Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária relativas à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que a autoridade coatora proceda à conclusão do recurso administrativo nos autos do processo nº 44234.079825/2019-05 (NB 42/189.881.974-0), com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida pela 16ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa (processo 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1.

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando, em síntese, que é descabida a imposição de astreintes, tendo em vista a ausência de resistência ao cumprimento da ordem; que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 41-a da Lei nº 8.213/91 e  49 da Lei nº 9.784/99 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Por fim, subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual entende ser mais razoável  diante das dificuldades estruturais da administração.

 Assim, o INSS solicitou em seu pedido que fosse conhecido e provido o recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Por fim e subsidiariamente, pediu:

" a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos; 

Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. 

b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros."

 

No Parecer do evento 04, o MPF deixa de se manifestar sobre o mérito e requer o prosseguimento do feito.

No evento 36, (evento 36, AGRAVO1),  a apelante interpôs recurso de agravo interno, em face da decisão de evento 31, (evento 31, DESPADEC1), que indeferiu  o pedido de intimação de órgão administrativo (CEAB-DJ) para comprovar o cumprimento da ordem judicial.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14, §1º da Lei  nº 12.016/2009 e da Súmula nº 61 deste Tribunal, e do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora cumpra o acórdão nº 7.197/2019 da 16ª JR, que concedeu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (processo 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, COMP6). 

A sentença ratificou a decisão liminar deferida (evento 3 do originário), determinando que autoridade impetrada procedesse à conclusão do recurso administrativo nos autos do processo nº 44234.079825/2019-05 (NB 42/189.881.974-0), com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida pela 16ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso concreto, verifica-se que o recurso administrativo, protocolado  em 15.03.2019 pela impetrante (Protocolo nº 78279117), já continha decisão de reconhecimento de seu direito ( aposentadoria por tempo de contribuição), em  07.11.2019, contudo, ainda não havia sido implantado o referido benefício na data da impetração do mandamus, em 24.05.2022.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. Aqui deve-se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento de concessão de benefício pleiteada pela parte impetrante, objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(Processo REOAC 0076139-82.2018.4.02.5104 RJ 0076139-82.2018.4.02.5104 - Órgão Julgador 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação 10/03/2021 – Julgamento 5 de Março de 2021 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

 

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se: 

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

 

Por fim, no que se refere à fixação de astreintes para hipótese de descumprimento, vale ressaltar que a sua aplicação pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso.

Não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes do STJ: ( AgRg nos EDcl no AREsp 161.949/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; (TRF-2ª Região; APELRE 200551010219968, Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva; Sétima Turma Especializada; E-DJF2R de 08/06/2011); (TRF-2ª Região; AG 201002010162654; Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Primeira Turma Especializada, E-DJF2R de 01/02/2011).

No caso em exame, o magistrado a quo determinou ao INSS que procedesse à conclusão do recurso administrativo nos autos do processo nº 44234.079825/2019-05 (NB 42/189.881.974-0), com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida pela 16ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

Em  03/11/2022, em resposta a petição da parte apelada (evento 05) e diante da ausência de manifestação da autarquia, foi proferida decisão por esta relatoria, determinando a intimação do INSS para que comprovasse a implantação do benefício concedido em sede de tutela, confirmada em sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais). 

A Autarquia Previdenciária deve dispor de meios internos para dar cumprimento às ordens judiciais.

Além disso, considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe cumprir as determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação (eventos 16 e 18).

Nesse sentido :

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

Note-se, ainda, que a CEAB-DJ já havia sido internamente cientificada da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício pleiteado (evento 02), desde 07/11/2022 (anexo 2 do evento 22).

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante e a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. Com o julgamento do presente apelo, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS no evento 36.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a análise do agravo interno. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL (ART. 5º, LXXVIII, CONSTITUIÇÃO DE 1988). FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO LEGAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. desnecessidade de intimação pessoal da ceab -dj. CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA AMEAÇA, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, AO DIREITO "LÍQUIDO E CERTO” DA PARTE IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2. No caso concreto, verifica-se que o recurso administrativo, protocolado  em 15.03.2019 pela impetrante, já continha decisão de reconhecimento de seu direito (aposentadoria por tempo de contribuição), em 07.11.2019, contudo, ainda não havia sido implantado o referido benefício na data da impetração do mandamus, em 24.05.2022. 

3.  A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

4. Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

5. No que se refere à fixação de astreintes para hipótese de descumprimento, vale ressaltar que a sua aplicação pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º do CPC/2015, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso.

6. No caso em exame, o magistrado a quo determinou ao INSS que procedesse à conclusão do recurso administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida pela 16ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

7. A Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe cumprir as determinações judiciais.

8. Não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038687-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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