Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.
Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os autos revelam que o autor não é inválido e muito menos possui deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento, não havendo sequer qualquer comprovação de dependência econômica, o que traduz inexistir os requisitos legais para o deferimento da pensão. Ainda, alega que o laudo pericial produzido pelo expert respondeu o quesito de que a doença teria surgido em 2017, ou seja, no ano do falecimento da ex-servidora, o que nos leva a concluir que a ação não merece prosperar.
Contrarrazões no Evento 145.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.
Não merece reparo a sentença.
O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, a exemplo do enunciado nº 340 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”).
No caso dos autos, como a instituidora do benefício faleceu em 12/03/2017, deve ser observado o disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Inicialmente, importante destacar que a presente hipótese discute o direito de o autor receber o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido, sendo certo que tal categoria de beneficiário possui, como única condição resolutiva, a cessação da invalidez.
No que diz respeito à comprovação de invalidez, o laudo pericial (Evento 88 - Laudo 1 - fl. 3) atesta o estado de incapacidade do autor por força de Transtorno obsessivo compulsivo (CID10 F42.2).
Neste norte, destacam-se algumas respostas aos quesitos apresentados no referido laudo:
"Resposta aos Quesitos:
Quesitos do Juízo
1) A parte autora é portadora de alguma lesão ou deficiência física ou mental?
R: Sim.
Se afirmativo:
a) qual seria (indicar CID)?
R: Transtorno obsessivo compulsivo, CID10 F42.2.
(...)
c) é possível aferir a data do início da doença, lesão ou deficiência física ou mental que acomete a parte autora? Em caso afirmativo, indicar a data.
R: Considerando os documentos médicos apresentados, 2007.
2) Em que dados positivos se baseou a perícia médica para chegar a essa conclusão?
R: Documentos médicos, relato atual, exame atual e história natural da doença.
3) Face à lesão, doença ou deficiência física ou mental apresentada pela parte periciada está a mesma:
(...)
b) incapacitada em definitivo para o exercício de seu trabalho ou atividades profissionais habituais?
R: Sim.
c) incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Sim.
(...)
5) É possível estimar o tempo e qual o eventual tratamento necessário para que a pessoa examinada se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual? É indispensável o tratamento cirúrgico?
R: Não há expectativa de melhora compatível com retomada de capacidade laboral.
(...)
7) A pessoa examinada tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
R: Sim.
(...)
12) Existe alguma atividade laboral que a parte periciada poderia desempenhar (dentro de sua realidade funcional) mesmo sofrendo da doença ou deficiência apresentada?
R: Não.
13) Com base nas afirmações acima, é possível informar se a parte autora é capaz de exercer os atos da vida civil independente?
R: No momento, não completamente."
(...)
Quesitos da Requerida
(...)
4. Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa, ou somente para a atividade habitual do (a) autor(a)? Se relativa, qual a limitação?
R: Absoluta.
5. A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? Se a incapacidade atual for definitiva, mas somente para atividade habitual do autor, é o autor suscetível de reabilitação física ou mental para exercício de outra atividade laborativa?
R: Definitiva.
(...)
8. A(s) patologia(s) constatada(s) no exame pericial encontra-se em fase evolutiva ou estabilizada?
R: Evolutiva.
9. Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciando incapaz para o trabalho?
R: Patologia presente pelo menos desde 2007.
10. Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que tenha levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho?
R: Sobreveio agravamento.
11. Em caso positivo, a partir de que data?
R: De maneira definitiva pelo menos desde 2017."
Com base nas provas produzidas, constata-se que preenche o autor o requisito previsto na lei quanto à condição de invalidez e que essa estava presente mesmo antes do óbito da instituidora (vide resposta ao quesito 9 da requerida).
Por outro lado, a pensão foi indeferida na esfera administrativa por ausência de comprovação de dependência econômica, consoante o disposto na Portaria nº 123/2017 - SOGP/GEXVIT/INSS/ES, de 29 de junho de 2017.
No que tange à condição de dependente econômico do autor, melhor sorte não assiste ao réu, vez que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de prova da dependência econômica nos casos de pensão por invalidez, imperando uma presunção, ainda que relativa, da referida dependência. Inobserva-se, no caso em análise, provas aptas a afastarem a referida presunção.
Destaque-se, por oportuno, os recentes precedentes desta Egrégia Sexta Turma Especializada aplicáveis ao caso em apreço:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA nos autos da ação ajuizada por HELENA DE SOUZA, em que a autora objetiva, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte do genitor, ex-servidor civil. Além disso, postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A controvérsia, portanto, é saber se a autora preenche os requisitos legais para a percepção do benefício nos termos do artigo 217, II, “a”, e se a relação de emprego identificada pela CGU tem o condão de afastar a legalidade desse recebimento.
3. Os requisitos para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, são (i) ser filho do instituidor da pensão; e (ii) ser considerado inválido. Em relação ao primeiro requisito legal não há controvérsia, conforme documento no Evento 01 - Outros 14. A dúvida permanece, portanto, em relação a invalidez alegada pela autora. Sobre esse item o IBAMA se manifestou no Evento 68 - Outros 95, explicando o cancelamento do benefício da autora. Sobre a invalidez vale destacar o seguinte trecho: “7. Ato contínuo, a senhora Helena fora convocada para realizar a referida perícia, tendo a Junta Médica Oficial do SIASS/RJ, mediante Laudo Médico Pericial (Volume I), datado de 09/12/2015, concluído que a interessada ‘apresenta invalidez (paralisia irreversível e incapacitante), que teve início em data anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido em 08/05/2012.’”.
4. Observe-se, portanto, que a invalidez permanente e irreversível da autora foi certificada pela perícia do próprio IBAMA, assim como foi identificada que essa condição é anterior ao óbito do instituidor da pensão, não havendo qualquer ilegalidade à manutenção do benefício.
5. Precedentes do C.STJ. REsp 1766807/RJ.
6. Recurso do IBAMA desprovido.
7. Remessa necessária desprovida.
(TRF2, AC Nº 0125501-09.2016.4.02.5109, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data do Julgamento 01/02/2021)
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, conforme julgado abaixo ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1766807 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 09/10/2018, data da publicação: DJe 17/12/2018)
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334851v21 e do código CRC 3fe752c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 15/02/2023, às 20:12:03