Apelação Cível Nº 5000725-13.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. M. V. (Evento 1, OUT3 – fls. 32/40) em face da sentença (Evento 1, OUT3 – fls. 25/28) da lavra do MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES, ação: 0002377-53.2017.8.08.0032, que julgou improcedente o pedido objetivando condenar o INSS a averbar, em favor da autora, tempo em labor rural para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que da análise do caso concreto permite inferir que houve a observância dos requisitos legais para a comprovação do tempo de serviço, razão pela qual a sentença deverá ser reformada.
A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT3 – fls. 45/46), requerendo que seja desprovido o recurso autoral.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 6, PARECER1).
A parte autora, por derradeiro, apresentou memoriais no Evento 13, MEMORIAIS1, sustentando pela legalidade da averbação do período rurícola, anterior e posterior ao labor rural e, consequentemente sua aposentadoria por tempo de contribuição (alternativamente por idade rural).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335042v3 e do código CRC 11d9edb5.
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Data e Hora: 28/2/2023, às 9:51:30