Apelação Cível Nº 0001426-13.2007.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. D. L. (, 1º grau, fls. 9 e ss.), L. B. R. (, 1º grau, fls. 1 e ss.), e D. B. D. M. (, 1º grau, fls. 4 e ss.), em face da sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (, 1º grau, fls. 8 e ss.), na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, para condenar os apelantes nos termos seguintes:-
“(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS (...) e J. D. L., pela prática dos atos de improbidade administrativa reconhecidos na fundamentação deste julgado.
Passo à dosimetria das sanções, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/92, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, direcionados pelas considerações sobre a reprovabilidade da conduta, dano ao erário, e proveito pessoal decorrente do ato ilícito, bem como o princípio da consunção ou absorção (quanto a este: Apelação Cível nº CNJ 0026339-46.2008.4.02.5101; TRF; 7ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federa José Antonio Neiva; DJe 06/10/2014).
Assim, com base na fundamentação supra, condeno os réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS, (...) e J. D. L. ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 181.011,73 (cento e oitenta e um mil, onze reais e setenta e três centavos), com atualização monetária e incidência de juros na forma da Cláusula Décima do Convênio nº 2.086/99 (fls. 1688/1695), até a data do efetivo pagamento.
Condeno os réus D. B. D. M. E LUIZ BORGES RIBAS nas seguintes penas previstas no art. 12, incisos II, da Lei nº 8.429/92:
1. Perda da Função Pública em que se deu a prática do ato improbo;
2. Suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
3. Pagamento de multa civil correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos réus, com correção monetária a contar do trânsito em julgado;
4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno o réu J. D. L. nas seguintes penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
1. Suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
2. Pagamento de multa civil correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a contar do trânsito em julgado;
3. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno a empresa ré SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. nas seguintes penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
1. Pagamento de multa civil correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a contar do trânsito em julgado;
2. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(...)
Condeno os réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS (...) e J. D. L. ao pagamento das custas processuais.”
Sustentam os recorrentes, no essencial, o seguinte:
J. D. L. (, 1º grau, fls. 10 e ss.): (1a) que “o apelante deixou de completar as obras para as quais sua empresa foi contratada (...) porque o prefeito recém eleito, desafeto do que encerrava o seu mandato eletivo (...) entendeu por esbarrar, manu militari, quando do início de seu mandato eletivo, primo dia útil do mesmo, pasmem, o curso das obras contratadas pelo antecessor, cursando então regularmente a sua execução (assim se comportando nas oportunidades ulteriores em que buscada a permissão para sua continuidade, usando a interferência do servido federal encarregado da fiscalização do numerário a ser nela empregado) (sic)”; (1b) que embora tenha recebido antecipadamente parcela financeira da obra contratada, não deu prosseguimento à execução da empreitada “ “por motivo alheio à sua vontade”, ou seja, por ter sido impedido de dar prosseguimento à obra pelo novo Prefeito municipal, “desafeto do político anterior”, e que o magistrado sentenciante desconsiderou esse motivo relevante na análise das provas; (1c) que o Juízo a quo utilizou provar produzidas em feitos nos quais “o apelante não participou (processos que tramitaram no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)”; e (1d) que o Magistrado sentenciante “minimizou, indevidamente, a fala das duas testemunhas nesta ação de improbidade administrativa mais importantes, colhidas na instrução processual”.
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação ao apelante.
L. B. R. (, 1º grau, fls. 1 e ss.): (2a) que “resta evidenciada a ocorrência da prescrição, eis que o feito foi distribuído em 24/07/2007 (...) e o apelante deixou a função pública em 31/12/2000”; (2b) que “o Engenheiro da FUNASA ACOMPANHAVA A OBRA E ERA ESTE ELEMENTO O ELO DE LIGAÇÃO DO SERETÁRIO COM A OBRA, ERA ESTE ENGENHEIRO QUE OPINAVA SOBRE O CRONOGRAMA PARA EMITIR O DE ACORDO DO SECRETÁRIO PARA EMPENHO, OU SEJA, o secretário, ora Apelante foi induzido a erro pelo próprio engenheiro que acompanhava a obra” (destaques no original); (2c) que “em todo o processo nenhum ato de má fé ou doloso foi praticado pelo então agente público Secretário de Obras [apelante]” e “não há nos autos nenhuma conduta omissiva que possa justificar uma conduta grave, pois o secretário, nos idos de 2000, não possui corpo técnico na secretaria de obras e portanto era reportado da obra pelo engenheiro da FUNASA, que era a pessoa que fiscalizava a obra e o mantinha tecnicamente informado sobre os andamentos da mesma”; e (2d) que o apelante “sequer detinha o poder de mandar pagar quem quer que seja e mais, o contrato estabelecido pela municipalidade, na qual não deteve nenhuma ingerência, segundo o próprio CHEFE DE DIVISÃO DE ENGENHARIA declara que os empenhos eram realizados por etapas e concluída uma etapa eram antecipados os pagamentos da outra etapa”.
