Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084424-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática deste Relator de evento n. 20, a qual não conheceu da apelação interposta por I. D. O. B..

Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por I. D. O. B. em face da UNIÃO objetivando a extensão da vantagem pecuniária especial (VPE), criada pela Lei nº 11.134/2005, aos proventos da autora, além do pagamento de atrasados, a contar da promulgação da referida Lei, no montante de R$ 208.124,83.

Como causa de pedir, narra a autora que houve a propositura de ação coletiva pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, na qual foi formado título executivo, legitimando a percepção da VPE também pelos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a autora teria legitimidade para a propositura da presente ação e para a percepção do benefício.

Concedida a gratuidade de justiça (evento 3).

Impugnação da União no evento 10, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente por não ter figurado na listagem do mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado (nº 2005.51.01.016159-0) e, no mérito, alega excesso de execução.

Decisão no evento 24 relatando sobre o erro grosseiro da União por ter apresentado impugnação à execução individual de sentença coletiva em processo ajuizado pelo procedimento comum.

Alegações finais apresentadas pela União no evento 39, alegando, inclusive, a prescrição de fundo de direito.

Petição da autora requerendo o desentranhamento das alegações finais. 

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

Foi interposta apelação pela parte autora postulando a reforma da sentença.

 Contrarrazões da União pela rejeição do recurso.

Promoção ministerial.

O relator não conheceu da apelação, em decisão monocrática.

Houve interposição de agravo interno.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

O agravo interno não merece acolhida. Mantenho a decisão monocrática de não conhecimento da apelação.

No que diz respeito ao recurso voluntário, tem-se que cabe à parte, ao recorrer, formular pedido de nova decisão e indicar as razões pelas quais tal pedido deve ser acolhido, como estabelecem, exemplificativamente, os arts. 1.010, III e IV, do CPC/15 e o art. 1.016, III, do CPC/15, ao tratarem da apelação e do agravo de instrumento, respectivamente:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

Caso as razões recursais não sejam capazes de, ao menos em tese, justificar o acolhimento do pedido de reforma da decisão formulado pelo recorrente, o referido requisito processual não terá sido atendido e, portanto, o recurso não poderá ser conhecido. Nesse sentido, o elucidativo teor do Enunciado nº 283 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

Quanto à aplicação do raciocínio subjacente ao Enunciado nº 283 da Súmula do STF aos recursos ordinários, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES (...). III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, (...). IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, (...) V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido (RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15, como também já decidiu o STF:

O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. (ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829). 

Na hipótese, conforme relatado, o julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Mutatis mutandis, imperioso dizer que a Segunda Turma do STF negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança RMS 32870, impetrado por policiais militares do extinto território federal do Amapá, objetivando a isonomia remuneratória com os integrantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal. Eis o teor:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO (ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS  DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32870, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)

Por sua vez, as razões de apelação não atacam a seguinte fundamentação da sentença:

 “Por outro lado, melhor sorte não assiste à autora quanto ao fundamento embasado no título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, o qual foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ. Isto porque tal Associação é uma entidade de classe de âmbito estadual, que representa oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Assim, certo é que o instituidor da pensão, nestes autos, Primeiro Sargento (praça, e não oficial), assim como sua pensionista, nunca poderiam se representados ou substituídos pela Associação autora da demanda coletiva que embasa a presente ação, não podendo a decisão lá preferida ser utilizada como argumento. Inclusive, se a autora fosse favorecida pela decisão mandamental coletiva, poderia até mesmo promover a execução individual do título executivo, caso fosse integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, o que não é o caso (ARE 925740 AgR/PR - Rel. Ministro Celso de Mello - Segunda Turma - DJe: 15/12/15; ARE 904542 AgR - Rel. Ministro Celso de Mello - Segunda Turma - DJe: 15/09/15; RE-AgR 601914 - Rel. Ministro Celso de Mello - Segunda Turma - DJe: 06/03/12; RE-AgR 696845 - Rel. Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - DJe: 16/10/12)”.

Destaque-se que o fato de o instituidor da pensão, nestes autos, ser Primeiro Sargento (praça, e não oficial), é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da sentença de improcedência.

Por não ser um oficial da Polícia/Bombeiro Militar, não se enquadra no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do bem sucedido mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0 o qual pretende a parte autora se beneficiar.

