Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000143-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 1, SENT19) em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para julgar “procedente o pedido autoral para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, adote as providências pertinentes no sentido de converter o benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, na forma do art. 42 da Lei nO8.213/91, bem como providenciar o pagamento das parcelas devidas em razão do não pagamento do auxílio-doença retroativas até a data de sua suspensão. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, ex vi art. 487, I do novo CPC.

P.R.!. /

CONDENO a parte requerida a arcar com as custas do processo, a forma da Súmula nO178 do STJ ("O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."), bem como em honorários de advogado que arbitro, com fulcro no/art. 85, 3°, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, tomando-se, para tanto, como parâmetro, as prestações vencidas até a data d presente sentença, conforme orientação da Súmula 111, do STJ.

CONDENO ainda ao Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados fls. 96, conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.

Após o decurso do prazo recursal voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2" Região, em obediência ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto pelo artigo 496, I, do novel CPC”.

Em suas razões de recurso, Evento 1, Apelação020, a autarquia previdenciária sustentou que “No caso em tela o Perito do Juizo concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de atividades laborativas. (...) No entanto, o Juizo do feito, em contrariedade aos fatos e à legislação previdenciária, concedeu ao autor o beneficio de auxilio-doença, mesmo que não haja nos autos do processo qualquer elemento que demonstre que o autor está incapacitado para o desempenho de atividades laborativas.”.

Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença (Evento 1, Apelação020).

Em manifestação no Evento 7, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da aposentadoria por invalidez, mormente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa de forma total e permanente, em razão de as sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC) que a acometem apenas a impede de trabalhar especificamente na atividade que vinha desempenhando, sendo, pois, suscetível de reabilitação e cabível, portanto, o auxílio-doença.

III – Tendo em vista que o laudo médico pericial a cargo do Juízo não constatou qualquer incapacidade por parte da demandante, foi confirmada a legalidade da cessação do auxílio-doença por parte do INSS. Todavia, um ano após o exame do Juízo, há declaração médica constatando que houve piora no estado de saúde da autora, a ponto de comprometer o desempenho de sua atividade, razão pela qual o recurso deve ser acolhido em parte para fixar a concessão do benefício em 6.11.2016.

IV – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

V – A isenção no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição da República.

 

Inicialmente, consigno que, revendo posicionamento anterior, a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e das recentes orientações da Corte Superior de Justiça no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, em caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, em que é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC de 2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2020, DJe 18.12.2020), coaduno com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ). Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. Assim, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.

Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado

 

No caso dos autos, a autora trabalhava como agente comunitária até sobrevir sua incapacidade laboral. De acordo com os documentos juntados, a demandante mantinha a qualidade de segurada quando foram constatadas suas enfermidades, a partir de quando requereu o benefício de auxílio-doença, que foi deferido em 10.08.2012 e cessado em 11.11.2013, sendo sua prorrogação negada administrativamente. Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta da autora se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.

 

II - Do preenchimento da carência legal

 

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. Tendo em vista que a própria autarquia demonstra vinha contribuindo por tempo suficiente, tanto que estava em gozo de auxílio-doença, verifica-se o preenchimento desse requisito.

 

III - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.

Conforme já destacado acima, o caso trata de agente comunitária de saúde que apresentou, em 2012, um quadro de cefaleia, tonteiras, vômito e ansiedade associada a quadro depressivo que dificultam o exercício de suas atividades. A perícia médica a cargo do Juízo (Evento 1, Perícia8), realizada em 9.11.2015, constatou que a “De acordo com exame clinico pericial, analisando individualmente os fatos seqüenciais, constatamos que, periciada com histórico de acidente vascular isquêmico sem sequela residual e transtorno depressivo ansioso. Considerando que as patologias apresentadas são passiveis de controle ambulatorial e a mesma não apresenta sinais ou sintomas limitantes concluimos que não existe incapacidade para o exercicio de suas funções habituais.”.

Por outro lado, foi juntado no Evento 1, DECL10, declaração médica particular emitida em 9.11.2016 com o seguinte teor:

 

“Declaro para fins periciais, junto ao INSS, que a Sra. A. P.. cpf número 681.748.967-91. Apresenta sinais c sintomas compatíveis com diagnóstico F 32.1+I 69.3 (pela CID-lO), que iniciaram no ano de 2012 após

acidente isquêmico cerebral resultando em sequelas físicas como hemiparesia à esquerda, claudicação e o adoecimento psíquico, manifestado em anedonia, isolamento social, irritabilidade, humor hipomodulado, pensamento depressivo com ideias de ruina e insônia inicial. TC de Crânio 30/0712012: - Lesão hipodensa em hemisfério cerebelar esquerdo. Infarto lacunar na topografia do braço anterior da cápsula interna direita. Ângiorressonância Magnética Arterial do Crânio: 03/08/2012: - Infarto isquêmico subagudo) do hemisférico cerebelar esquerdo, em região de artéria cerebelar superior, além de duas imagens de aspecto lacunar localizada no braço anterior da cápsula interna direita e na porção anterior do núcleo lentiforme deste mesmo lado. TC de Crâinio 10/03/2014: - Microangiopatia pequena da substância branca supratentorial e Sequela de injúria vascular isquêmica no hemisfério cerebelar esquerdo. Tendo indicação de uso contínuo de ISRS c antipsicótico em baixa dose. Seus sintomas interferem em suas atividades cotidianas e também comprometem sua capacidade de desenvolver atividades laborativas de maneira responsável e eficaz.”

 

Em razão desse último parecer médico, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença cessado em 2013 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença.

Ocorre que a perícia judicial afirmou categoricamente que não havia incapacidade, ao passo que o laudo particular, que lhe é posterior, afirmou que os sintomas decorrentes das sequelas do AVC sofrido “interferem em suas atividades cotidianas e também comprometem sua capacidade de desenvolver atividades laborativas de maneira responsável e eficaz.” (grifou-se). Isso denota que, de fato, houve uma melhora do quadro de saúde da segurada no final de 2013, ensejando a suspensão do auxílio-doença, o que foi confirmado pela perícia do Juízo em 2015, quadro esse que, em 2016 se voltou a se agravar, mas não a ponto de impedir totalmente o labor, uma vez que o apontado comprometimento se limita à eficácia do resultado do trabalho.

Logo, nem a perícia do Juízo, tampouco a declaração médica supramencionadas dispõem que a autora estaria total e permanentemente incapaz de exercer qualquer trabalho. Outrossim, apesar de não ter sido declinado claramente em que grau seria esse comprometimento da realização de atividades ou em que medida, a informação que se revela suficiente para efeito de auxílio-doença, uma vez que a palavra “responsável”, indica que as sequelas podem gerar situações em que a autora possa, não por vontade própria, criar embaraços para a consecução de sua atividade.

Dessarte, afigura-se evidente que o presente caso não trada de aposentadoria por invalidez, dado que não estamos diante de lesão ou doença que incapacite a parte autora total e permanentemente para qualquer atividade, mas, por enquanto, para sua atividade de agente comunitária. Vale destacar que as condições sociais da demandante não ensejam, ainda, sua aposentadoria, haja vista a possibilidade de reabilitação.

Como a autora não é capaz de retornar à atividade que vinha desempenhando, é caso de concessão do auxílio-doença, a partir da data da declaração médica (9.11.2016) até que seja finalizado o procedimento de reabilitação da autora, seguido de perícia médica administrativa para verificar se houve alta médica ou se há necessidade de concessão de auxílio-acidente previdenciário ou, ainda, a aposentadoria por invalidez.

Ainda que o artigo 60, e seus parágrafos, da Lei 8.213-1991 indiquem a possibilidade de fixação de um prazo certo de fruição do auxílio-doença, não se pode olvidar que o art. 101 da mesma lei de benefícios exige a realização de perícia médica.

 

IV – Dos consectários da condenação.

 

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Outrossim, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ressaltando-se que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).

Em relação aos honorários do advogado, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

 

 

VI – Da condenação em custas judiciais

 

No que tange à questão das custas, a isenção prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-93 apenas é aplicável às ações que tramitam originariamente na Justiça Federal. Em se tratando de ação que tramita na Justiça Ordinária Local, em razão da competência federal delegada prevista no mencionado § 3º do artigo 109 da Constituição da República, a isenção apenas pode ter fundamento em diploma legal daquele Estado-Membro. Nesse sentido, convém atentar para a orientação consolidada no Enunciado nº 178 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pronunciar que "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". No caso do Estado do Espírito Santo, a isenção antes prevista na Lei nº 9.900-12 do Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974-13, razão por que inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse tributária à autarquia previdenciária. Ao apreciar essa questão específica, esta Corte Regional já se pronunciou no mesmo sentido, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO.

I - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;

II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;

III - Apelação desprovida.”

(TRF – Primeira Turma Especializada – AC 201402010041029 – Relator Desembargador Antônio Ivan Athié – Julgamento em 21.08.2014 – DJ de 04.09.2014).

 

 

VII – Dispositivo.

 

Isso posto, voto no sentido de não conhecer da remessa e dar parcial provimento ao recurso para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez deferida na sentença e determinar que o auxílio-doença seja concedido apenas a partir de 9.11.2016, devendo ser mantida sua manutenção até que seja finalizado o procedimento de reabilitação da autora e realizada a perícia médica administrativa. Retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e com a Emenda Constitucional 113-2021, bem como determinar que os honorários do advogado sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no Verbete nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877581v2 e do código CRC edee12c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/12/2022, às 20:53:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:08:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001204079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000143-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS, não conheceu da remessa e deu parcial provimento ao recurso para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez deferida na sentença e determinar que o auxílio-doença seja concedido apenas a partir de 9.11.2016, devendo ser mantida sua manutenção até que seja finalizado o procedimento de reabilitação da autora e realizada a perícia médica administrativa. Retificou, de ofício, a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e com a Emenda Constitucional 113-2021, bem como determinar que os honorários do advogado sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no Verbete nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

No tocante à remessa necessária, com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.

 

Diz a Súmula 61 do TRF2:

 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.   Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

 

 

Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:

 

“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."

(AgInt no REsp 1.797.160/MS).

 

Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

 

No mérito, os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso:

(...)

Seguro na convicção de que a hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, antecipo a decisão do feito com esteio no artigo 355, I do novel Código de Processo Civil, já que a matéria guerreada nos autos versa exclusivamente sobre o direito das partes em cotejo e as mesmas se manifestaram quanto a desnecessidade de produção de prova em audiência.

 

Outrossim, uníssona é a doutrina dos mestres Humberto Theodoro Junior e José Carlos Barbosa Moreira acerca da matéria.

 

 "Assim, se a questão de fato gira em torno apenas da interpretação de documentos produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva a incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art.319); o juiz não pode promover a audiência de instrução julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código ...”(in Curso de direito Processual Civil. Ed. Forense, 20'ed., pág.408).

 

“Em atenção a considerações de economia processual, o Código atrevia em certos casos o itinerário do processo de cognição, antecipando o julgamento do mérito para oportunidade em que, normalmente, seria proferido o despacho saneador. Desaparece, então, a fase, especificamente, instrutória, que a este se seguiria, e deixa de realizar-se audiência - uma e outra supérfluas. Decide-se a causa logo após as providências preliminares; quando delas não houver necessidade, logo após a conclusão dos autos ao juiz, com a resposta do Réu (ou, existido reconvenção, com a do reconvindo) ou, mesmo sem resposta, uma vez findo o prazo para o respectivo oferecimento (art. 328, combinado com o 323”).  (In O Novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Forense, 21ª ed., págs. 95/96).

 

No caso em tela, o requerente foi vítima de múltiplas lesões por acidente vascular cerebral, CID 164, sendo que por diversas vezes foi reconhecido o direito da requerente ao recebimento de auxílio-doença, sendo que, conforme exposto nas fls. 43 dos autos, o último requerimento, não foi reconhecido o pleito da requerente tendo em vista que, em exame realizado pela perícia médica, não foi constatada Incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

 

O laudo pericial acostado demonstra claro em sua conclusão que o requerente possui histórico de acidente vascular isquêmico, sem sequela residual e transtorno depressivo ansioso, não existindo incapacidade para o trabalho.

 

Temos que o laudo pericial se coaduna com a perícia médica do INSS de fls. 128/129 dos autos que houve a incapacidade laborativa da requerente de forma temporária, porém em última perícia realizada, não foram apresentados novos elementos que justificasse a  incapacidade do trabalho.

 

Lado outro, temos nas fls. 207/225 e fls. 228 dos autos demonstra os medicamentos que a requerente faz uso, bem como, de forma circunstanciada, demonstra que a enfermidade da requerente interfere em suas atividades cotidianas e desenvolvimento de suas atividades laborativas.

 

Embora a realização da perícia judicial de forma eficiente, a mesma é anterior ao laudo de fls. 228 dos autos, sendo este último o laudo mais atualizado, onde se observa que, da data da perícia judicial, até a realização de laudo de fls. 228 dos autos se teve uma piora no quadro clínico da requerente, situação esta que se confirma nas fls. 249/252 dos autos, que também são documentos atualizados.

 

Resta claro que a situação da requerente piorou ao ponto de não ter mais a capacidade laborativa que tinha no ano de 2015, data da perícia judicial, denotando o prejuízo de sua capacidade laborativa de maneira eficaz razão pela qual resta procedente a presente ação.

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 

 

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS;  RETIFICAR a sentença, de oficio, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001204079v2 e do código CRC 9e6d9202.

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1. STF- HC 69987/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/12/92, DJ 06/10/06, p. 32; HC 69438/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 16/03/1993, DJ 24/11/2006, p. 75.

