Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011061-08.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. C., por meio da Defensoria Pública da União, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (EV. 98 dos autos de origem, integrada pela decisão do 107 dos mesmo autos que julgou embargos de declaração), que indeferiu o requerimento de reversão à conta originária dos valores retirados da conta do executado, ora agravante, com expedição de ofício à instituição financeira originalmente depositária .

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “embora o d. juízo a quo tenha deferido e determinado o levantamento da quantia bloqueada na conta do coexecutado por impenhorável, entendeu que, por ter o valor já sido transferido para conta da CEF à disposição deste Juízo, vindo a ser localizado o coexecutado, poderá o mesmo a qualquer tempo requerer o levantamento da quantia bloqueada e transferida para a CEF, por meio de alvará.”, mas assevera que tal medida é mera ficção e flagrante violação de garantia da ordem pública, posto que a citação do executado foi por edital e, portanto, ficta, e que há outros meios de recompor o montante para a conta do executado, tal qual por meio de expedição de ofício diretamente à instituição financeira da qual os valores foram retirados.

Aduz que deve ser reconhecida a prescrição da anuidade de 2012, tendo-se em vista ter sido esta “[…] constituída em 31/03/2012, face ao decurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da presente em 18/10/2017, na forma do art. 174 do CTN.”.

Alega que também deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, posto que não foram esgotados todos os meios para localização do executado.

Contrarrazões da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no EV. 4, em que assevera que “constituída em 31/03/2012, face ao decurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da presente em 18/10/2017, na forma do art. 174 do CTN”.

Pede pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na decisão do EV. 40, houve determinação de redirecionamento da execução fiscal para o agravante EDSON.

No EV. 42, houve expedição de mandado de citação, restando este infrutífero conforme a certidão do EV. 46, que se deu nos seguintes termos:

“CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao r. mandado em referência, me dirigi a CAMARISTA MEIER 629, e sendo ai, DEIXEI de proceder a diligência determinada uma vez que compareci por diversas vezes no imóvel mas não consegui contato com moradores. Em algumas ocasiões as janelas estavam abertas, as luzes do interior da residência acesas. contudo não fui atendido . O referido é verdade e DOUFÉ.”

No EV. 54, houve pedido da exequente para que a citação fosse realizada por edital, tendo-se em vista que o executado não havia sido encontrado em seu “endereço tributário”, juntando-se, todavia, na referida petição, documento relativo à empresa, executada original.

Ocorre que o endereço apresentado pela exequente era, repito, relativo à empresa e, além disso, não se confundia com o endereço diligenciado pelo mandado do EV. 42 direcionado ao executado EDSON.

Houve nova decisão no EV. 57, determinando-se de imediato a constrição de bens do executado EDSON, bloqueando-se o montante de R$ 3.271,91 (três mil duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) em suas contas e, na mesma decisão, houve também determinação para que o executado fosse intimado por edital acerca do bloqueio (EV. 61) e, em caso de não manifestação, que fosse realizada a transferência dos valores para a conta do Juízo.

No EV. 82, a exequente requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, realizada esta segundo demonstra o extrato que consta no EV. 88.

A DPU se manifestou na petição do EV. 96, requerendo o desbloqueio por impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sobrevindo então a decisão agravada no EV. 98, que acatou o pedido da DPU.

O dispositivo da decisão agravada deu-se nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO o requerimento feito pela DPU e determino o levantamento da quantia bloqueada na conta do coexecutado E. C.. Tendo em vista que o valor já foi transferido para conta da CEF à disposição deste Juízo, intime-se a DPU para ciência de que, sendo localizado o coexecutado, poderá o mesmo a qualquer tempo requerer o levantamento da quantia bloqueada e transferida para a CEF, por meio de alvará.”

Todavia, conforme o relatado acima, a decisão do EV. 57, que determinou a citação por edital do executado EDSON, foi motivada por documento que se referia à empresa executada, documento este juntado na petição do EV. 54.

Segundo o STJ, “[…] a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ (STJ - AgInt no REsp: 1852706 RS 2019/0368424-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”.

Portanto, conforme o entendimento acima transcrito, a citação editalícia não deveria ter ocorrido naquele momento, pois, conforme a certidão de cumprimento do mandado, não era possível saber se aquela era realmente a residência do executado EDSON.

Assim, os valores não deveriam ter sido constritos na conta do agravante.

Posto isso, seguindo-se o já dirimido acima, deve também ser reconhecida a nulidade da citação do agravante por edital, pois tal nulidade “[…] é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias (STJ - AgRg no REsp: 1252795 SP 2011/0073329-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2015).

Outrossim, o MM. Juízo a quo deve também proceder à expedição de ofício para fazer com que os valores retornem diretamente à conta do executado, uma vez que o jurisdicionado não pode ser lesado por ocorrência de erro processual.

Quanto à pretensão acerca da ocorrência de prescrição, esta já foi julgada nos embargos à execução nº 5080245-74.2019.4.02.5101.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação editalícia em relação ao agravante e para reformar a decisão agravada para que seja expedido ofício à instituição financeira, para retornar os valores diretamente à conta do agravante.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334437v4 e do código CRC 63179891.

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Agravo de Instrumento Nº 5011061-08.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. citação por edital. não esgotadas todas as diligências. súmula 414/stj. AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO.

1. Segundo o STJ, “[…] a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ (STJ - AgInt no REsp: 1852706 RS 2019/0368424-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”.

2. No presente caso, não foram esgotadas todas as diligências e conforme a certidão de cumprimento do mandado, não era possível saber se aquela era realmente a residência do executado/agravante.

3. O MM. Juízo a quo deve também proceder à expedição de ofício para retornar os valores diretamente à conta do executado, uma vez que o jurisdicionado não pode ser lesado por ocorrência de erro processual.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a nulidade da citação editalícia em relação ao agravante e para reformar a decisão agravada para que seja expedido ofício à instituição financeira, ordenando-se o retorno dos valores diretamente à conta do agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334438v7 e do código CRC ec80ed2f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011061-08.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 224, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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