Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016474-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRA MANCINI RAMOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, ES, nos autos da ação n.º 5031821-05.2022.4.02.5001/ES, que indeferiu a tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados na pensão recebida pela agravante, com base em supostos contratos de empréstimo consignado (Evento 3 - processo originário).

Sustenta que, "quando se trata de ação declaratória de inexistência de débitos, os tribunais vêm decidindo a favor da concessão da liminar para cessarem os descontos", aduzindo que  resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a agravante comprovou que é titular do benefício, "no qual vem sendo feitos descontos indevidos de supostos empréstimos consignados perante a Agravada".

Assevera que "desconhece os referidos empréstimos consignados. Sendo que em solicitação, pessoalmente na Agência da Requerida, foi informada que haviam estes empréstimos feitos pela Agravante, mas não foram entregues os supostos Contratos", além do que "notificou Extrajudicialmente a Agravada, para fins de buscar informações quanto aos referidos Contratos, mas não obteve retorno".

Afirma que "a pensão é sua única fonte de renda, bem como trata-se de pessoa idosa e de pouco conhecimento que não possui outros meios para angariar recursos para sobreviver" e que, "apesar dos descontos não serem contemporâneos à propositura da ação, a Autora buscou por diversas vezes resolver a presente demanda junto ao Banco Requerido, bem como junto a Autarquia Federal, sem nenhum sucesso, justificando assim o lapso temporal existente".

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 4).

Embargos de declaração da agravante em que sustenta obscuridade da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (Evento 10).

Contrarrazões (Eventos 13 e 21).

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001333746v6 e do código CRC 33c0cc88.

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Documento:20001333747
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016474-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRA MANCINI RAMOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, ES, nos autos da ação n.º 5031821-05.2022.4.02.5001/ES, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 3 - processo originário):

"Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JAIRA  RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados na sua pensão (benefício nº 121.504.002-1). Como provimento definitivo, objetiva: 1) que a Ré seja compelida a fornecer os supostos contratos de empréstimo consignado assinados pela Autora; 2) sejam declarados inexistentes os débitos descontados na pensão da Autora, bem como a nulidade do contrato supostamente existente; 3) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 80.000,00; e 4) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos alegados descontos indevidos mensais, no valor de R$ 32,01, a contar de dezembro de 2021 até a efetiva restituição.

A Autora aduz, em suma, que o periculum in mora reside no fato de que "a mantença dos descontos afeta drasticamente sua renda".

Considerando que os alegados descontos indevidos se iniciaram no mês de dezembro de 2021, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), ressaltando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não é contemporâneo à propositura da ação, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.

Desse modo, indefiro o pedido liminar.

(...)" - original com grifos.

Na dicção do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação de tutela recursal está condicionada à presença de dois requisitos concomitantes: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, levando-se a um provável reconhecimento do direito, obviamente baseado em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Pretende a agravante a suspensão descontos indevidos em seu benefício de pensão, que têm por base supostos empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer. 

Em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida antecipação de tutela recursal.

Isso porque, primo ictu oculi, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, considerando que os alegados descontos indevidos se iniciaram no mês de dezembro de 2021 e que o risco em abstrato apontado não é contemporâneo à propositura da ação de origem em outubro de 2022.     

Nesse sentido, salientou-se na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (Evento 4) que, embora a agravante argumente que, visando resolver a presente demanda, "buscou incansavelmente esgotar as vias administrativas", o que justificaria o lapso temporal entre o início dos descontos alegadamente indevidos e a propositura da ação, sobreleva-se, dos documentos apresentados na origem, que tanto a Notificação Extrajudicial da CEF quanto o Boletim de Ocorrência registrado no 6º Distrito Policial do ES, datam de setembro de 2022 (Evento 1, OUT8 e OUT9 - processo originário). 

Portanto, apesar das alegações da recorrente de que desconhece referidos empréstimos e de que não conseguiu obter os supostos contratos junto à agravada, recomenda-se, ao menos neste momento processual, que se "aguarde o réu apresentar o contraditório, a fim de que o juízo de piso possa aquilatar melhor a pretensão deduzida", como muito bem consignado pelo Ministério Público Federal (Evento 19). 

Inviável, assim, a pretensão de reforma da decisão atacada, pois, uma vez concedida, resultaria em pular a apreciação e aferição probatória, o que seria de todo imprópria, haja vista que este recurso é dotado de restrita cognição. Após a produção probatória, ou ao final, quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Nesse cenário, não cabe, a princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse demonstrada flagrante ilegalidade ou outra situação que apontasse a clara necessidade de modificação do julgado.

Destarte, os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal encontram-se efetivamente prejudicados, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento  e não conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados.



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Agravo de Instrumento Nº 5016474-94.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados na pensão recebida pela agravante, com base em supostos contratos de empréstimo consignado.

2. Não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, considerando que os alegados descontos indevidos se iniciaram no mês de dezembro de 2021 e que o risco em abstrato apontado não é contemporâneo à propositura da ação de origem em outubro de 2022. 

3.  Apesar das alegações da recorrente de que desconhece referidos empréstimos e de que não conseguiu obter os supostos contratos junto à agravada,  recomenda-se, ao menos neste momento processual, que se "aguarde o réu apresentar o contraditório, a fim de que o juízo de piso possa aquilatar melhor a pretensão deduzida", como muito bem consignado pelo Ministério Público Federal.

4. Inviável a pretensão de reforma da decisão atacada, pois, uma vez concedida, resultaria em pular a apreciação e aferição probatória, o que seria de todo imprópria, haja vista que este recurso é dotado de restrita cognição. Não cabe, a princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse demonstrada flagrante ilegalidade ou outra situação que apontasse a clara necessidade de modificação do julgado.

5. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal encontram-se efetivamente prejudicados, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016474-94.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR PREJUDICADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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