Requer, finalmente, o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e julgar improcedente o pedido inicial em face do apelante.
D. B. D. M. (, 1º grau, fls. 4 e ss.): (3a) que a denúncia se baseou “em um simples relatório preparado pelo então Secretário de Obras do Município, sem qualquer base técnica ou comprovação de que o Apelante tenha cometido alguma ilicitude”; (3b) que é impossível a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa e que o referido tema foi objeto da Reclamação nº 2.138/DF, submetido ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, tendo aquela Corte Suprema concluído que os agentes políticos não se sujeitam à Lei nº 8.429/92; (3c) que o entendimento firmado pela Suprema Corte é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir no REsp 456.649/MG, julgado em 5.9.2006; (3d) que, ao ajuizar a presente ação de improbidade, o MPF “desconsiderou a peculiar independência do Agente Político no exercício de seu mandato, bem como a capacidade deste em tomar decisões inerentes à própria soberania do Município”; (3e) que em face da “necessária liberdade funcional inerente ao desempenho das funções entregues pela Constituição Federal, os Agentes Políticos não devem estar sujeitos ao sistema de supervisão e repressão omum dos demais agentes públicos, assim como aos critérios e procedimentos de apuração de responsabilidade própria do servidor administrativo”.
Diz, ainda, (3f) que, dada a importância da questão, “o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do ARE nº 683235, a repercussão geral da questão tratada nos autos, ou seja, a não sujeição dos Prefeitos as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que já lhe é aplicável a Lei de Responsabilidade”; (3g) que o Magistrado sentenciante não observou o disposto no parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, ao deixar de instruir a ação com documentos ou justificação contendo indícios suficientes da ocorrência de ato de improbidade; (3h) que “o suposto ato de improbidade aduzido pelo Parquet não possui qualquer elemento probatório capaz de embasar a presente ação, sendo inevitável que a presente demanda seja julgada extinta”; (3i) que, da leitura do processo administrativo licitatório, vê-se que “a participação do Apelante em todo o procedimento não denota qualquer ilicitude ou intenção de causar prejuízo ao erário, como quer fazer parecer o Parquet, posto que aquele praticou atos meramente burocráticos, tais como os praticados por qualquer agente político detentor de mandato eleitoral”; (3j) que inexiste comprovação de que houve prejuízos ao erário público municipal; e (3k) que eventual irregularidade, deve ser apurada junto ao “segundo executor da obra”, qual seja, o Prefeito que sucedeu o apelante na administração do município;
Pugna, alfim, pelo provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao apelante, “eis que não existiu qualquer ato de improbidade, dano ao erário, dolo ou má-fé”. Alternativamente, requer a “aplicação do princípio da proporcionalidade, para que sejam reduzidas ao mínimo possível as sanções aplicadas, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 12, da Lei 8.429, de 2. Del junho de 1992, por ser ato de lidima justiça”.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (, 1º grau), pelo desprovimento dos recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos jurídicos.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (), igualmente pelo desprovimento dos recursos de apelação “por medida de direito e justiça”.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, enquanto custos legis (, 2º grau), pela manutenção da sentença de primeiro grau e consequente desprovimento das apelações.
Valor da causa: R$ 553.861,36 – em 11.2017 (, 1º grau).
Eis o breve relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de recursos de apelação interpostos por J. D. L. (, 1º grau, fls. 9 e ss.), L. B. R. (, 1º grau, fls. 1 e ss.), e D. B. D. M. (, 1º grau, fls. 4 e ss.), em face da sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (, 1º grau, fls. 8 e ss.), na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, para condenar os apelantes nos termos seguintes:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS (...) e J. D. L., pela prática dos atos de improbidade administrativa reconhecidos na fundamentação deste julgado.
Passo à dosimetria das sanções, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/92, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, direcionados pelas considerações sobre a reprovabilidade da conduta, dano ao erário, e proveito pessoal decorrente do ato ilícito, bem como o princípio da consunção ou absorção (quanto a este: Apelação Cível nº CNJ 0026339-46.2008.4.02.5101; TRF; 7ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federa José Antonio Neiva; DJe 06/10/2014).
Assim, com base na fundamentação supra, condeno os réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS, (...) e J. D. L. ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 181.011,73 (cento e oitenta e um mil, onze reais e setenta e três centavos), com atualização monetária e incidência de juros na forma da Cláusula Décima do Convênio nº 2.086/99 (fls. 1688/1695), até a data do efetivo pagamento.
