Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013299-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 5131854-28.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a sua impugnação, na qual alega a ilegitimidade ativa da exequente (evento 20 – autos originários).

A agravante relata que a presente demanda consiste em execução de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública, de nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico (AMAR), onde restou reconhecida a nulidade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831 realizada no Processo Administrativo nº 10768.015328/92-7.

Defende que “[a] Exequente, ora Agravada, não se beneficia da Sentença proferida na Ação Coletiva n.° 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), faltando-lhe, por conseguinte, a necessária legitimidade para requerer o cumprimento individual do título judicial. Isso porque a Exequente, ao tempo da propositura da Ação Coletiva, não era titular do domínio útil, que foi por ela adquirido somente no ano de 2010, conforme a Certidão do Registro de Imóveis constante do Evento 01, Anexo 08, págs. 01/04. Ou seja, ela não era associada à AMAR ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva (MARÇO/2006)” (evento 1 – fl. 3). Além disso, “[c]umpre ao interessado na execução individual da sentença coletiva demonstrar que foi efetivamente representado na lide pela entidade associativa, conforme rol nominal, não sendo bastante a mera qualidade de associado” (evento 1 – fl. 4).

Contrarrazões de M. G. alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por deixar de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer o seu desprovimento, pois, “[s]endo incontestável que o imóvel objeto dos autos estava arrolado na listagem que instruiu a exordial, bem como foi objeto do processo administrativo nº 10768- 007612/97-20 (anulado em decorrência da ação civil pública promovida pela AMAR), é medida que se impõe o reconhecimento da legitimidade ativa da exequente para propor o cumprimento individual de sentença no qual foi proferida a decisão agravada” (evento 8 – fl. 13).

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 11).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334682v2 e do código CRC a855af84.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:57:41

 


 



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Documento:20001334683
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013299-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 5131854-28.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a sua impugnação, na qual alega a ilegitimidade ativa da exequente (evento 20 – autos originários).

Em suma, a recorrente sustenta que “[a] Exequente, ora Agravada, não se beneficia da Sentença proferida na Ação Coletiva n.° 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), faltando-lhe, por conseguinte, a necessária legitimidade para requerer o cumprimento individual do título judicial. Isso porque a Exequente, ao tempo da propositura da Ação Coletiva, não era titular do domínio útil, que foi por ela adquirido somente no ano de 2010, conforme a Certidão do Registro de Imóveis constante do Evento 01, Anexo 08, págs. 01/04. Ou seja, ela não era associada à AMAR ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva (MARÇO/2006)” (evento 1 – fl. 3). Além disso, “[c]umpre ao interessado na execução individual da sentença coletiva demonstrar que foi efetivamente representado na lide pela entidade associativa, conforme rol nominal, não sendo bastante a mera qualidade de associado” (evento 1 – fl. 4).

Verifica-se, portanto, que se mostra descabida a alegação da agravada no sentido de que a recorrente teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois ela defende em seu recurso que a legitimidade ativa depende da qualidade de associada ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e da presença do nome da agravada no rol dos representados, argumentos estes que visam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 

Sendo assim, conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a analisar o seu mérito.

As associações podem representar, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses individuais ou coletivos de seus associados, exigindo-se, para tanto, a autorização expressa deles (art. 5º, XXI, CF/88).

A referida condição é corroborada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.494/97, transcrito adiante:

“Art. 2º-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços” – grifei.

Sobre o tema, há orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, com repercussão geral (Tema nº 82), no seguinte sentido:

“O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial” – grifei.

Em outras palavras, cuida-se de representação processual a exigir, para efeito da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos seus filiados, o que delimita a extensão subjetiva do título executivo futuramente formado.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE nº 612.043/PR, com repercussão geral (Tema nº 499), onde o STF fixou a seguinte tese:

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” – grifei.

Acontece que o próprio STF restringiu o alcance dessas teses às ações coletivas de rito ordinário, submetidas ao regime de representação processual. Veja-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.3.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A discussão acerca da possibilidade de substituição processual em ação civil pública demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 2. É inaplicável, ao caso concreto, o Tema 82 da repercussão geral, por tratar-se de ação civil pública e, não, ação coletiva ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” – grifei.

(ARE 1248128 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020)

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 848. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 3. Acerca da necessidade de comprovação do vínculo associativo com o IDEC, a questão se restringe aos limites subjetivos da coisa julgada, cuja repercussão geral foi afastada no julgamento do ARE 901.963-RG (Tema 848, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). 4. Não se aplica à presente hipótese o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no Tema 82 da Repercussão Geral, tendo em vista que se trata de ação civil pública, e não de ação coletiva ordinária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” – grifei.

