Apelação Cível Nº 5080659-72.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida em, 15/09/2021, pela 25ª Vara Federal/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por R. A. D. S., julgou parcialmente, procedente o pedido para declarar como tempo especial os períodos de 01/01/1989 a 31/12/1989 e 03/12/1998 a 28/02/2012, bem como condenar a autarquia previdenciária a promover a conversão para tempo comum e revisar a RMI do benefício NB 42/157551879-9, com o pagamento das diferenças devidas, desde a data da citação (28/11/2019), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Remessa necessária dispensada em sentença.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que os valores de ruído indicados no PPP, em alguns períodos, são inferiores ao limite regulamentar de 85 dB, bem como que a aferição de ruído ocorreu por dosimetria instantânea, ao arrepio das normas técnicas que regulamentam a matéria.
Contrarrazões do autor ().
Parecer do MPF pela ausência de interesse na intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001332556v5 e do código CRC a3390ee0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/2/2023, às 18:39:6