Apelação Cível Nº 5014274-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 24, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC/2015, ratificando a liminar, para conceder a segurança vindicada e determinar que a autoridade coatora concluísse os processos da impetrante, de modo a restabelecer seu benefício (NB: 88/514.373.783-0), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da decisão. Decorrido o prazo, reitere-se a intimação para que o INSS, por sua autoridade, cumpra a ordem judicial, no novo prazo de 02 (dois) dias, majorando-se o valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia útil de omissão.
No caso, C. D. S. R. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a concluir seu processo administrativo, de modo a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, do qual é titular desde 28/06/2005 (DIB), anulando o ato que suspendeu o amparo previdenciário em 30/11/2019 (DCB), sem qualquer notificação prévia. Reportou que não logrou êxito nas várias tentativas realizadas para reativar seu benefício, consubstanciadas nos seguintes requerimentos administrativos: Recurso Ordinário (1ª instância) (DER: 13/05/2020); Exigência Expressa (DER: 08/06/2021); Reativar Benefício (DER: 03/12/2021); Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido (DER: 03/12/2021); Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos (DER: 18/01/2022). Alegou que não havia manifestação da autarquia federal até a data da impetração do writ (03/03/2022).
Em razões recursais (Evento 29), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir que o requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Sem contrarrazões ao recurso (Evento 39 – Decurso de Prazo).
A autoridade coatora informou o cumprimento do comando judicial, com a conclusão do processo administrativo da parte Impetrante (Eventos 35 e 37).
Os autos foram remetidos ao Parquet Federal que não se manifestou sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito. (Evento 4, TRF2)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334593v2 e do código CRC 33da60fe.
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Data e Hora: 23/2/2023, às 9:56:34