Condeno os réus D. B. D. M. E LUIZ BORGES RIBAS nas seguintes penas previstas no art. 12, incisos II, da Lei nº 8.429/92:
1. Perda da Função Pública em que se deu a prática do ato improbo;
2. Suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
3. Pagamento de multa civil correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos réus, com correção monetária a contar do trânsito em julgado;
4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno o réu J. D. L. nas seguintes penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
1. Suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
2. Pagamento de multa civil correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a contar do trânsito em julgado;
3. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno a empresa ré SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. nas seguintes penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
1. Pagamento de multa civil correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a contar do trânsito em julgado;
2. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(...)
Condeno os réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS (...) e J. D. L. ao pagamento das custas processuais.”
Compulsando os autos, verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, busca a condenação dos réus D. B. D. M., L. B. R. e J. D. L., pela prática de atos de improbidade administrativa.
Ajuizado inicialmente na 2ª VARA ESTADUAL DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ, em 23.11.2005 (, 1º grau, fl. 1), o feito foi posteriormente redistribuído à 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, diante da intervenção de entidade autárquica federal FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – FUNASA (, 1º grau, fl. 2).
Segundo a exordial (, 1º grau, fls. 1 e ss.), foi constatado que o ex-Prefeito do Município de Saquarema/RJ, com a colaboração dos demais demandados, realizou contratação de empresa através de procedimento licitatório, “pagando todo o valor avençado, apesar do negócio jurídico não ter sido cumprido pela sociedade empresária contratada”, visando a realização de obra pública de reforma e ampliação do sistema de abastecimento de água em Sampaio Correia, pago com recursos obtidos em convênio assinado com a FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA. Diz, ainda, que após inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se várias irregularidades, dando azo à instauração de procedimento fiscalizatório junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que culminou com a condenação dos ora demandados.
No caso vertente, observo que a r. sentença recorrida responde integralmente às questões e argumentos apontados pelos apelantes, estando consentânea com as provas produzidas nos autos. Noutro dizer, o caso sub judice foi detidamente analisado pelo MM. Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS, da 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, que aplicou, de forma escorreita, a legislação de regência e atual jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, de modo que, pelos relevantes e justos fundamentos jurídicos adotados, e para evitar mera repetição de palavras, merece ser prestigiada e mantida em todos os seus termos.
Daí porque não há reparo a fazer à respeitável sentença, de cuja motivação, por oportuno, destaco:
“II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DAS PRELIMINARES
a) Da Prescrição.
Tratando-se de Improbidade administrativa, o prazo e termo a quo da prescrição encontram-se regulamentados no art. 23 da Lei 8429/92, que assim dispõe:
(...)
No caso dos autos, observa-se que o mandado de D. B. D. M. como Prefeito de Saquarema teve seu término ao fim do ano de 2000, passando-se a contar o prazo prescricional para atos ímprobos cometidos em seu governo a partir de janeiro de 2001.
Com a propositura da ação em novembro de 2005, ocorreu a interrupção da prescrição, sendo esta a inteligência do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, que se encontrava vigente à época.
Quanto à alegada demora na citação e ocorrência da prescrição ressalto que ‘PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA’. (Súmula 106 do STJ, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885).
Nesse sentido colaciono julgado recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
(...) (REsp 1404307/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Logo, ante a inocorrência do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o término do mandato de D. B. D. M. e a propositura da presente ACP, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
b) Falta de atendimento do rito processual ante a necessidade de cautelar prévia para o sequestro de bens; ausência da documentação própria para a deflagração da ação de improbidade administrativa; inexistência prévia do inquérito orientador da pretensão deduzida em juízo.
No caso, não há que se falar em falta de atendimento a rito processual, sendo possível a decretação, de forma cautelar, de indisponibilidade de bens sempre que estiverem presentes fortes indícios da prática do ato improbo com lesão aos cofres públicos, encontrando-se prericulum in mora implícito no art. 7º da Lei 8.429/92, consoante entendimento pacificado pelo STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo aresto colaciono a seguir:
(...) (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
Ao contrário do alegado, a presente ACP foi devidamente instruída com o Inquérito Civil Público nº 296/02 (apenso aos presentes autos), constando neste toda a documentação necessária para a deflagração da ação de improbidade administrativa.
No IC nº 296/02 o Ministério Público colacionou vasta documentação capaz de comprovar, desde o início da demanda, o pagamento pelo Município de Saquarema à empresa SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., na época da gestão de D. B. D. M., por obras não executadas, estando presente, portanto, o fumus boni iuris para a decretação de indisponibilidade dos bens, consoante reconhecido na decisão proferida às fls. 26/28 dos presentes autos.