(ARE 1380659 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022)

Cumpre ressaltar que a inaplicabilidade do mencionado regime às ações civis públicas chegou a ser discutida no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), tendo havido, inclusive, proposta de acréscimo à tese do relator no seguinte sentido: “A ação coletiva aqui referida como de rito ordinário não se confunde com a ação coletiva proposta de acordo com o regramento do processo coletivo brasileiro (Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor)”. Contudo, prevaleceu que a tese a ser definida deveria ser minimalista, limitando-se ao tema circunscrito ao processo de conhecimento de rito ordinário lá discutido.

De todo modo, o fato é que a ação civil pública se sujeita a regramento próprio, sendo a legitimidade para sua propositura atribuída à própria associação, conforme se infere do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, cujo teor ora transcrevo:

“Art. 5o. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

[...]

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” – grifei.

Trata-se, pois, de verdadeiro caso de substituição processual, haja vista a autorização legal para que a associação atue em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

Nesses casos, como a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, os efeitos da sentença alcançam a todas as pessoas que são atingidas juridicamente pelo que foi decidido, ainda que não filiados ou associados da entidade autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que, na data da propositura daquela ação eram filiados à respectiva associação ou tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não necessitando, tampouco, de autorização expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação.

Sobre o tema, preconiza abalizada doutrina:

“Porém, como já afirmado, não se pode confundir (i) representação pela entidade associativa com (ii) ação coletiva por ela proposta. Ou seja, a associação pode propor tanto ação individual para tutela dos direitos de diferentes associados (com base naquele art. 5º, inc. XXI da Constituição Federal – e assim segue o regime do processo individual em relação a coisa julgada, sucumbência etc.) como ação civil pública para tutela de interesse de massa ou até mesmo coletivos (com base na legitimação conferida pela LACP e pelo CDC, além de outros diplomas – seguindo então o regime do processo coletivo). Pretender exigir autorização dos associados – e por consequência limitar a eles os beneficiados pela sentença coletiva (que então nem sequer levaria a tal adjetivação) não faz qualquer sentido dentro da lógica da tutela coletiva e é inconstitucional. De fato, como argumenta Arenhart (2014, p. 247) – em relação ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, mas raciocínio igualmente aplicável em termos gerais -, a restrição para favorecer apenas os associados ‘viola a isonomia e, principalmente, transforma, na prática, toda ação coletiva proposta por esses legitimados em uma ação comum, em litisconsórcio por representação’, o que implica ‘por via oblíqua, aniquilar a possibilidade de que associações ajuízem ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos.”

(Egon Bochmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart, Marcella Pereira Ferraro. Comentários à Lei da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 357).

Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o alcance subjetivo do título judicial formado em ação civil pública ajuizada por associação não se atém aos seus filiados. Senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que ‘as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial’; e b) RE 612.043/PR, de que os ‘beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial’.

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial” – grifei.

(STJ, REsp n. 1.438.263/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)

Esse entendimento vai ao encontro do que estipula o art. 16 da Lei nº 7.347/85, quando afirma que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes.

Consigne-se, ainda, que o referido dispositivo legal, com redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional, no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão que a proferir, justamente por constituir indevida restrição aos efeitos erga omnes e ultra partes das ações coletivas. Consequentemente, retomou-se a redação original desse artigo (STF, Plenário, RE 1101937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 – Repercussão Geral – Tema 1075).

Assim, no caso de ação civil pública, ainda que ajuizada por associação, os efeitos da sentença decorrem dos limites objetivos (“o que” se decidiu) e subjetivos (em relação “a quem” se decidiu) da lide, levando-se em conta a extensão do dano.

Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública, de nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico – AMAR, objetivando a declaração de nulidade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831 realizada no Processo Administrativo nº 10768.015328/92-7.

Junto à petição inicial da demanda coletiva, a AMAR apresentou uma listagem dos imóveis abrangidos pela área geográfica cujos interesses foram defendidos naquele feito (evento 19 – ANEXO2 – fls. 8/14 – autos principais).  

Ato contínuo, percebe-se que o título judicial formado nesta demanda coletiva reconheceu a nulidade do referido procedimento, por ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07), que exige a intimação pessoal dos interessados (evento 1 – OUT5 – processo principal).

Em vista disso, pode-se concluir que a referida decisão possui eficácia ultra partes (art. 103, II, do CDC), atentando-se para o fato de que a relação jurídica base se funda na própria demarcação territorial dos imóveis que tiveram os seus interesses protegidos pela AMAR.

Isso porque a tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento.  

