Apelação/Remessa Necessária Nº 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária relativas à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que a autoridade coatora proceda à conclusão do recurso administrativo nos autos do processo nº 44234.079825/2019-05 (NB 42/189.881.974-0), com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida pela 16ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa (.
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando, em síntese, que é descabida a imposição de astreintes, tendo em vista a ausência de resistência ao cumprimento da ordem; que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 41-a da Lei nº 8.213/91 e 49 da Lei nº 9.784/99 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Por fim, subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual entende ser mais razoável diante das dificuldades estruturais da administração.
Assim, o INSS solicitou em seu pedido que fosse conhecido e provido o recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Por fim e subsidiariamente, pediu:
" a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos;
Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.
b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros."
No Parecer do evento 04, o MPF deixa de se manifestar sobre o mérito e requer o prosseguimento do feito.
No evento 36, (evento 36, AGRAVO1), a apelante interpôs recurso de agravo interno, em face da decisão de evento 31, (evento 31, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de intimação de órgão administrativo (CEAB-DJ) para comprovar o cumprimento da ordem judicial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:26:25