Agravo de Instrumento Nº 5013299-92.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 5131854-28.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a sua impugnação, na qual alega a ilegitimidade ativa da exequente (evento 20 – autos originários).
A agravante relata que a presente demanda consiste em execução de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública, de nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico (AMAR), onde restou reconhecida a nulidade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831 realizada no Processo Administrativo nº 10768.015328/92-7.
Defende que “[a] Exequente, ora Agravada, não se beneficia da Sentença proferida na Ação Coletiva n.° 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), faltando-lhe, por conseguinte, a necessária legitimidade para requerer o cumprimento individual do título judicial. Isso porque a Exequente, ao tempo da propositura da Ação Coletiva, não era titular do domínio útil, que foi por ela adquirido somente no ano de 2010, conforme a Certidão do Registro de Imóveis constante do Evento 01, Anexo 08, págs. 01/04. Ou seja, ela não era associada à AMAR ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva (MARÇO/2006)” (evento 1 – fl. 3). Além disso, “[c]umpre ao interessado na execução individual da sentença coletiva demonstrar que foi efetivamente representado na lide pela entidade associativa, conforme rol nominal, não sendo bastante a mera qualidade de associado” (evento 1 – fl. 4).
Contrarrazões de M. G. alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por deixar de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer o seu desprovimento, pois, “[s]endo incontestável que o imóvel objeto dos autos estava arrolado na listagem que instruiu a exordial, bem como foi objeto do processo administrativo nº 10768- 007612/97-20 (anulado em decorrência da ação civil pública promovida pela AMAR), é medida que se impõe o reconhecimento da legitimidade ativa da exequente para propor o cumprimento individual de sentença no qual foi proferida a decisão agravada” (evento 8 – fl. 13).
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 11).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334682v2 e do código CRC a855af84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:57:41