Quanto à decisão que determinou o bloqueio dos bens (fls. 26/28), pela própria natureza do referido decisum e bem jurídico tutelado, o contraditório é realizado de forma diferida, sendo assegurada a ampla defesa, inclusive, com a interposição de recursos para análise da questão em segundo grau de jurisdição.
Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas pelo réu J. D. L. acima descritas.
c) Da Legitimidade Passiva do réu JOSÉ DAVI LOPES.
Estabelece o contrato social da empresa ré que a administração e a gerência será exercida pelos sócios J. D. L. e D. A. E. S., que a exercerão juntos ou isoladamente, podendo assinar em nome da sociedade (fl. 298).
Analisando a contratação objeto desta ACP, verifica-se que o Contrato nº TP/001/2000 (fls. 1665/1667) foi assinado, em relação à SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., pelo sócio e réu J. D. L., sendo este o responsável pela emissão das notas fiscais (fls. 1676/1687) na totalidade do valor estabelecido no Contrato nº TP/001/2000.
Desta forma, resta evidente a legitimidade do réu J. D. L. para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que participou diretamente do ato apontado como improbo pelo Parquet em sua exordial.
d) Inépcia da Inicial
A exordial atende aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 vigentes à época, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses do artigo 295 do CPC/73, já que claramente deduzida a causa de pedir e o pedido.
Todos os fatos ocorridos foram expostos de forma pormenorizada, sendo os pedidos claros e decorrentes de uma sequência lógica da narrativa, em que o Parquet informa o ato improbo lesivo ao patrimônio público e atuação dos réus.
Salienta-se que ‘Não se configura inépcia da inicial se a petição contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações’. (REsp 1513925/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
A ‘preliminar’ arguida pelos réus D. B. D. M., LUIZ BORGES RIBAS e J. D. L. tem seu fundamento no mérito da lide em questão, tendo em vista que se limita a discutir a responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa em análise.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
(...)
f) De Responsabilidade dos Agentes Políticos por Atos de Improbidade Administrativa.
O fato do réu D. B. D. M. ocupar o cargo de Prefeito do Município de Saquarema à época dos fatos em nada afasta a incidência da Lei 8.429/92, consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...) (AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/01/2017) (grifo nosso).
(...) (REsp 1662580/GO, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) (grifo nosso).
(...) (AgInt no AREsp 330.846/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 27/04/2017) (grifo nosso).
(...) (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017) (grifo nosso).
Assim, afasto a preliminar de impossibilidade de ocorrência de dois regimes de responsabilidade político administrativa apresentada pelo réu D. B. D. M..
Sem mais preliminares a serem dirimidas e presentes as condições para o regular exercício do Direito de ação, bem como os pressupostos necessários a constituição e desenvolvimento válidos do processo, passo a análise do meritum causae.
Do Mérito
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 37, § 4º que ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’.
A Lei 8.429/93, que trata da Ação de Improbidade Administrativa, tem como finalidade impor sanções aos agente públicos incursos em atos de improbidade nos seguintes casos em que: (1) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) que causem prejuízo ao erário (art. 10); (III) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Ressalte-se que ‘a improbidade administrativa é o comportamento que viola a honestidade, o respeito ao padrão ético e moral, e a lealdade esperadas no trato da coisa pública, seja na condição de agente público ou de parceiro privado, assumida por quem lida com bens e poderes cujo titular último é o povo’ (Apelação Cível; nº CNJ 0004261-08.2011.4.02.5101; TRF2; 5ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado; DJ 04/07/2016).
À luz da doutrina: ‘A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o improbo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao improbo ou a outrem’ (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiro Editores, 2005, p-669).
Quanto à natureza jurídica, Maria Sylvia Zanella di Pietro esclarece que ‘a natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter consequência na esfera criminal, coma concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário’ (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 14ª ed., 2001, p. 678).
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF e STJ quanto à natureza das ações de improbidade administrativa:
(...) (STF – RE: 377114 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) (grifo nosso)
(...) (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifo nosso)
(...) (STJ – AgRg no REsp: 138920 RS 20,13/0118082-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) (grifo nosso)
Imperioso salientar que a Ação de Improbidade Administrativa, apesar de ter natureza civil, assume caráter nitidamente sancionatório, considerando-se que dela pode resultar a aplicação de pena ao acusado.
(...)
No caso em análise, na época da gestão do réu D. B. D. M., Prefeito do Município de Saquarema nos anos de 1998 e 2000, foi celebrado o CONVÊNIO Nº 2.086/99 entre o referido ente e a Fundação Nacional de Saúde (fls. 1688/1695) para ações de saneamento básico, com recursos financeiros na monta de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) pela FUNASA e R$ 5.979,78 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) pelo Município de Saquarema.