Conforme bem destacado pelo juízo de origem, “considerando as especificidades do título coletivo exequendo, que declarou a nulidade do procedimento de demarcação em comento, produzindo, portanto, efeito ultra partes, tem-se que a legitimidade ativa do exequente individual não se condiciona à sua eventual qualidade de associado ou não, mas sim à área geográfica do imóvel situado naquela região, cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ACP de origem. Aqui não se trata de mera representação legal, mas sim de legitimação atribuída às associações para promover a tutela dos direitos coletivos, razão pela qual não se mostra razoável exigir que a ACP contemple pretensão relacionada apenas aos associados, mas sim a todos aqueles que se encontrem nas condições de direito e de fato que devem ser tutelados” – grifei (evento 20 – autos principais).

Nesse contexto, vale a pena conferir alguns precedentes deste Tribunal Regional Federal tratando de controvérsia análoga a deste recurso:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora Recorrente.

2. Na vertente, não assiste razão ao ora Recorrente. Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

3. Veja-se que o cerne da demanda originária, quando o Exequente/Agravado postula a suspensão da exigibilidade de todas as receitas patrimoniais decorrentes do imóvel localizado na ‘Rua Paulo Mazzucchelli, nº. 145, apartamento 201, no Condomínio Residencial Valadares, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22621- 190’, corresponde à execução definitiva de parte do acórdão proferido por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deferiu tutela recursal para vedar a realização de lançamento e cobrança consequente do referido processo administrativo demarcatório, nos termos do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 20/10/2009.

4. O Juízo de origem, ao analisar as considerações trazidas pelas partes no curso do feito principal, bem verificou que o imóvel em relevo encontra-se abrangido pela lista anexa a inicial da ação coletiva nº 2006510100467-4, conforme evento 01 - ANEXO 8.

5. Demais disso, infere-se que a decisão agravada não destoa da decisão proferida no âmbito desta Corte Regional Federal em relação à mesma situação fático-jurídica, conforme se acolhe do evento 01 – ANEXO10, tendo sido bem ressaltado o voto proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2020, no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao artigo 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946 - redação anterior à Lei nº 11.481/2007 - e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos ali expostos.

6. Assim, bem determinou a suspensão dos débitos relativos ao imóvel então discutido, referente às inscrições em dívida ativa da União: 70.6.13.024388-82, 70.6.16.002526-98, 70.6.16.049721- 72, 70.6.17.008325-30 e 70.6.18.038532-54.

7. Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

8. Agravo de Instrumento desprovido” – grifei.

(TRF2, AI 5000272-76.2021.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 18/07/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ACP. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. IMÓVEIS SITUADOS NO JARDIM OCEÂNICO E TIJUCAMAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC.

2. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da agravante, reconhecendo a legitimidade do exequente, para que suspendam os débitos relativos ao imóvel situado no Jardim Oceânico.

2. A ação originária trata de execução de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2006.51.01.004674-4, interposta pela Associação dos Moradores e Amigos da Tijucamar e do Jardim Oceânico (AMAR), que reconheceu aos autores o direito a um procedimento administrativo individual, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhes o direito de impugnar os efeitos da demarcação de terreno de marinha antes realizada. In casu, a legitimidade da associação foi reconhecida nos autos da ação coletiva.

3. Nestes termos, assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 573.232/SC, em 14/05/2014, sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento de que as balizas subjetivas do título judicial permanecem atreladas à representação no processo de conhecimento. No entanto, verifica-se que o título judicial, transitado em julgado, estendeu, expressamente, seus efeitos a ‘todas as averbações nos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar’, especialmente no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, e portanto, o resultado da ação coletiva não deve se afastar do contexto da causa.

4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o imóvel do agravado situa-se na Rua Henrique Moura Costa, a qual se encontra na listagem que instruiu a inicial, portanto, âmbito territorial do Jardim Oceânico. Precedente deste Regional (TRF2. AG 0001492-39.2017.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Relator Desembargador Guilherme Calmon. Dje: 21/09/2018).

5. Desta forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

6. Juízo de retratação não exercido mantendo-se o acórdão de fls. 210/216. Retorno dos autos à Vice-Presidência” – grifei.

(TRF2, AI 0002643-40.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2020)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL SEM RESTRINGIR SEU COMANDO AOS IMÓVEIS RELACIONADOS NA ACP – IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da qual o Magistrado, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal, determinou a suspensão dos débitos em cobrança, sob o fundamento de que os efeitos do acórdão proferido na ACP ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos da Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR -, até o momento, estão franqueados aos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar.

2. In casu, a Associação, na petição inicial da ação civil pública, não delimitou o quadro de beneficiários, sendo reconhecido pela Magistrada, na sentença proferida na referida ACP, que ‘as associações têm legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual - legitimação extraordinária, mesmo que não se trate de relação de consumo’. Não se trata de representação legal, mas de legitimação atribuída às associações para promover a tutela e proteção dos interesses coletivos, razão pela qual não se faz necessário que a ACP contemple pretensão relacionada apenas aos associados, mas sim a todos aqueles que se encontrem nas condições de direito e de fato que mereçam ser tutelados.

