Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028288-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a indenizar em pecúnia os períodos aquisitivos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 2018 e 2019, devendo os valores serem devidamente atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora da Lei 9.494/1997 desde a data da citação.

Em suas razões recursais, a União aduz, em síntese, que "as férias dos citados exercícios não podem ser convertidas em pecúnia, já que, nos termos do artigo 77 da Lei n.º 8.112/1990, são tidas como perdidas", salientando que o autor não gozou as férias de 2018 e 2019 "por, em um primeiro momento, encontrar-se afastado em licença e, posteriormente, por não ter solicitado a necessária reprogramação, preferindo usufruir diretamente as férias de 2020" e, assim, ser "evidente ter o próprio servidor dado causa à perda das férias, não se podendo atribuir à União qualquer responabilidade, pois não obstado seu usufruto por necessidade do serviço".

Contrarrazões no evento 37/1º Grau. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço da remessa necessária, considerada interposta, e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a indenizar em pecúnia os períodos aquisitivos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 2018 e 2019, devendo os valores serem devidamente atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora da Lei 9.494/1997 desde a data da citação.

O cerne do processo, sobre o qual não há controvérsia jurisprudencial, cinge-se ao direito de servidor aposentado à indenização em pecúnia de férias adquiridas durante o período de atividade e que não foram oportunamente usufruídas.

Com efeito, o Plenário do STF proferiu julgado em apreciação, sob o regime da repercussão geral (nos termos do art. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluído por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), do ARE nº 721.001-RG/RJ, cuja ementa transcrevo:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Este julgado deu origem ao Tema 635 do STF, que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Acerca da evidente adequação do presente caso a tal precedente, stricto sensu, merece transcrição — por fundamentação per relationem ou aliunde, amplamente admitida pelas Cortes Superiores — excerto do voto do DD. Ministro Relator proferido, em apreciação daquele RE com repercussão geral, redigido nos seguintes termos, in verbis:

Discute-se nos autos se é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, a bem do interesse da Administração Pública.
[...]
No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. - Grifei

Portanto, é patente a condenação da apelante a pagar ao autor indenização relativa às férias adquiridas e não usufruídas antes da aposentadoria.

Há que pontuar que não há desrespeito ao princípio da legalidade, principalmente no que tange à vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade, não havendo que se falar em concessão de benefícios não previstos na legislação pátria.

Ressalte-se que a disciplina das férias dada pelo art. 77, da Lei nº 8.112/90 indica a possibilidade de acumulação “até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço”. Observa-se que o período não usufruído de que se trata não supera o limite máximo de dois períodos e, principalmente, há que salientar que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor, segundo entendimento jurisprudencial do STJ (MS n. 13.391/DF).

Ademais, que não se alegue que deve haver prévia dotação orçamentária para  concessão de qualquer vantagem e de que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, por violação, dentre outros, ao princípio da separação dos poderes.

Na verdade, há previsão constitucional expressa de que os débitos oriundos de condenações judiciais serão pagos através de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CF), inclusive com a especificação da origem dos valores para pagamento: 

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Além disso, como exposto, é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Assim, diante de omissão ou ato administrativo ilegal ou abusivo, cabe ao Poder Judiciário intervir, através de sua força cogente, com vistas à melhor tutela possível dos direitos constitucionais, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes. 

Ainda em relação a este princípio contido no artigo 2º da CF, mesmo considerando-se que não seria lícito ao Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos, não há, no caso, qualquer intervenção nesse sentido, já que a sentença atacada está a impor tão somente que se dê cumprimento ao ordenamento pátrio, notadamente ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ao julgar a ADI 657/RS, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, razão pela qual os servidores públicos estaduais têm o direito líquido e certo ao pagamento da remuneração até o último dia do mês, sem parcelamento. Precedentes. II - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração de honorários (Súmula 512/STF).

(ARE 1163985 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  Julgamento: 31/05/2019, Publicação: 10/06/2019) 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334943v14 e do código CRC d9d5f34b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/02/2023, às 20:12:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001334944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028288-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE férias NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).

1 - Remessa Necessária, tida por interposta, e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a indenizar em pecúnia os períodos aquisitivos de férias não gozadas referentes aos exercícios de 2018 e 2019, devendo os valores serem devidamente atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora da Lei 9.494/1997 desde a data da citação.

2 - O cerne do processo cinge-se ao direito de servidor aposentado à indenização em pecúnia de férias adquiridas durante o período de atividade e que não foram oportunamente usufruídas.

3 - o Plenário do STF proferiu julgado em apreciação, sob o regime da repercussão geral (nos termos do art. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluído por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), do ARE nº 721.001-RG/RJ, dando origem ao Tema 635 do STF, que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É patente a condenação da apelante a pagar ao autor indenização relativa às férias adquiridas e não usufruídas antes da aposentadoria.

4 - Não há desrespeito ao princípio da legalidade, principalmente no que tange à vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade, não havendo que se falar em concessão de benefícios não previstos na legislação pátria.

5 - A disciplina das férias dada pelo art. 77, da Lei nº 8.112/90 indica a possibilidade de acumulação “até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço”. Observa-se que o período não usufruído de que se trata não supera o limite máximo de dois períodos e, principalmente, há que salientar que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor, segundo entendimento jurisprudencial do STJ (MS n. 13.391/DF).

6 -  Não se alegue que deve haver prévia dotação orçamentária para  concessão de qualquer vantagem e de que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, por violação, dentre outros, ao princípio da separação dos poderes, visto que há previsão constitucional expressa de que os débitos oriundos de condenações judiciais serão pagos através de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da CF), inclusive com a especificação da origem dos valores para pagamento, e que, diante de omissão ou ato administrativo ilegal ou abusivo, cabe ao Poder Judiciário intervir, através de sua força cogente, com vistas à melhor tutela possível dos direitos constitucionais, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes.

7 - Remessa necessária e Apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334944v3 e do código CRC f82abd25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/03/2023, às 12:48:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5028288-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas