Agravo de Instrumento Nº 5012290-95.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, figurando como embargado C. G. D. em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONVENCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de suspensão da CNH, com expedição de Ofício ao DETRAN/ES, para proceder ao recolhimento da CNH, até ulterior quitação integral da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferida a medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado.
2. O STJ já admitiu expressamente a possibilidade de imposição, pelo juiz, de medidas executivas atípicas, desde que sejam assegurados os direitos e as garantias do devedor. Entretanto, não se admite à sua utilização indiscriminada, para tanto, afigura-se indispensável a prévia intimação do executado, seguido do esgotamento dos atos típicos de expropriação patrimonial, bem como da análise de cada caso, a fim de garantir os fins sociais do ordenamento jurídico, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.4.2019).
3. À luz do que prescreve o art. 139, IV, do CPC/2015 é possível o deferimento de medidas atípicas para garantir a efetividade de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Todavia, diante do caráter subsidiário, o deferimento da medida pressupõe o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da obrigação, bem como a possibilidade do adimplemento, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida e está ocultando. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005244-26.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 50025360320204020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 22.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.12.2019.
4. No caso, embora seja possível a aplicação de medidas atípicas com a finalidade de assegurar a satisfação do débito, no caso vertente não foram realizadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor por meios menos gravosos ao devedor, como, por exemplo, pesquisa através do sistema INFOJUD, o que foi determinado somente com a decisão objeto do presente recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009267-49.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021.
5. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 32), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado dos seguintes vícios: (i) omissão em relação ao afastamento da aplicação de medida atípica de constrição, consubstanciada na apreensão da CNH do executado; (ii) contradição no que tange à aplicação de medidas atípicas menos gravosas ao devedor, como a pesquisa através do sistema INFOJUD.
A parte recorrida, regularmente intimada, quedou-se inerte. (evento 34).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001334161v2 e do código CRC f2942347.
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Data e Hora: 24/02/2023, às 16:10:00