3. O acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada nos autos da referida ACP concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, estendendo seus efeitos, expressamente, aos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar. O feito encontra-se suspenso aguardando julgamento definitivo do recurso interposto.

4. Estando o imóvel objeto da demanda no âmbito territorial do Jardim Oceânico, tem o autor legitimidade para execução da sentença coletiva, ainda que em caráter provisório, nos termos do que restou decidido pelo E. TRF2.

5. Agravo de instrumento conhecido e improvido” – grifei.

(TRF2, AI 0001492-39.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 19/09/2018)

No presente caso, a exequente Sra. M. G. é foreira do imóvel situado na Rua Pedro Lago, nº 145, apartamento 201, Barra da Tijuca/RJ (evento 1 – ANEXO8 – autos principais).

E, de acordo com a listagem anexada à inicial da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (evento 14 – OUT8 – fl. 14 – autos principais), o imóvel em questão encontra-se inserido no âmbito geográfico por ela abrangido, razão pela qual não verifica a ilegitimidade alegada pela executada, ora agravante.

Registre-se, ainda, que “a União em impugnação não refutou a alegação de que o imóvel objeto dos autos foi contemplado no bojo do processo de demarcação nº 10768-007612/97-20, razão pela qual tal fato tornou-se incontroverso na presente lide, nos termos do art. 341 do CPC” (evento 20 – autos principais).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão ora impugnada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001334684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013299-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 82 E 499. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMÓVEIS SITUADOS NO JARDIM OCEÂNICO E NO TIJUCAMAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. A decisão ora impugnada rejeitou a impugnação da executada, ora agravante, por meio da qual alega a ilegitimidade da exequente para executar o título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101.

II. Através do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e nº 612.043/PR (Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499, respectivamente), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a eficácia subjetiva do título judicial formado em ação proposta por associação somente alcança os seus filiados devidamente representados no processo de conhecimento, exigindo-se, para tanto, a autorização expressa deles e a juntada da listagem com os seus nomes à inicial, ressalvada a necessidade de o associado residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Todavia, o próprio STF restringiu o alcance dessas teses às ações coletivas de rito ordinário, submetidas ao regime de representação processual. Precedentes do STF.

III. A ação civil pública se sujeita a regramento próprio, sendo a legitimidade para sua propositura atribuída à própria associação (art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85). Trata-se, pois, de verdadeiro caso de substituição processual, haja vista a autorização legal para que a associação atue em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

IV. Quando a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, os efeitos da sentença alcançam a todas as pessoas que são atingidas juridicamente pelo que foi decidido, ainda que não filiados ou associados da entidade autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que, na data da propositura daquela ação eram filiados à respectiva associação ou tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não necessitando, tampouco, de autorização expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação.

V. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva de que o alcance subjetivo do título judicial formado em ação civil pública ajuizada por associação não se atém aos seus filiados (STJ, REsp n. 1.438.263/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).

VI. Segundo o art. 16 da Lei nº 7.347/85, a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. Consigne-se, ainda, que o referido dispositivo legal, com redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional, no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão que a proferir, justamente por constituir indevida restrição aos efeitos erga omnes e ultra partes das ações coletivas. Consequentemente, retomou-se a redação original desse artigo (STF, Plenário, RE 1101937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 – Repercussão Geral – Tema 1075).

VII. Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública, de nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico – AMAR, objetivando a declaração de nulidade da demarcação administrativa da Linha do Preamar Médio de 1831 realizada no Processo Administrativo nº 10768.015328/92-7. Junto à petição inicial da demanda coletiva, a AMAR apresentou uma listagem dos imóveis abrangidos pela área geográfica cujos interesses foram defendidos naquele feito. Por sua vez, o título judicial formado nesta demanda coletiva reconheceu a nulidade do referido procedimento, por ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07), que exige a intimação pessoal dos interessados.

VIII. A decisão ora executada possui eficácia ultra partes (art. 103, II, do CDC), atentando-se para o fato de que a relação jurídica base se funda na própria demarcação territorial dos imóveis que tiveram os seus interesses protegidos pela AMAR. Isso porque a tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento. Precedentes deste TRF da 2ª Região.

IX. A exequente é foreira de imóvel situado dentro do âmbito geográfico abrangido pelo título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, razão pela qual não verifica a ilegitimidade alegada pela executada.

X. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334684v4 e do código CRC 8989fcc9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013299-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013299-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 259, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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