Após a celebração do referido convênio, foi publicado o Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preços de nº 001/2.000, cujo objeto encontra-se assim descrito (fls. 1630/1633):
(...)
O Memorial Descritivo (fl. 1644) estabelece que fazem parte do escopo o fornecimento de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos, transportes, ferramental, encargos sociais, tributos, seguros e demais ônus incidentes, necessários à obra de construção, recuperação e melhoramentos do Reservatório de água potável de Sampaio Correia, 3º distrito do Município de Saquarema-RJ, especificando, quanto à execução, os seguintes itens:
(...)
O Cronograma Físico Financeiro presente às fls. 1647/1648 estabeleceu que a execução ocorreria em três etapas, discriminando os itens a serem realizados e respectivos períodos de concretização.
Na ata de Julgamento da Licitação (fl. 1671) constata-se que sagrou-se vencedora do procedimento em questão a ré SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., por ter apresentado valor global de realização da obra inferior ao das demais licitantes, consoante se constata em sua planilha orçamentária presente às fls. 1661/1664.
Em consequência, foi celebrado o Contrato nº TP/001/2000 entre o Município de Saquarema e a empresa Saquá Terraplanagem e Construção Ltda. (fls. 1665/1667), para execução dos serviços de construção e melhoramento do sistema de captação e distribuição da água potável de Sampaio Correia, pelo valor global de R$ 530.595,25 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser concluído no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de início das obras, estabelecendo a cláusula de nº 7 que:
‘o prazo de pagamento das faturas aprovadas pela fiscalização será de conformidade com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho do projeto, após a data da medição dos serviços efetuada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, expedindo a Contratada a Nota Fiscal Fatura correspondente à etapa efetivamente concluída.’
Entretanto, constata-se às fls. 1676/1687 o pagamento de quatro notas fiscais referentes às etapas da obra de recuperação e melhoramento do Sistema de Captação de Água Potável do 3º Distrito do Município de Saquarema, com a quitação integral do valor avençado em dezembro do ano de 2000, sem qualquer fiscalização e acompanhamento por parte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do referido ente federativo, salientando-se, inclusive, que os serviços referentes à nota fiscal de nº 0103 (fl. 1679), emitida em 25/08/2000, foram pagos em 24/0/2000 (fls. 1680/1681), ou seja, no dia anterior à emissão da referida nota fiscal.
Em que pese o pagamento integral dos valores à empresa ré SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., esta deixou de executar o correspondente a 34,09% do valor total do convênio, consoante Relatório de Término da Obra elaborado pela FUNASA (fls. 1147/1150), a seguir transcrito:
1) Do total de 4822 metros de tubulação verificamos o assentamento de 1740 metros sendo: 580 metros de diâmetro de 200 mm e 1160 metros de diâmetro de 100 mm. Não foram assentados 3082 metros de tubos. (...)
2) Não foram utilizados todas as conexões e registros constantes na planilha. Podemos considerar a quantidade não usada como sendo proporcional a quantidade de tubos que não foram assentados. Como a quantidade de tubulação que não foi assentada corresponde a aproximadamente 68%, deduzimos, para as conexões, que do valor total de R$ 9.367,89 (item XII a XX da planilha) não foram empregados na adutora o correspondente à R$ 6.370,00. O mesmo raciocínio foi empregado para o cálculo das quantidades referentes ao assentamento dessas conexões.
3) do item VII ‘Levantamento da crista do vertedouro’ foram executados aproximadamente 4m3 ao invés de 19m3 como consta na planilha.
4) Quanto a ‘Melhoria do acesso ao reservatório de capitação’, item VIII, foi feito apenas um cercado na entrada da captação e um pequeno acesso. Consideramos 200m2 de serviços executados. Ficaram faltando 4320m2.
5) No item XXXII ‘Recuperação e execução das cercas e portões de fechamento da área da ETA [Estação de Tratamento de Água], reservatório e casa de química’ consta na planilha 430 metros de serviço a serem executados. No entanto, o serviço está incompleto: nem todos os moirões foram pintados, uma parte da cerca está improvisada com tronco de árvore no lugar dos moirões e a área cercada é menor do que a que foi proposta na planilha. Estimamos a execução deste nem em aproximadamente 50% sendo, portanto, o quantitativo que não foi executado de 215 metros.
6) os itens de Escavação e Reaterro foram cotados na planilha o quantitativo de 7500 m3 para o assentamento de 4822 metros de tubulação. Como não foram assentados 3082 metros de tubos, concluímos que o volume que não foi executado é de 4793 m3.
