Agravo de Instrumento Nº 5004863-47.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005900-44.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. S. N., objetivando suspender decisão (Evento 3 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5005900-44.2022.4.02.5001), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega que desempenha atividade de marinheiro e que possui remuneração líquida em média no importe de R$ 3.833,00, conforme contracheques juntados aos autos principais, o que é insuficiente para a manutenção de seu próprio sustento e/ou de sua família, motivo pelo qual não possui condições econômicas de recolher as custas processuais.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada – Evento 2.
Contrarrazões - Evento 7.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – Evento 12.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
De início, para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência contida no Evento 1 – DECLPOBRE 7 dos autos originários, e de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No entanto, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º – apenas assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015 (grifos nossos):
“(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Daí, a apresentação da declaração de pobreza não acarreta a presunção absoluta da condição de necessidade da parte, cabendo ao Juízo afastá-la, com base no contexto fático-probatório dos autos, quando encontrar fundamentos que refutem o seu estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, julgado desta Corte (grifos nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. LEI Nº 13.105/2015.
I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
I - De acordo com o § 3º da referida Lei, presumi-se(sic) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, (sic)De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (sic)
III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).
IV - No caso concreto, a magistrada a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, pelo fato de a renda mensal da autora ultrapassar o limite de isenção de imposto de renda, entretanto, esse aspecto não é suficiente para afastar, por si só, a presunção que legitima aconcessão da assistência judiciária gratuita, da mesma forma, encontrar-se além desta faixa não presume a ilegitimidade à concessão do benefício.
V - Vale ressaltar que nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não restou comprovado nos autos.
VI - Em suma, o indeferimento da assistência judiciária gratuita dependerá de prova inequívoca no sentido de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, o que não ocorreu no presente caso.
VII - Agravo de instrumento conhecido e provido.”
(AG 0007172-05.2017.4.02.0000 – TRF2 – Primeira Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES – Publ. 10/08/2017).
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário.
Compulsando os autos, verifica-se o agravante tem 62 anos de idade aufere proventos de aposentadoria pagos pelo INSS em torno de R$ 4.000,00, consoante se depreende dos documentos constantes do Evento 1 - CALC 3 dos autos principais, de modo que resta atestado que o valor mensal auferido pelo segurado é insuficiente para a manutenção de seu sustento e/ou de sua família, além de considerar as despesas ordinárias com alimentação, energia elétrica, entre outras, conforme faz prova no Evento 1 – COMP 2 e 3 destes autos.
Ademais, o Juiz não pode se basear tão-somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte agravante, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, consoante inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Sobre o tema, o seguinte julgado deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA BRUTA. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E ELEMENTOS FÁTICOS. CORREÇÃO MONERÁRIA. IPCA-E.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, no qual manteve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, com a incidência dos juros de mora sobre a integralidade do montante devido; fixou os parâmetros para aplicação de correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Contador, e de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, e de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da referida data até 29.06.2009, momento a partir do qual deve-se observar os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança.
2. A questão posta em debate restringe-se à legalidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à exequente e ao critério/parâmetros de correção monetária aplicados aos valores devidos pela agravante.
3. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para seu deferimento, basta a simples declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
4. O simples valor do rendimento da agravada não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
(...)
7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
(TRF2 AG 0010621-68.2017.4.02.0000 – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – Publ. 14/03/2018).
A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013)(g.n.)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335011v2 e do código CRC 4ee084fb.
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