Apelação Cível Nº 5003834-98.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. B. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (E79– SENT1) nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Na origem, narrou a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF e pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, verificou que ele não apresentava condições adequadas de segurança e habitabilidade, em razão da existência de danos derivados de vícios construtivos, razão pela qual faz jus à reparação pretendida.
O magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, consignou que “foi determinada pelo Juízo a realização de perícia judicial, na especialidade de Engenharia, tendo o perito do Juízo, constatado, conforme laudo apresentado no evento 64, que o imóvel objeto desta demanda não apresenta vícios de construção, sendo que os danos que foram observados decorrem de falta/defeito de manutenção, ou mau uso, ou decorrem de atos/omissões de terceiros”.
Em suas razões recursais (Evento 92), o autor sustenta, em síntese, que: i) “o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte autora e seus assistentes técnicos”; ii) “o imóvel não é antigo, e não deveria apresentar tais problemas, ainda mais vindo de um programa do Governo Federal, que deveria ser vistoriado durante todo o período de construção”; iii) “a comprovação do dano moral se dá pelas circunstâncias que cercam toda a situação do imóvel da parte Autora, não apenas a quantidade dos vícios ou uma demonstração cabal de prejuízos psicológicos”; iv) “a parte Autora é pessoa extremamente humilde, cujo total de rendimentos familiares, conforme verificável pela sua inserção na Faixa I do PMCMV, não ultrapassa sequer R$ 1.800,00, ou seja, será obrigada a conviver com todos os transtornos existentes em uma obra de reforma que seria desnecessária caso a CEF tivesse agido de maneira minimante diligente, sem poder se isolar em casas de veraneio ou optar por alugar um novo imóvel”; e v) “não somente já há uniformização no sentido do dano moral presumido, em casos de vícios construtivos em imóveis entregues pela CEF em programas de habitação popular e social, como há ampla jurisprudência, nas mais diversas cortes, que reconhecem o prejuízo moral quando verificados vícios que prejudicam a habitabilidade ou reduzem a qualidade de vida dos moradores”.
Em contrarrazões (Evento 95), a CEF alega que: i) não se incluem na cobertura do FAR as despesas de recuperação por danos decorrentes de uso e desgaste do imóvel, verificados em razão do decurso do tempo e da utilização da coisa; ii) não tendo sido comprovada a existência de vícios construtivos alegados pela parte apelante, deve ser mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E5 – PARECER1).
É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001335489v2 e do código CRC 79f17aee.
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Data e Hora: 16/02/2023, às 14:53:47