Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os autos revelam que o autor não é inválido e muito menos possui deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento, não havendo sequer qualquer comprovação de dependência econômica, o que traduz inexistir os requisitos legais para o deferimento da pensão. Ainda, alega que o laudo pericial produzido pelo expert respondeu o quesito de que a doença teria surgido em 2017, ou seja, no ano do falecimento da ex-servidora, o que nos leva a concluir que a ação não merece prosperar.

Contrarrazões no Evento 145.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.

Não merece reparo a sentença.

O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, a exemplo do enunciado nº 340 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”).

No caso dos autos, como a instituidora do benefício faleceu em 12/03/2017, deve ser observado o disposto  no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

 

Inicialmente, importante destacar que a presente hipótese discute o direito de o autor receber o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido, sendo certo que tal categoria de beneficiário possui, como única condição resolutiva, a cessação da invalidez.

No que diz respeito à comprovação de invalidez, o laudo pericial (Evento 88 - Laudo 1 - fl. 3) atesta o estado de incapacidade do autor por força  de Transtorno obsessivo compulsivo (CID10 F42.2). 

Neste norte, destacam-se algumas respostas aos quesitos apresentados no referido laudo:

"Resposta aos Quesitos: 

Quesitos do Juízo 

1) A parte autora é portadora de alguma lesão ou deficiência física ou mental? 

R: Sim. 

Se afirmativo: 

a) qual seria (indicar CID)? 

R: Transtorno obsessivo compulsivo, CID10 F42.2. 

(...)

c) é possível aferir a data do início da doença, lesão ou deficiência física ou mental que acomete a parte autora? Em caso afirmativo, indicar a data. 

R: Considerando os documentos médicos apresentados, 2007. 

2) Em que dados positivos se baseou a perícia médica para chegar a essa conclusão? 

R: Documentos médicos, relato atual, exame atual e história natural da doença.

3) Face à lesão, doença ou deficiência física ou mental apresentada pela parte periciada está a mesma:

(...)

b) incapacitada em definitivo para o exercício de seu trabalho ou atividades profissionais habituais?

R: Sim. 

c) incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 

R: Sim.

(...)

5) É possível estimar o tempo e qual o eventual tratamento necessário para que a pessoa examinada se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual? É indispensável o tratamento cirúrgico? 

R: Não há expectativa de melhora compatível com retomada de capacidade laboral.

(...)

7) A pessoa examinada tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 

R: Sim.

(...)

12) Existe alguma atividade laboral que a parte periciada poderia desempenhar (dentro de sua realidade funcional) mesmo sofrendo da doença ou deficiência apresentada?

R: Não. 

13) Com base nas afirmações acima, é possível informar se a parte autora é capaz de exercer os atos da vida civil independente? 

R: No momento, não completamente."

(...)

Quesitos da Requerida 

(...)

4. Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa, ou somente para a atividade habitual do (a) autor(a)? Se relativa, qual a limitação? 

R: Absoluta. 

5. A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? Se a incapacidade atual for definitiva, mas somente para atividade habitual do autor, é o autor suscetível de reabilitação física ou mental para exercício de outra atividade laborativa? 

R: Definitiva.

(...)

8. A(s) patologia(s) constatada(s) no exame pericial encontra-se em fase evolutiva ou estabilizada?

R: Evolutiva. 

9. Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciando incapaz para o trabalho?

R: Patologia presente pelo menos desde 2007. 

10. Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que tenha levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho? 

R: Sobreveio agravamento. 

11. Em caso positivo, a partir de que data? 

R: De maneira definitiva pelo menos desde 2017."

 

Com base nas provas produzidas, constata-se que preenche o autor o requisito previsto na lei quanto à condição de invalidez e que essa estava presente mesmo antes do óbito da instituidora (vide resposta ao quesito 9 da requerida).

Por outro lado, a pensão foi indeferida na esfera administrativa por ausência de comprovação de dependência econômica, consoante o disposto na Portaria nº 123/2017 - SOGP/GEXVIT/INSS/ES, de 29 de junho de 2017.

No que tange à condição de dependente econômico do autor, melhor sorte não assiste ao réu, vez que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de prova da dependência econômica nos casos de pensão por invalidez, imperando uma presunção, ainda que relativa, da referida dependência. Inobserva-se, no caso em análise, provas aptas a afastarem a referida presunção. 