7) Não foram feitas a urbanização da área da ETA (item XXXIII) nem a recuperação da casa de bombas (Item XXIX), como também não foi construída a caixa de passagem em concreto prevista no projeto.
O custo total referente ao serviço que não foi executado encontra-se resumido no quadro 2. (...) TOTAL R$ 181.011,33.
Esclarecemos que os custos unitários estão baseados nos valores da planilha orçamentária, apresentados pela Prefeitura, que constam no processo (fls. 576 e 577).
CONCLUSÃO:
O sistema está funcionando, a ETA está operando e a população em recebendo água tratada, uma vez que a Prefeitura contratou a Concessionária Águas de Juturnaíba S.A. para administrar o sistema de abastecimento de água no Município. Alguns serviços que não haviam sido executados ou executados de forma incorreta foram corrigidos.
Entretanto, não foram realizados diversos outros serviços conforme relacionados no quadro 2. Da adutora, que concentra uma boa parte dos recursos, somente foram substituídos os trechos mais críticos, ou seja: o trecho de 580 m existente em conduto lire, na saída da captação, por tudo de 200 mm, seguido de mais um pequeno trecho de 120 m no diâmetro de 100 mm e mais 1040 m em tudo de 100 mm na chegada a ETA.
O valor total do convênio é de R$ 530.979,78 sendo: R$ 525.000,00 o valor da FUNASA e R$ 5.797,78 a contra partida da Prefeitura. O total referente aos serviços não executados está resumido no quadro abaixo. (...) Valores referentes a serviços não executados (R$) 181.011,73.
Em Parecer Técnico, a FUNASA (fls. 1151/1152) informa que a baixa execução do convênio deveu-se ao não acompanhamento das obras por parte da Prefeitura durante o período de vigência do convênio, concluindo que ‘embora os serviços que foram executados estejam de acordo com o plano de trabalho, ficaram faltando muitos serviços para o atingimento total do objeto do convênio. A Coordenação Regional por intermédio da Divisão de Engenharia e Saúde Pública, NÃO aprova a execução física do convênio nº 2086/99. Tendo em vista que a população está sendo beneficiada com a parte das obras que foram executadas como as obras na captação, a substituição da parte crítica da adutora, a instalação da Estação de Tratamento de Água e pequenos outros serviços, recomendamos a impugnação das despesas referentes aos serviços que não foram executados que correspondem à 34,09% do valor total do convênio.’
Quanto à irregularidade constatada, em resposta ao ofício nº 004282DIADM/CORE-RJ/FUNASA, o próprio réu DALTON BORGES declara ‘que o valor recebido através do convênio de nº 2.086/99, entre a Prefeitura Municipal de Saquarema e a FUNASA, cujo objeto era a reforma e ampliação do sistema de abastecimento de água do Distrito de Sampaio Correia, ocorreu que, até a data da saída do subscritos da presente do comando da Prefeitura de Saquarema, a mencionada obra encontrava-se em execução e adiantada em seu cronograma, restando apenas para a conclusão das obras o percentual de 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) o qual, sem dúvida nenhuma, seria concluída até a data prevista, ou seja, 08/02/2001, conforme relatório de acompanhamento nº 07. Tendo em vista o resultado das eleições serem desfavoráveis a minha continuidade no cargo de prefeito, achei por bem uma vez que já havia recebido todos os recursos da FUNASA, antecipar o restante do pagamento a empresa SAQUA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., vez que tratava-se de obra de suma importância para aquela localidade, garantindo com isto a obrigação da empresa cumprir o término do contrato, que não ocorreu, devida a atitude intempestiva da atual administração e não da empresa contratada, haja visto, que até o último dia de minha administração, parte da população já recebia em suas residência o abastecimento de água tratada, ou seja, clorada. (...) (fls. 825/827, arquivo 17, da mídia acostada à fl. 1569 dos autos).
Logo, o próprio réu D. B. D. M. reconhece que realizou o pagamento integral do valor sem a concretização da totalidade da obra pela empresa ré SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
Destaca-se, ainda, que na referida declaração, bem como nas peças de defesa apresentadas na presente Ação Civil Pública, os réus atribuem a paralisação da obra à gestão de Antonio Peres Alves como Prefeito do Município de Saquarema, que se iniciou em janeiro de 2001. Todavia, consoante documento juntado às fls. 1144/1145, verifica-se que o referido Prefeito determinou a paralisação das obras por constatação de irregularidades, descritas no Relatório de Vistoria elaborado pela Prefeitura de Saquarema em 2001 (fls. 1707/1711), em que se concluiu contrariamente ao aceite de obras, bem como pela solicitação de medidas cabíveis para apuração de responsabilidades e comunicação ao TCE e TCU.
