Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015573-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. J. B. C. R. contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança no. 5074555-59.2022.4.02.5101 objetivando a suspensão dos “trâmites de aprovação e investidura do cargo (posse/nomeação etc) quanto ao candidato MÁRIO MENDES BONCI até o julgamento de mérito da presente demanda” (Eventos 08 e 20, JFRJ).

 

Em suas razões recursais, alega o Agravante que “jamais poderia ter sido preterido por um candidato cujo CURRICULUM VITAE não se alberga sob o seu pálio as exigências mínimas para a participação neste Certame Público, o que, per se, coloca em dúvidas a lisura e a probidade com as quais este Concurso fora conduzido até o presente momento” e que “a própria avaliação curricular do Agravante no item: prova de títulos (55.34) quedou surpreendentemente aquém daquela do candidato intitulado (58.09), em que pese este nem sequer possua a titulação mínima”, em violação ao princípio da isonomia.

 

Ressalta que “o candidato MÁRIO MENDES BONCI, de acordo com o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE e da VINCULAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL, deveria ter apresentado a documentação pertinente e comprobatória da sua titulação de Doutor naquele momento. Não possuindo o candidato o referido título, DATA MAXIMA VENIA CONCESSA, não poderia sequer o candidato prosseguir nas próximas etapas do certame, sendo qualquer autorização A CONTRARIO SENSU, uma frontal violação editalícia”.

 

Alega que “o que se discute neste writ por óbvio não é a nota do Agravante, tampouco os critérios de correção de sua prova de título (vedado pelo tema 485 do STF, como de curial sabença), mas tão somente a violação frontal das regras editalicias do certame pela banca Agravada, que aprovou MÁRIO MENDES BONCI, sem que o mesmo tenha preenchidos os requisitos mínimos para a investidura no cargo de Professor Adjunto de Micologia Veterinário da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, qual seja, titulação de doutorado, em clara ofensa ao princípio da isonomia e à vinculação ao instrumento convocatório”.

 

Esclarece que “fora verificado que o candidato MÁRIO MENDES BONCI possui diversos (várias dezenas) de trabalhos com os avaliadores da banca, a exemplo das Professoras Aguida Aparecida de Oliveira e Gisela Lara da Costa. Diante dessas exemplificações acima, denota-se claramente que as duas Avaliadoras prejudicaram propositalmente o Agravante, não por conta de inimizade, mas sim DA AMIZADE ÍNTIMA QUE AS EXAMINADORAS POSSUEM COM o CANDIDATO MÁRIO MENDES BONCI!” .

 

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 05, TRF2).

 

Contrarrazões no Evento 15, TRF2.

 

Instado a se manifestar o membro de Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 18, TRF2).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o Agravante se insurge contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança no. 5074555-59.2022.4.02.5101 que indeferiu a liminar objetivando a suspensão dos “trâmites de aprovação e investidura do cargo (posse/nomeação etc) quanto ao candidato MÁRIO MENDES BONCI até o julgamento de mérito da presente demanda” (Eventos 08 e 20, JFRJ), com base nos seguintes fundamentos: 

 

“A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).

 

Pretende o impetrante a suspensão dos “trâmites de aprovação e investidura do cargo (posse/nomeação etc) quanto ao candidato MÁRIO MENDES BONCI até o julgamento de mérito da presente demanda”.

 

Subsidiariamente, requer “suspenda-se, de forma acautelatória, todos os atos do concurso, especificamente para o cargo de Professor Adjunto de Micologia Veterinário da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro”.

 

Alega, para tanto, que o candidato aprovado em primeiro lugar no processo seletivo, ora réu, não possui o título de doutorado exigido em edital para o cargo concorrido.

 

De fato, o edital do processo seletivo exige, para o cargo da área de micologia veterinária “graduação em medicina veterinária. Título de doutor, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado que contemple no todo ou em parte a área objeto do concurso” (evento 1, anexo 17, fl. 01).

 

Analisando a resposta ao recurso administrativo apresentado pelo impetrado (evento 1, anexo 32), verifico que o mesmo foi indeferido pela banca examinadora por ter esta considerado que o edital determina atendimento dos requisitos pelo candidato quando da investidura no cargo e não de sua inscrição.

 

Veja-se trecho da decisão:

 

“Sendo assim, a 3ª fase não comporta em eliminação de candidato, uma vez que trata-se de fase classificatória, contabilizando pontuação de acordo com Barema proposto para avaliação dos Títulos.

 No que se refere a entrega da documentação disposta na cláusula 5.1, trata-se de documentação para a prova de títulos, daquela disposta na cláusula 6.4 do edital.

Assim, ônus pela não entrega dos documentos na 3ª fase, implica na não computação de pontos pelo título não entregue.

Dessa forma, a banca examinadora, na ocasião do lançamento das notas, realizou o desconto referente a não entrega da documentação de titulação pelo candidato classificado em primeiro lugar. Ademais, cabe ressaltar que não houve recolhimento de documentos comprobatórios quaisquer fora da data estabelecida, ou que estivessem fora dos envelopes lacrados e identificados, recebidos no dia 15 de agosto de 2022 (cláusula 5.6 do edital), não ferindo assim o princípio da Isonomia.

Entretanto, mesmo sem a atribuição da nota de título de doutorado, ao candidato de primeira colocação, esse permaneceu com média superior em relação ao candidato de segunda colocação, visto que as médias de notas do primeiro colocado foram maiores que a do segundo colocado em todas as etapas do certame, exceto pela Prova didática (vide Processo número 23083.007788/2022-21), concluindo assim que não foram os critérios de avaliação da 3ª fase (classificatória) que alocaram os candidatos nas suas colocações finais.