Destaque-se, por oportuno, os recentes precedentes  desta  Egrégia   Sexta Turma Especializada aplicáveis ao caso em apreço:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA nos autos da ação ajuizada por HELENA DE SOUZA, em que a autora objetiva, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte do genitor, ex-servidor civil. Além disso, postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A controvérsia, portanto, é saber se a autora preenche os requisitos legais para a percepção do benefício nos termos do artigo 217, II, “a”, e se a relação de emprego identificada pela CGU tem o condão de afastar a legalidade desse recebimento.

3. Os requisitos para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, são (i) ser filho do instituidor da pensão; e (ii) ser considerado inválido. Em relação ao primeiro requisito legal não há controvérsia, conforme documento no Evento 01 - Outros 14. A dúvida permanece, portanto, em relação a invalidez alegada pela autora. Sobre esse item o IBAMA se manifestou no Evento 68 - Outros 95, explicando o cancelamento do benefício da autora. Sobre a invalidez vale destacar o seguinte trecho: “7. Ato contínuo, a senhora Helena fora convocada para realizar a referida perícia, tendo a Junta Médica Oficial do SIASS/RJ, mediante Laudo Médico Pericial (Volume I), datado de 09/12/2015, concluído que a interessada ‘apresenta invalidez (paralisia irreversível e incapacitante), que teve início em data anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido em 08/05/2012.’”.

4. Observe-se, portanto, que a invalidez permanente e irreversível da autora foi certificada pela perícia do próprio IBAMA, assim como foi identificada que essa condição é anterior ao óbito do instituidor da pensão, não havendo qualquer ilegalidade à manutenção do benefício. 

5. Precedentes do C.STJ. REsp 1766807/RJ. 

6. Recurso do IBAMA desprovido. 

7. Remessa necessária desprovida. 

(TRF2, AC Nº 0125501-09.2016.4.02.5109, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data do Julgamento 01/02/2021)

 

Outrossim,  o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, conforme julgado abaixo ementado:

 PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  PENSÃO  POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ.  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

1.  Na  hipótese  dos  autos,  extrai-se  do acórdão objurgado que o entendimento  do  Tribunal  de  origem não está em consonância com a orientação   do   Superior  Tribunal  de  Justiça.  2.  In  casu,  é incontroverso  que  a  parte  recorrente  é  portadora  de  síndrome pós-poliomielite    (CID   10:891),   agravada   por   insuficiência respiratória,  além  de  deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador  artificial,  percebendo  aposentadoria  por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem  convivia.  Sobre  tais  fatos  não  há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.

3.  Nos  termos  do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica  somente  é  exigível,  nas pensões vitalícias, da mãe, do pai,  da  pessoa  maior  de  60  anos,  ou  da  pessoa  portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida  restritivamente  do  irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.

4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho  inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a  parte  recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção  de  dependência  econômica  da  filha  inválida no que se refere  a  sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana,  o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente   para   suprir   as   necessidades  básicas  da  parte recorrente. 

5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por  morte  com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.

6. Recurso Especial provido. (REsp 1766807 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 09/10/2018, data da publicação: DJe 17/12/2018)

 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334851v21 e do código CRC 3fe752c4.

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Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE  -  FILHO MAIOR E INVÁLIDO - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

I - Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para condenar o réu à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, com o pagamento desde o óbito da mesma, em 12/03/2017.

II - O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do servidor. Como a instituidora do benefício faleceu em 12/03/2017, deve ser observado o disposto  no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.

III - Importante destacar que a presente hipótese discute o direito de o autor receber o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho inválido, sendo certo que tal categoria de beneficiário possui, como única condição resolutiva, a cessação da invalidez. No que diz respeito à comprovação de invalidez, o laudo pericial (Evento 88 - Laudo 1 - fl. 3) atesta o estado de incapacidade do autor por força de Transtorno obsessivo compulsivo (CID10 F42.2). 

IV - No que tange à condição de dependente econômico, melhor sorte não assiste ao réu, vez que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de prova da dependência econômica nos casos de pensão por invalidez, imperando uma presunção, ainda que relativa, da referida dependência. Inobserva-se, no caso em análise, provas aptas a afastarem a referida presunção. 

V - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334852v6 e do código CRC e0701bd7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5021833-62.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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