar eficácia probatória de início razoável de prova documental se não há prova complementar (mesmo a testemunhal) que a indicie. 7. A concessão administrativa de benefício previdenciário em moldes diversos daquele pretendido em ação judicial não pode ser considerada como reconhecimento de procedência de pleito autoral. 8. Embargos declaratórios providos para aclarar o acórdão, mantendo-se, todavia, sua conclusão de improcedência do apelo.”(TRF 2ª Região - AC – Apelação: 0001958-43.2016.4.02.9999 – ORGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA - Relator: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA - data julgamento: 28/07/2017 – publicação: 09/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei 11.718/08 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1367479 - RS. STJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - data julgamento: 04/09/2014)

 

A requerente, nascida em 02/09/1962 (Evento 1, OUT1 - fl. 20), completou 60 anos em setembro de 2022, requisito exigido pelo § 3º do artigo 48, da Lei 8.213/91.

 

Quanto ao período de atividade urbana, verifica-se através do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que a Autora implementa 16 anos, 07 meses e 25 dias (Evento 1, OUT1 – fls. 22/23 e 25), restando tempo a cumprir de 13 anos, 04 meses e 05 dias, então, cabendo verificar se a requerente comprovou outro tipo de atividade urbana ou rural em período suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à auto declaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural;   VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;   VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;   VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;   IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou  IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017)

 

Cabe registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.

 

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

                       

A jurisprudência dominante vem firmando entendimento no sentido de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. Mas, é imprescindível um início de prova material.

                       

Quanto à prova material, apresentou a Autora os seguintes documentos:

                      

- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição informando período de 10/10/2016 a 29/09/2017, totalizando 12 meses em trabalho rural (Evento 1, OUT1 – fl. 23);

- certificado escolar de conclusão do ensino fundamental da autora de 1991 em Mimoso do Sul-ES (Evento 1, OUT1 – fls. 30/31);

- certidão de casamento em 21/06/1980 constando a profissão marido da segurada de lavrador (Evento 1, OUT1 – fl. 32);

- certificado escolar de conclusão do ensino fundamental de filho da autora de 1997, em Mimoso do Sul-ES (Evento 1, OUT1 – fls. 34/35);

- contrato de concessão de uso de imóvel rural junto ao INCRA em 23/02/2015, informando a profissão principal da segurada como agricultora (Evento 1, OUT1 – fls. 36/37);

- certidão junto ao INCRA constando a autora como assentada no Projeto de Assentamento PA Cachoeira das Garças onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 21/12/2021 (Evento 1, OUT1 – fl. 38);

- declaração de aptidão ao Pronaf contendo o nome da requerente com emissão em 10/10/2016 e validade em 10/10/2019 (Evento 1, OUT1 – fl. 41).

 

Para complementar a referida prova documental, foi produzida prova testemunhal em mídia (Evento 1, OUT3 – fls. 13/14), que confirmou a condição de rurícola da Autora, podendo ser extraído dos depoimentos tomado em juízo, que que conhecem a segurada trabalhando da roça por mais de 20 anos.

 

Consoante se infere dos documentos colados aos autos (Evento 1, OUT1 – fls. 22/23 e 25), a autora possuía tempo de contribuição de 16 anos, 07 meses e 25 dias, e ao tempo em que trabalhou na lavoura por mais de 30 anos, ressaltando o desconto de períodos de recolhimento para o Regime Geral da Previdência Social concomitantes com os períodos atividade rural, a segurada faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, uma vez que ultrapassou a carência exigida em lei.

                  

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a D. M. V., desde o requerimento administrativo (28/09/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Determinar que a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária; e honorários advocatícios nos termos dos parágrafos 3º, I e 4º, II do artigo 85 do CPC. Defiro a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335043v3 e do código CRC 37e12fc9.

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Documento:20001335044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMUM E RURAL. TEMA 1.007.  NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS: PERÍODO EM LABOR RURÍCOLA E IDADE. TEMPO SUFICIENTE À OBTENÇÃO DA APOSENTAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a D. M. V., desde o requerimento administrativo (28/09/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Determinar que a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária; e honorários advocatícios nos termos dos parágrafos 3º, I e 4º, II do artigo 85 do CPC. Defiro a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335044v3 e do código CRC c25cacd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 326, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A D. M. V., DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/09/2017), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DETERMINAR QUE A INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/9, E QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009); E A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08/12/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º, I E 4º, II DO ARTIGO 85 DO CPC. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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