Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003834-98.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. B. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (E79– SENT1) nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Na origem, narrou a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF e pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, verificou que ele não apresentava condições adequadas de segurança e habitabilidade, em razão da existência de danos derivados de vícios construtivos, razão pela qual faz jus à reparação pretendida.

O magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, consignou que “foi determinada pelo Juízo a realização de perícia judicial, na especialidade de Engenharia, tendo o perito do Juízo, constatado, conforme laudo apresentado no evento 64, que o imóvel objeto desta demanda não apresenta vícios de construção, sendo que os danos que foram observados decorrem de falta/defeito de manutenção, ou mau uso, ou decorrem de atos/omissões de terceiros”.

Em suas razões recursais (Evento 92), o autor sustenta, em síntese, que: i) “o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte autora e seus assistentes técnicos”; ii) “o imóvel não é antigo, e não deveria apresentar tais problemas, ainda mais vindo de um programa do Governo Federal, que deveria ser vistoriado durante todo o período de construção”; iii) “a comprovação do dano moral se dá pelas circunstâncias que cercam toda a situação do imóvel da parte Autora, não apenas a quantidade dos vícios ou uma demonstração cabal de prejuízos psicológicos”; iv) “a parte Autora é pessoa extremamente humilde, cujo total de rendimentos familiares, conforme verificável pela sua inserção na Faixa I do PMCMV, não ultrapassa sequer R$ 1.800,00, ou seja, será obrigada a conviver com todos os transtornos existentes em uma obra de reforma que seria desnecessária caso a CEF tivesse agido de maneira minimante diligente, sem poder se isolar em casas de veraneio ou optar por alugar um novo imóvel”; e v) “não somente já há uniformização no sentido do dano moral presumido, em casos de vícios construtivos em imóveis entregues pela CEF em programas de habitação popular e social, como há ampla jurisprudência, nas mais diversas cortes, que reconhecem o prejuízo moral quando verificados vícios que prejudicam a habitabilidade ou reduzem a qualidade de vida dos moradores”.

Em contrarrazões (Evento 95), a CEF alega que:  i) não se incluem na cobertura do FAR as despesas de recuperação por danos decorrentes de uso e desgaste do imóvel, verificados em razão do decurso do tempo e da utilização da coisa; ii) não tendo sido comprovada a existência de vícios construtivos alegados pela parte apelante, deve ser mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (E5 – PARECER1).

É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001335490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003834-98.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

A propósito, leia-se a ementa do referido julgado, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."

(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11)

In casu, verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Com efeito, as partes celebraram Contrato de Compra e Venda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR, para aquisição da  unidade nº 102, Bloco 4, do Condomínio “Vale de Macacu”, localizado no Município de CACHOEIRA DE MACACU/RJ (Evento 01, OUT7).

Neste caso, a CEF é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato, bem como por eventuais vícios de construção.

No caso em comento, aduz a parte autora que pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, verificou que ele não apresentava condições adequadas de segurança e habitabilidade, em razão da existência de danos derivados de vícios construtivos.

Ocorre que a conclusão do expert do juízo foi no sentido de inexistirem vícios construtivos no imóvel em tela. Ao revés, afirmou o perito que “o imóvel possui plenas condições de habitabilidade, segurança, conforto e bem estar”.

Confira-se, por oportuno, a conclusão do laudo pericial técnico (E64 – LAUDO1 e LAUDO2):

“No caso ora periciado foram encontrados problemas na unidade residencial, onde se tem como causa falta de manutenção, mau uso ou danos provocados por terceiros, todavia, nenhum dos problemas encontrados pode ser classificado como vício de construção”.

Veja-se que a conclusão obtida foi de que os problemas encontrados na unidade residencial são decorrentes de falta de manutenção, mau uso ou danos provocados por terceiros, não havendo que se falar em vício de construção.

Ressalte-se inicialmente que não houve acompanhamento de assistente técnico da parte autora quando da perícia, em que pese intimada para tanto (Eventos 54 e 56).

Destaque-se, ademais, que a ABNT NBR 15.575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, em vigor desde 19/07/13, foi editada após o início da obra do empreendimento relacionado aos autos (06/11/2012), sendo que as construções em andamento, iniciadas legalmente antes da sua vigência, não terão obrigatoriedade em atendê-la.

No ponto, não merece prosperar a alegação recursal de que “o perito ignora as normas técnicas básicas, como a ABNT NBR 15.575 a qual determina, como Vida Útil (VU) para as atividades em questão, o número mínimo de anos constante na seguinte tabela extraída da Norma (...)”.

Isso porque, ao tratar da vida útil de projeto, há a ressalva de ter sido considerada “a periodicidade e processos de manutenção especificados no respectivo Manual de Uso, Operação e Manutenção entregue ao usuário elaborado em atendimento à ABNT NBR 5674”. Assim prosseguiu o perito:

“no caso do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja concepção de projeto, busca o menor custo de construção, obviamente sem abrir mão do básico que é segurança, conforto e bem estar de quem vai ocupar a unidade residencial, o incorporador, sem agredir a norma técnica pode estabelecer VUP especiais para cada um dos sistemas que compõe o projeto, como podemos ver abaixo em informações extraídas do manual de uso do programa”.

Ademais, o expert especificou a metodologia aplicada (Evento 64) e respondeu de forma satisfatória os quesitos elaborados, de modo que não há que se falar em anulação do laudo pericial.

Isso exposto, pontuou o expert, em laudo detalhado e claro, com 39 (trinta e nove) páginas que::

“O processo construtivo adotado é o comum no Programa Minha Casa Minha Vida onde é empregado alvenaria autoportante como superestrutura, lajes pré fabricada para cargas nominal de 150 kgf/m2 , intertravadas longitudinalmente. As fundações são adaptadas aos tipos de solo onde edificadas, sendo na maioria fundação direta em concreto armado com fck ³ 18 MPa (Mega Pascal = 1 milhão de Pascal = 10,1972 kgf/cm²).

As demais especificações seguiram o memorial descritivo aprovado pelo Ministério das Cidades, para cada padrão de residência individualmente.

(...)

Não foram encontrados danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel periciado.

(...)

O imóvel possui plenas condições de habitabilidade, segurança, conforto e bem estar.

(..)

A obra foi edificada seguindo as boas praticas de construção e emprego de material de qualidade seguindo rigorosamente as especificações do Programa e o memorial descritivo aprovado pelo incorporador.

(...)

Toda a instalação hidráulica atende a contento e funciona normalmente”.

Vê-se, portanto, que os argumentos recursais revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para ensejar a complementação ou a desconsideração do exame, mormente porque a existência de laudos particulares não afasta as conclusões do expert do Juízo, já que aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.

Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito pela ré, também não merece prosperar a pretensão de recebimento de danos morais. Assim, o conjunto probatório constante nos autos conduz à manutenção da sentença de improcedência in totum.

Por fim, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, com fulcro no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20001335491
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Apelação Cível Nº 5003834-98.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL.  RECURSO  DESPROVIDO.

1.Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. In casu, verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

3. O expert especificou a metodologia aplicada e respondeu de forma satisfatória os quesitos elaborados, de modo que não há que se falar em anulação do laudo pericial.

4. Os vícios de construção foram devidamente afastados no laudo pericial técnico produzido pelo expert do juízo, não merecendo prosperar a pretensão indenizatória autoral.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5003834-98.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 211, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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