Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, figurando como embargado C. G. D. em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder ao recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferida a medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado.

2. O STJ já admitiu expressamente a possibilidade de imposição, pelo juiz, de medidas executivas atípicas, desde que sejam assegurados os direitos e as garantias do devedor. Entretanto, não se admite à sua utilização indiscriminada, para tanto, afigura-se indispensável a prévia intimação do executado, seguido do esgotamento dos atos típicos de expropriação patrimonial, bem como da análise de cada caso, a fim de garantir os fins sociais do ordenamento jurídico, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.4.2019).

3. À luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005244-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50025360320204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 22.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Des.  Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019.

4. No caso, embora seja possível a aplicação de medidas atípicas com a finalidade de assegurar a satisfação do débito, no caso vertente não foram realizadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, pesquisa através do sistema INFOJUD, o que foi determinado somente com a decisão objeto do presente recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009267-49.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021. 

5. Agravo de instrumento não provido.

Em suas razões recursais (evento 32), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios: (i) omissão em relação ao afastamento da aplicação de medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado; (ii) contradição no que tange à aplicação de medidas atípicas menos gravosas ao devedor, como a pesquisa através do sistema INFOJUD.

A parte recorrida, regularmente intimada, quedou-se inerte. (evento 34).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334161v2 e do código CRC f2942347.

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Documento:20001334162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, figurando como embargado C. G. D. em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento.

Preliminarmente, rejeito o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, veiculado pela embargante no evento 45, por entender que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral.   Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.  Ademais, no caso, diante da ausência de previsão de sustentação oral em embargos de declaração, impõe-se o indeferimento do pedido de retirada da pauta virtual.

Em suas razões recursais (evento 32), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios: (i) omissão em relação ao afastamento da aplicação de medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado; (ii) contradição no que tange à aplicação de medidas atípicas menos gravosas ao devedor, como a pesquisa através do sistema INFOJUD.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inexiste vício de omissão no acórdão recorrido já que este pontuou expressamente que só é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de ordem judicial de modo subsidiário. A decisão recorrida consignou que o deferimento de tais medidas pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento. Com efeito, a medida atípica de suspensão da CNH do executado mostra-se excessiva diante da pretensão da embargada de ver satisfeita a dívida. Confira-se:

[...]

Esta Corte Regional também já se manifestou a respeito do tema, entendendo que, à luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando.

[...]

 

Além disso, não se vislumbra vício de contradição no acórdão em questão, pois este estabeleceu que, no caso em análise, não foram efetivadas todas as medidas objetivando a busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, a pesquisa através do sistema INFOJUD, a qual foi determinada somente com a decisão objeto do agravo de instrumento. Desse modo, inexiste qualquer tese inconciliável entre si.  Nesse sentido, o referido acórdão assentou que:

[...]

No caso, embora seja possível a aplicação de medidas atípicas com a finalidade de assegurar a satisfação do débito, no caso vertente não foram realizadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, pesquisa através do sistema INFOJUD, o que foi determinado somente com a decisão objeto do presente recurso.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indefere pedido de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do agravado, sob o fundamento de que a medida apenas tem cabimento nas hipóteses em que há indícios de ocultação patrimonial do executado.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da suspensão da carteira nacional de habilitação, a retenção do passaporte e a restrição dos meios de créditos colocados à disposição do devedor da obrigação.

3. O STJ já admitiu expressamente a possibilidade de imposição, pelo juiz, de medidas executivas atípicas, desde que sejam assegurados os direitos e as garantias do devedor. Entretanto, não se admite à sua utilização indiscriminada, para tanto, afigura-se indispensável a prévia intimação do executado, seguido do esgotamento dos atos típicos de expropriação patrimonial, bem como da análise de cada caso, a fim de garantir os fins sociais do ordenamento jurídico, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.4.2019).

4. À luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005244-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50025360320204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 22.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Des.  Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019.

5. Em que pese ser possível a aplicação de medidas atípicas com o escopo de assegurar a satisfação do débito, não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como a pesquisa através do sistema  Infojud após a consolidação da jurisprudência sobre o tema (IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000).

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334162v3 e do código CRC d7a1ffef.

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Documento:20001334163
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Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento. A recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios: (i) omissão em relação ao afastamento da aplicação de medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado; (ii) contradição no que tange à aplicação de medidas atípicas menos gravosas ao devedor, como a pesquisa através do sistema INFOJUD.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste vício de omissão no acórdão recorrido já que este pontuou expressamente que só é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de ordem judicial de modo subsidiário. A decisão recorrida consignou que o deferimento de tais medidas pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento. Com efeito, a medida atípica de suspensão da CNH do executado mostra-se excessiva diante da pretensão da embargada de ver satisfeita a dívida.

4. Não se vislumbra vício de contradição no acórdão em questão, pois este estabeleceu que, no caso em análise, não foram efetivadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, a pesquisa através do sistema INFOJUD, a qual foi determinada somente com a decisão objeto do agravo de instrumento. Desse modo, inexiste qualquer tese inconciliável entre si.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334163v3 e do código CRC 7235b38e.

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Data e Hora: 15/03/2023, às 19:56:07

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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