Apelação Cível Nº 5001475-08.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, W. R., em face da sentença, () que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC. Ademais, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta que a sentença incorreu em contradição: "diante o fato de que, o juízo proferiu decisão anterior em evento de n° 15 reconhecendo que as alegações do Instituto estavam desprovidas de qualquer prova que as lastreie e ainda, requereu juntada aos autos da prova de realização do acordo alegado e suas circunstâncias."
Ressalta que "até a sentença o INSS em momento algum trouxe aos autos documentos comprobatórios, e, mesmo assim, o juízo indeferiu a presente inicial e extinguiu a execução sem que ao menos a Autarquia apresentasse aos autos termo de acordo e a Tela Plenus. 10. Ainda, apesar deste juízo alegar que ocorreu a juntada de tela do PLENUS por parte da Autarquia, entre o limitado documento que foi juntado aos autos por esta, fora possível observar que não fora encontrado qualquer tela PLENUS." (grifos no original)
Salienta, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto na exordial há reconhecimento da revisão administrativa do benefício do autor, com pedido de pagamento das diferenças devidas a partir de 12/09/1998 até a revisão de setembro de 2008.
INSS não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/4/2023, às 13:57:52