Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030741-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 21/TRF2), em face de acórdão (evento 12/TRF2) que deu provimento à apelação para conceder a segurança, no sentido de determinar ao INSS a disponibilização integral da cópia do processo administrativo referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, requerido sob o protocolo nº 480180556, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do gerente executivo do INSS que deixou de dar andamento ao requerimento administrativo visando a disponibilização integral de cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade percebido pela impetrante.

2. O mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

3. Não há que se falar em perda superveniente do objeto, em razão da insuficiência das informações apresentadas pelo INSS, as quais não satisfazem a pretensão inicial do impetrante.

4. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

5.  Cópia de processo administrativo, medida que nao se reveste de complexidade e que não onera excessivamente o impetrado. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Adequada a fixação pelo Juízo do valor e a periodicidade da multa que será devida pelo executado em caso de atraso, sendo aplicável, inclusive, à Fazenda Pública, nos termos do entendimento prevalecente no STJ (2ª Turma, REsp 1496407, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014).

6. Apelação provida."

Em seus embargos (21/TRF2), o INSS alega, em síntese, que o acórdão seria omisso, pois teria deixado de considerar que a automação do procedimento de concessão de benefícios pela autarquia faz com que, inexistindo divergências entre os dados apresentados pelo segurado e os constantes dos registros públicos, a cópia do procedimento acaba por se limitar à digitalização dos documentos enviados pelo segurado.

Além disso, sustenta que "a incidência de multa processual de valor relevante e sem limitação acaba por proporcionar risco de sangria indevida dos cofres públicos e enriquecimento sem causa da parte."

Contrarrazões no evento 25/TRF2.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 21/TRF2), em face de acórdão (evento 12/TRF2) que deu provimento à apelação para conceder a segurança, no sentido de determinar ao INSS a disponibilização integral da cópia do processo administrativo referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, requerido sob o protocolo nº 480180556, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00.

No que tange ao mérito, não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer omissão, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

"A parte autora requereu, em 20/08/2020, perante a Autarquia previdenciária, a cópia do processo administrativo, sob o protocolo nº 480180556, o qual até a presente data não fora disponibilizado.

(...)

O magistrado, ao fixar os valores das astreintes, deve olhar a realidade fática, analisando tanto as condições enfrentadas pelo devedor, quanto seu grau de resistência (STJ, 3ª Turma, REsp 1135824, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.03.2011).

Busca-se, com isso, possibilitar ao Juiz, mesmo depois de consolidado o valor devido, trazer o processo ao caminho da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não se configura legítimo que a astreinte, que é acessória, exceda demasiadamente o valor da própria obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário.

Desta forma, para que não haja descrédito do próprio instituto, é importante que o magistrado analise o caso concreto, adequando, para mais ou para menos, o valor da multa coercitiva, de acordo com a realidade autos.

Da análise do processo, verifica-se que foi requerido ao INSS apenas a realização de cópia de um processo administrativo, que, atualmente, é feita por meio de digitalização dos autos físicos. Trata-se de medida é consideravelmente simples e que não onerará o funcionamento da APS onde está o processo, logo, não há motivo razoável para deixar de cumprir a obrigação fora do prazo de 10 (dez) dias.

Quanto ao valor da multa diária, o valor diário de R$200,00 (duzentos reais) se afigura como razoável e compatível com o perfil pedagógico das astreintes, de forma a compelir o INSS a cumprir a obrigação consignada na sentença, sem que a multa pelo seu descumprimento enseje enriquecimento sem causa pelo apelante."

(grifo não contido no original)

Assim, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos pela embargante, depreende­-se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar­-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334322v3 e do código CRC 64d43bfa.

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Documento:20001334323
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030741-31.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334323v3 e do código CRC 29e8f7d1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5030741-31.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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