Em apuração realizada pela 4ª Auditoria Técnica da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro do TCU, constatou-se que ‘a respeito da alegação que a obra não pôde ser concluída devido à paralisação imposta pelo atual Prefeito, considerando que durante o prazo total para a realização da obra, de cerca de 13 (treze) meses contando com as duas prorrogações existentes, apenas 65,91% da obra havia sido realizada até o final do 11º (décimo primeiro) mês – 31/12/2000, infere-se que os 2 (dois) meses restantes não seriam suficientes para a conclusão do restante da obra, entendendo-se, dessa forma, que a interrupção da obra pelo atual Prefeito não foi o fator decisivo para a não conclusão dos serviços’ (Fls. 961/965, arquivo 20, da mídia acostada à fl. 1569 dos autos).
Outrossim, ante as irregularidades constatadas, o Município de Saquarema, na gestão de Antonio Peres Alves, ingressou com ação judicial perante o D. Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Saquarema, autuada sob o nº 2002.058.001978-4, em face de D. B. D. M., em que pleiteou o ressarcimento da importância de R$ 236.324,42, para possibilitar o repasse ao Tesouro Nacional, objetivando o cumprimento integral do convênio nº 2.086, e retirar o nome do ente municipal do cadastro de inadimplentes do Governo Federal (fl. 1605/1611).
(...)
Após, o D. Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Saquarema proferiu sentença nos autos de nº 2002.058.001978-4 condenando D. B. D. M. a ressarcir ao Município de Saquarema a importância de R$ 148.916,44, a qual foi confirmada pela Quinta Câmara Cível do TJRJ no julgamento da apelação cível nº 01001881.62.2002.8.19.0058 (...).
As referidas irregularidades na execução do Convênio nº 2.086/99 também foram constatadas pelo Tribunal de Contas da União, que proferiu o Acórdão nº 1014/2008 (fls. 1.012, arquivo 21, da mídia acostada à fl. 1569 dos autos) condenando os réus D. B. D. M. e SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., nos seguintes termos:
‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada tendo em vista as irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 2.086/99, firmado entre o Município de Saquarema/RJ e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, cujo objeto era a ampliação e reforma do Sistema de Abastecimento de água do Distrito de Sampaio Corrêa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/1992 e condenar, solidariamente, o Sr. D. B. D. M. e a empresa Saquá Terraplenagem e Construção Ltda., ao recolhimento da importância de R$ 181.011,73 (cento e oitenta e um mil, onze reais e setenta e três centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 22/08/2000;
9.2 aplicar, individualmente, aos Responsáveis mencionados no item anterior, a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3 autorizar, desde logo, o recolhimento parcelado da dívida, caso seja de interesse dos responsáveis, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992;
9.4 autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. (grifo nosso)
(...)
Assim, restou cabalmente comprovado nos autos que a realização do pagamento se deu em desconformidade com a execução das obras pela ré SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., sem qualquer fiscalização e acompanhamento pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município de Saquarema, em evidente violação ao disposto no item 7 do Contrato nº TP/001/2000 (fls. 1665/1667).
O pagamento antecipado, por si só, além de violação ao Contrato nº TP/001/2000, é ato ilegal por contrariar o art. 62 da Lei 4.320/64, o qual estabelece que ‘o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação’.
Em consonância, o Decreto nº 93.872/86 estabelece em seu art. 38 que ‘não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta’, e em seu art. 39, caput, que ‘responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos’.
Logo, o réu D. B. D. M., ao ordenar o pagamento de despesas não executadas, cuja inexecução era de seu inteiro conhecimento (fls. 825/827, arquivo 17, da mídia acostada à fl. 1569 dos autos), em evidente violação ao disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/64 e art. 38 do Decreto 83.872/86, praticou de forma dolosa a conduta descrita no art. 10, caput, e incisos I e XI da Lei 8.429/92, sendo responsável pela lesão ao erário apurada no Relatório de Término da Obra elaborado pela FUNASA (fls. 1147/1150).
No que diz respeito à atuação do réu LUIZ BORGES RIBAS, verifica-se que, na qualidade de Secretário de Obras do Município de Saquarema na época dos fatos, seria o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da obra contratada, consoante Cláusula de nº 7 do Contrato nº TP/001/2000 (fls. 1665/1667).