 



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Documento:20001283241
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000143-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Conforme expôs o Relator, Desembargador Federal André Fontes; “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 1, SENT19) em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para julgar “procedente o pedido autoral para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, adote as providências pertinentes no sentido de converter o benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, na forma do art. 42 da Lei nO8.213/91, bem como providenciar o pagamento das parcelas devidas em razão do não pagamento do auxílio-doença retroativas até a data de sua suspensão …”.

O Relator Desembargador André Fontes, relator da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS, não conheceu da remessa e deu parcial provimento ao recurso para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez deferida na sentença e determinar que o auxílio-doença seja concedido apenas a partir de 9.11.2016, devendo ser mantida sua manutenção até que seja finalizado o procedimento de reabilitação da autora e realizada a perícia médica administrativa.

Divergiu o Desembargador Federal Marcello Granado, adotando os fundamentos da sentença, e negou provimento à apelação do INSS e corrigiu, de ofício, os parâmetros de juros e correção monetária, mantendo em essência o julgado de primeiro grau através do qual o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.

Colhe-se dos autos que a parte autora foi vítima de múltiplas lesões por acidente vascular cerebral, CID 164, sendo que por diversas vezes foi reconhecido o direito da requerente ao recebimento de auxílio-doença, sendo que, conforme exposto nas fls. 43 dos autos, o último requerimento, não foi reconhecido o pleito da requerente tendo em vista que, em exame realizado pela perícia médica, não foi constatada Incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Acontece que conforme consignado na sentença, ainda que : “… a realização da perícia judicial de forma eficiente, a mesma é anterior ao laudo de fls. 228 dos autos, sendo este último o laudo mais atualizado, onde se observa que, da data da perícia judicial, até a realização de laudo de fls. 228 dos autos se teve uma piora no quadro clínico da requerente, situação esta que se confirma nas fls. 249/252 dos autos, que também são documentos atualizados. Resta claro que a situação da requerente piorou ao ponto de não ter mais a capacidade laborativa que tinha no ano de 2015, data da perícia judicial, denotando o prejuízo de sua capacidade laborativa de maneira eficaz razão pela qual resta procedente a presente ação…”.

Note-se que o próprio Relator expôs que, um ano após o exame do Juízo, quando não se evidenciou incapacidade laborativa, sobreveio aos autos declaração médica registrando piora no estado de saúde da autora, a ponto de comprometer o desempenho de sua atividade, entendendo assim que o recurso deveria ser acolhido, em menor extensão, para fixar a concessão do benefício em 6.11.2016.

Numa análise mais ampla, no entanto, levando-se em consideração o histórico médico da parte autora, que (vide evento 1 -Receite 2 e Comp 3), que era agente comunitária de saúde (o que pressupõe a necessidade de deslocamentos dentro da região de trabalho) e que sofreu com diversos episódios de AVCs isquêmico, de tratamento contínuo e de controle permanente, o que se soma à idade da autora, hoje com 61 anos de idade, com saúde bem debilitada, resta consubstanciado contexto que conduz à conclusão de que a mesma não detém mais condições de retornar ao exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual, a sentença deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto:

Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, acompanhando a divergência, pedindo vênia ao em. Relator.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001283241v2 e do código CRC f76f3e13.

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Documento:20001331517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000143-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.  AUXÍLIO-DOENÇA.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.    

 

 I - A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).

 

II –   Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. 

 

III – Segurado foi vítima de múltiplas lesões por acidente vascular cerebral, e por diversas vezes foi reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença.  Apesar de o laudo pericial não ter verificado a incapacidade, observa-se que, pelos medicamentos que o autor faz uso, e, de acordo com o laudo mais atualizado juntado aos autos, restou claro que a situação do requerente piorou ao ponto de sua enfermidade interferir em suas atividades cotidianas e no desenvolvimento de suas atividades laborativas.

 

IV - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

V – Os efeitos da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

IV – Remessa necessária não conhecida.  Apelação do INSS não provida.  Sentença retificada, de ofício, apenas para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.  Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFICIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO ARTIGO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001331517v5 e do código CRC 665641fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000143-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 561, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR QUE O AUXÍLIO-DOENÇA SEJA CONCEDIDO APENAS A PARTIR DE 9.11.2016, DEVENDO SER MANTIDA SUA MANUTENÇÃO ATÉ QUE SEJA FINALIZADO O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO DA AUTORA E REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, RETIFICANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ) E COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113-2021, BEM COMO DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEJAM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO VERBETE Nº 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFICIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO ARTIGO, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUORUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. APÓS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000143-13.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFICIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO ARTIGO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTANTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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