Nesse sentido, confira-se decisão do Eg.TRF-2ª Região:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 para os Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de não ser a autora associada à entidade de classe que impetrou a segurança. 2. A desnecessidade de autorização do associado para impetração de MS coletivo é incontroversa. Examina-se apenas a eventual necessidade de estar filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O título formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em 14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo, equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo, independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º, III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em substituição, no mandado de segurança coletivo, a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só se exige em outros tipos de ação, quando atua como representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 - mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inscritos até, ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros, 2015, p. 463-464) e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em 30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Terceiro- Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela Associação. 7. Apelação desprovida.( AC 00966585820164025101, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DJ de 11/01/2017), Relator Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO).

Ainda, contra a pretensão da apelante (recorrente no agravo interno), já decidiu este TRF:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA AOS MEMBROS DO GRUPO SUBSTITUÍDO PELA IMPETRANTE. IMPOSIÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. APELANTE NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que, diante da delimitação dos beneficiários estipulada no título executivo judicial em tela (mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0) aos membros da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, julgou extinta a presente execução de sentença coletiva porque a exequente não atendeu a determinação de emenda da inicial, ao deixar de comprovar a sua qualidade (ou a do instituidor da pensão) como associada para fins de demonstração da sua legitimidade para propor a execução individual de sentença. 2. A referida exigência não merece acolhida, uma vez que, com fulcro na CRFB/88, art. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o citado inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, afinal a associação defende o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. 3. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF, nos termos da súmula nº. 629 do STF. Tanto isso, que, em sessão do seu Plenário, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em 14/05/14, sob a sistemática da repercussão geral, a aludida Corte Suprema deliberou incidentalmente nessa direção. 4. Assim, quanto ao fundamento adotado na sentença em questão acerca da necessidade da recorrente ser filiada à AME para poder se beneficiar da ação coletiva julgada procedente (MS nº 2005.51.01.016159-0), cabe reforçar que justamente pela razão acima ventilada de a associação atuar como substituta processual (legitimidade extraordinária), isto é, em nome próprio para defender direito alheio, em 23/06/15, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.374.678/RJ, entendeu que em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado por associação. 5. Por outro lado, o artigo 22 da Lei nº. 12.016/09 abrange somente os titulares do direito defendido na ação mandamental, sejam ou não associados à impetrante, tal como visto alhures.  6. Ocorre que o instituidor da pensão da autora é um 3º sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro), que, portanto, por não ser um oficial da Polícia Militar, não se enquadra no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do bem sucedido mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0 o qual pretende a autora se beneficiar para fins de execução individual. 7. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL 0148349-48.2015.4.02.5101, ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 21/09/2016)

Saliente-se, ainda, que o pretendido pela parte agravante/apelante contraria a súmula vinculante n. 37 do STF, bem como o art. 61, parágrafo 1º da Constituição. O postulado pela parte autora viola a súmula vinculante n. 37 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Anote-se que a fixação de vencimento e seu aumento compete ao Poder Legislativo que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo ( RTJ-54/384 ). Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade.

Como já dito, o Apelante/parte autora deixou, portanto, de cumprir a exigência formal contida no art. 1.010, III, do CPC/15, de tal modo que o recurso não pode sequer ser conhecido.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a decisão monocrática de evento n. 20, a qual não conheceu da apelação interposta por I. D. O. B..



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335017v4 e do código CRC 80e420a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 24/3/2023, às 18:30:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001335018
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084424-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por I. D. O. B. em face da UNIÃO objetivando a extensão da vantagem pecuniária especial (VPE), criada pela Lei nº 11.134/2005, aos proventos da autora, além do pagamento de atrasados, a contar da promulgação da referida Lei, no montante de R$ 208.124,83.  O JUIZ DE primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Destaque-se que o fato de o instituidor da pensão, nestes autos, ser Primeiro Sargento (praça, e não oficial), é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da sentença de improcedência. Por não ser um oficial da Polícia/Bombeiro Militar, não se enquadra no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do bem sucedido mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0 o qual pretende a parte autora se beneficiar. mantença da decisão monocrática do relator que não conheceu da apelação autoral. agravo interno desprovido. 

1.Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática deste Relator de evento n. 20, a qual não conheceu da apelação interposta por I. D. O. B..

