Agravo de Instrumento Nº 5016474-94.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRA MANCINI RAMOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, ES, nos autos da ação n.º 5031821-05.2022.4.02.5001/ES, que indeferiu a tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados na pensão recebida pela agravante, com base em supostos contratos de empréstimo consignado (Evento 3 - processo originário).
Sustenta que, "quando se trata de ação declaratória de inexistência de débitos, os tribunais vêm decidindo a favor da concessão da liminar para cessarem os descontos", aduzindo que resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a agravante comprovou que é titular do benefício, "no qual vem sendo feitos descontos indevidos de supostos empréstimos consignados perante a Agravada".
Assevera que "desconhece os referidos empréstimos consignados. Sendo que em solicitação, pessoalmente na Agência da Requerida, foi informada que haviam estes empréstimos feitos pela Agravante, mas não foram entregues os supostos Contratos", além do que "notificou Extrajudicialmente a Agravada, para fins de buscar informações quanto aos referidos Contratos, mas não obteve retorno".
Afirma que "a pensão é sua única fonte de renda, bem como trata-se de pessoa idosa e de pouco conhecimento que não possui outros meios para angariar recursos para sobreviver" e que, "apesar dos descontos não serem contemporâneos à propositura da ação, a Autora buscou por diversas vezes resolver a presente demanda junto ao Banco Requerido, bem como junto a Autarquia Federal, sem nenhum sucesso, justificando assim o lapso temporal existente".
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 4).
Embargos de declaração da agravante em que sustenta obscuridade da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (Evento 10).
Contrarrazões (Eventos 13 e 21).
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001333746v6 e do código CRC 33c0cc88.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 19:0:26