Todas as etapas previstas em edital foram elaboradas a fim de selecionar candidatos aptos, tendo como critério a nota igual ou super a 70 nas etapas eliminatórias, conforme previsto em edital e deliberações anexas a este. Os 2 candidatos que seguiram para a fase classificatória do concurso então podem ser considerados aptos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo edital.

Como pode observar, a banca examinadora não atropelou as disposições editalícias, uma vez que conduziu todas as etapas previstas na Deliberação nº 137, bem como ao ilustre edital.

(...)

Dessa forma, a exigência de entrega dos documentos não era para o candidato realizar as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal comprovação do diploma só há de ser exigida, pois, no ato da investidura do cargo (...)”

 

Impende registrar que o entendimento esposado pela banca examinadora do processo seletivo encontra-se em consonância com a jurisprudência maciça a respeito do tema, que se posiciona no sentido da exigência do cumprimento dos requisitos para a ocupação de cargo público no momento da posse do candidato e não de sua inscrição.

 

É neste sentido que dispõe o enunciado número 266 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

 

Confiram-se os seguintes julgados acerca do tema:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
3. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no AREsp 846035/MS, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 11/04/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, na forma do Edital 20/2008, sem que lhe seja exigida a apresentação do título de doutorado revalidado antes do momento da posse.
2. Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO desprovido.”

(STJ, AgRg no AREsp 66278/RJ, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 03/03/2016)

 

Sendo assim, não verifico, a princípio, nenhuma ilegalidade da banca examinadora do processo seletivo que justifique o deferimento da liminar pretendida”.

 

Com efeito, entende este Relator pelo desprovimento do presente recurso, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo postulado, conforme a decisão monocrática do Evento 05, que ora se pede vênia para aqui reproduzir, in verbis:

 

“Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece reparos a decisão agravada, pois, além de não constar dos autos prova inconteste de que o candidato Mário Mendes Bonci não concluiu o doutorado, não restou comprovada, como bem destacado na decisão agravada “a efetiva suspeição dos membros da banca examinadora do concurso público impugnado. Não obstante, ainda que houvesse provas acerca da existência de diversas publicações de trabalhos feitos em conjunto pelo primeiro colocado, sr. Mário Mendes Bonci, com os membros da banca, não se verifica, ao menos nessa fase inaugural, a existência de qualquer elemento concreto que embase o alegado favorecimento do candidato. Se tal não bastasse, a suposta proximidade entre o primeiro colocado do processo seletivo e alguns membros da banca examinadora do concurso não influenciam a decisão ora impugnada, a qual se baseou no entendimento segundo o qual a exigência do cumprimento dos requisitos para a ocupação de cargo público deve ser realizada no momento da posse do candidato e não de sua inscrição, conforme estabelece, inclusive, o enunciado número 266 da súmula do Superior Tribunal de Justiça”.

 

Outrossim, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

 

A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 2003.02.01.008962-4, Terceira Turma, Des. Fed. Tânia Heine, DJU de 17/05/2004, pág. 272; AG nº 99.02.10697-8, Quinta Turma, Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 01/06/2000; AG nº 99.02.05560-4, Quarta Turma, Des. Fed. Rogério Carvalho, rel. para acórdão Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 19/09/2002, pág. 303; AG nº 99.02.14432-2, Primeira Turma, Des. Fed. Ney Fonseca, DJU de 12/04/2001; AG nº 2000.02.01.052372-4, Segunda Turma, Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, DJU de 20/03/2002, pág. 673; AG nº 98.02.09097-2; Terceira Turma, Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 17/11/1998.

 

Destarte, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.  Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002)

 

Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.”

 

Portanto, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que fundamentou a decisão liminar, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de considerações adicionais.

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por C. J. B. C. R., mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015573-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. BANCA EXAMINADORA. S. 266 DO STJ. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança no. 5074555-59.2022.4.02.5101 objetivando a suspensão dos “trâmites de aprovação e investidura do cargo (posse/nomeação etc) quanto ao candidato MÁRIO MENDES BONCI até o julgamento de mérito da presente demanda”. 

2. O edital do processo seletivo exige para o cargo da área de micologia veterinária “graduação em medicina veterinária. Título de doutor, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado que contemple no todo ou em parte a área objeto do concurso”.

3. O recurso administrativo apresentado pelo impetrado foi indeferido pela banca examinadora do processo seletivo por ter esta considerado que o edital determina atendimento dos requisitos pelo candidato quando da investidura no cargo e não de sua inscrição, estando em consonância com a jurisprudência maciça a respeito do tema. Neste sentido enunciado sumular número 266 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Além de não constar dos autos prova inconteste de que o candidato Mário Mendes Bonci não concluiu o doutorado, não restou comprovada, nesta fase processual, a efetiva suspeição dos membros da banca examinadora do concurso público impugnado, não bastando, para tanto, existência de publicações de trabalhos feitos em conjunto pelo primeiro colocado com os membros da banca.

5. Conforme entendimento adotado por esta Corte apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

6. Ademais, a maior proximidade do Magistrado a quo das partes e dos fatos narrados no processo lhe confere uma importante visão extra-autos, notoriamente tolhida do Magistrado de 2ª Instância que tem na documentação trazida ao feito a sua mais importante ferramenta da convicção, autoriza que seja prestigiada, neste caso, a decisão proferida na Primeira Instância.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015573-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C. J. B. C. R., MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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