2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por I. D. O. B. em face da UNIÃO objetivando a extensão da vantagem pecuniária especial (VPE), criada pela Lei nº 11.134/2005, aos proventos da autora, além do pagamento de atrasados, a contar da promulgação da referida Lei, no montante de R$ 208.124,83. Como causa de pedir, narra a autora que houve a propositura de ação coletiva pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, na qual foi formado título executivo, legitimando a percepção da VPE também pelos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a autora teria legitimidade para a propositura da presente ação e para a percepção do benefício. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Foi interposta apelação pela parte autora postulando a reforma da sentença.  Contrarrazões da União pela rejeição do recurso. Promoção ministerial. O relator não conheceu da apelação, em decisão monocrática. Houve interposição de agravo interno.

3. No que diz respeito ao recurso voluntário, tem-se que cabe à parte, ao recorrer, formular pedido de nova decisão e indicar as razões pelas quais tal pedido deve ser acolhido, como estabelecem, exemplificativamente, os arts. 1.010, III e IV, do CPC/15 e o art. 1.016, III, do CPC/15, ao tratarem da apelação e do agravo de instrumento, respectivamente. Caso as razões recursais não sejam capazes de, ao menos em tese, justificar o acolhimento do pedido de reforma da decisão formulado pelo recorrente, o referido requisito processual não terá sido atendido e, portanto, o recurso não poderá ser conhecido. Nesse sentido, temos oo Enunciado nº 283 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

4. Quanto à aplicação do raciocínio subjacente ao Enunciado nº 283 da Súmula do STF aos recursos ordinários, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES (...). III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, (...). IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, (...) V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido (RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15, como também já decidiu o STF: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. (ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829). 

6. Na hipótese, conforme relatado, o julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Mutatis mutandis, imperioso dizer que a Segunda Turma do STF negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança RMS 32870, impetrado por policiais militares do extinto território federal do Amapá, objetivando a isonomia remuneratória com os integrantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal. Por sua vez, as razões de apelação não atacam a seguinte fundamentação da sentença: “Por outro lado, melhor sorte não assiste à autora quanto ao fundamento embasado no título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, o qual foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ. Isto porque tal Associação é uma entidade de classe de âmbito estadual, que representa oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Assim, certo é que o instituidor da pensão, nestes autos, Primeiro Sargento (praça, e não oficial), assim como sua pensionista, nunca poderiam se representados ou substituídos pela Associação autora da demanda coletiva que embasa a presente ação, não podendo a decisão lá preferida ser utilizada como argumento. Inclusive, se a autora fosse favorecida pela decisão mandamental coletiva, poderia até mesmo promover a execução individual do título executivo, caso fosse integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, o que não é o caso (ARE 925740 AgR/PR - Rel. Ministro Celso de Mello - Segunda Turma - DJe: 15/12/15; ARE 904542 AgR - Rel. Ministro Celso de Mello - Segunda Turma - DJe: 15/09/15; RE-AgR 601914 - Rel. Ministro Celso de Mello - Segunda Turma - DJe: 06/03/12; RE-AgR 696845 - Rel. Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - DJe: 16/10/12)”.

7. Destaque-se que o fato de o instituidor da pensão, nestes autos, ser Primeiro Sargento (praça, e não oficial), é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da sentença de improcedência. Por não ser um oficial da Polícia/Bombeiro Militar, não se enquadra no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do bem sucedido mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0 o qual pretende a parte autora se beneficiar. Citados precedentes deste TRF-2ª Região. Saliente-se, ainda, que o pretendido pela parte agravante/apelante contraria a súmula vinculante n. 37 do STF, bem como o art. 61, parágrafo 1º da Constituição. O postulado pela parte autora viola a súmula vinculante n. 37 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Anote-se que a fixação de vencimento e seu aumento compete ao Poder Legislativo que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo ( RTJ-54/384 ). Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade. Como já dito, o Apelante/parte autora deixou, portanto, de cumprir a exigência formal contida no art. 1.010, III, do CPC/15, de tal modo que o recurso não pode sequer ser conhecido.

8. Negado provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Mantida a decisão monocrática de evento n. 20, a qual não conheceu da apelação interposta por I. D. O. B..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a decisão monocrática de evento n. 20, a qual não conheceu da apelação interposta por I. D. O. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335018v7 e do código CRC 497c9a70.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 27/4/2023, às 18:40:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5084424-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 288, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MANTENHO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE EVENTO N. 20, A QUAL NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR I. D. O. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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