Todavia, ao invés de proceder à fiscalização para que as parcelas de pagamento fossem liberadas de acordo com a regular execução da obra, nos termos avençados no contrato celebrado entre o Município de Saquarema e Saquá Terraplenagem e Construção Ltda., e em consonância com o ordenamento jurídico que rege a matéria, o réu LUIZ BORGES RIBAS atuou juntamente como Ex-Prefeito D. B. D. M. para a liberação dos valores sem a devida contraprestação por parte da empresa contratada, consoante se constata na documentação apresentada às fls. 122/138 dos autos do IC 296/02 em apenso.
Ao agir desta forma o réu LUIZ BORGES RIBAS incorreu, de forma dolosa, na conduta descrita no art. 10, caput, e incisos I e XI da Lei 8492/92, sendo responsável solidário pela lesão ao erário apurada no Relatório de Término da Obra elaborado pela FUNASA (fls. 1147/1150).
Por sua vez, a empresa ré SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., concorreu para a prática do ato improbo objeto dos presentes autos, sendo esta a beneficiária direta da ilegalidade perpetrada por ter recebido a integralidade das verbas oriundas do Contrato nº TP/001/2000 (fls. 1665/1667) sem a devida contraprestação, a ensejar condenação nos termos da Lei 8.429/92, a qual se aplica, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Nesse sentido é o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ:
(...) (REsp 931.135/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/09/2009) (grifo nosso)
Cabe destacar que ‘as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992’ (REsp 1122177/MT).
No presente caso, além da empresa SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., figuram no polo passivo os sócios J. D. L., D. A. E. S., JORGE FORTUNATO DA SILVA JÚNIOR, PATRÍCIA DE CARVALHO LOPES FORTUNATO, J. P. D. O., M. D. C. L. e D. D. C. L..
Estabelece o contrato social da empresa ré que a administração e a gerência será exercida pelos sócios J. D. L. e D. A. E. S., que a exercerão juntos ou isoladamente, podendo assinar em nome da sociedade (fl. 298).
Analisando a contratação objeto desta ACP, verifica-se que o Contrato nº TP/001/2000 (fls. 1665/1667) foi assinado, em relação à SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., pelo sócio e réu J. D. L., tendo este, portanto, pleno conhecimento das obrigações avençadas.
Todavia, o referido sócio foi o responsável pela emissão das notas fiscais em nome da SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 1676/1687) na totalidade do valor estabelecido no Contrato nº TP/001/2000 (fls. 1665/1667), tendo, evidentemente, plena consciência que seu objeto não havia sido integralmente executado pela empresa ré.
Ao agir desta forma o réu J. D. L. emitiu notas fiscais não condizentes com as etapas da obra que foram efetivamente executadas, concorrendo diretamente para a prática do ato de improbidade objeto da lide em comento e se beneficiando por meio do recebimento de verbas públicas sem a devida contraprestação.
Do exposto, conclui-se que pela prática dolosa do ato de improbidade administrativa pelos particulares SAQUÁ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. e J. D. L., na modalidade descrita no art. 10, caput, e incisos I e XI da Lei 8429/92, tendo em vista a atuação improba em conjunto com o Ex-Prefeito D. B. D. M. e Ex-Secretário de Obras LUIZ BORGES RIBAS, enquadrando-se os particulares nas mesmas modalidades dos agentes públicos com os quais concorreram para a prática do ato.
No que diz respeito ao valor de ressarcimento ao erário, (...) imperioso consignar que ‘tratando-se de dano causado por mais de um agente público, ou por um agente público e um terceiro, uma vez demonstrado que concorreram voluntariamente para o resultado, ter-se-á a obrigação solidária de reparar, do que decorre a possibilidade de o montante devido ser integralmente cobrado de qualquer deles’ (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa/Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves – 7 ed., rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, P. 612).
Tal posicionamento encontra fundamento legal nos arts. 186 e 187 c/c o art. 942, todos do Código Civil, sendo este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
(...) AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENHAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (grifo nosso).
(...) (Apelação; Processo 200951090007634; TRF2; 5ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DJe. 02/02/2017) (grifo nosso)
Assim, entendo pela responsabilidade solidária dos réus DALTON GORGES DE MENDONÇA, LUIZ BORGES RIBAS, SAQUÁ TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. E J. D. L. em relação ao ressarcimento ao erário de R$ 181.011,73 (cento e oitenta e um mil, onze reais e setenta e três centavos), cuja atualização se dará na forma da Cláusula Décima do Convênio nº 2.086/99 (fls. 1688/1695).” (destaques no original)..
Acolho, pois, os judiciosos fundamentos da respeitável sentença, os quais venho a adotar, como razão de decidir, uma vez que todas as questões e argumentos apontados pelos apelantes foram fundamentadamente tratados no decisum, que concluiu por condenar os réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.-
De resto, impende assinalar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Do quanto restou exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334421v15 e do código CRC 9cb6ca74.
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