Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029434-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por S. M. F., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, que julgou improcedente o pedido, que objetivava retificar a nota da prova discursiva para valor igual ou superior a 10,00 pontos, e assegurar sua participação nas demais fases do certame e, em caso de êxito nas demais etapas, que se determine o ingresso no curso de formação e posterior nomeação.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5013140-86.2021.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 26.1.2022, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a candidata do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, reintegrando-a ao certame na posição que ocupava após a etapa objetiva.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir possível ilegalidade em correção de prova discursiva cujo enunciado solicitava a elaboração de texto dissertativo sobre o tema “A INOVAÇÃO LEGISLATIVA COMO INSTRUMENTO PARA A REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE (ATT).

3. Com efeito, acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).

4. Orientação compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados. A afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.

5. Tal não se passa em pretensões de anulação de questões de concursos públicos realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015).

6. Pretensão da candidata que não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas, já que em análise perfunctória não vislumbro erro grosseiro na correção atribuída pela banca examinadora e o mérito da correção deve ser analisado por profissional da área linguística.

7. Candidato que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ilegalidade do ato administrativo. Certame que conferiu ao candidato possibilidade de recurso, gabarito e espelho de prova individualizado.

8. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris e diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

9. Agravo de instrumento não provido.

Na origem, a autora narrou que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital PRF n. 01/2021, tendo sido aprovada na prova objetiva. Contudo, dos 20 (vinte) pontos possíveis, alcançou nota 9,86 na prova discursiva e, por isso, foi eliminada do certame, conforme o item 10.6.4, do edital. Relatou que seu texto foi submetido a análise de especialista que orientou o recurso administrativo da candidata a pleitear pelo menos mais 1,66 pontos e 4,5 pontos, nos itens 2.1 e 2.3, respectivamente. Aduziu que o edital não descreve de forma objetiva os critérios de correção e que a atuação da banca examinadora representa violação ao seu direito de defesa, na medida em que negou amplo acesso acerca dos critérios de avaliação aplicados a cada uma das 2 (duas) avaliações que resultaram na média aritmética da nota relativa ao “DOMÍNIO DO CONTEÙDO = (NC)”.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “as disposições editalícias especificaram suficientemente os critérios de avaliação que seriam aplicados às provas discursivas dos milhares de candidatos inscritos no concurso da PRF, sabidamente de abrangência nacional, circunstância que apenas reforça a necessidade de adoção de critérios singulares para a correção dos textos dissertativos. (...) que não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa dos candidatos, dentre eles da autora, eis que todos os elementos necessários à apresentação de recurso administrativo foram objetos de regular divulgação pela banca examinadora.”

Em razões recursais (evento 42), o apelante sustenta em síntese que: i) da necessidade de realização de prova pericial, por profissional da língua portuguesa; ii) da ausência de critérios objetivos de correção da etapa da prova discursiva; iii) da ausência de apresentação integral dos mecanismos de correção especificamente aplicados à prova da Requerente para apuração da higidez das notas atribuídas; iv) da ausência de exibição de todas as avaliações que a prova discursiva da recorrente sofreu, com a indicação específica de cada critério utilizado por cada um dos avaliadores; e v) do erro grosseiro no gabarito de correção da prova discursiva da apelante.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados nos eventos 50 e 52.   

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330765v2 e do código CRC b7129b7b.

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Documento:20001330766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029434-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre prevenção, interposta por S. M. F., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, que julgou improcedente o pedido, que objetivava retificar a nota da prova discursiva para valor igual ou superior a 10,00 pontos, e assegurar sua participação nas demais fases do certame e, em caso de êxito nas demais etapas, que se determine o ingresso no curso de formação e posterior nomeação.

Na origem, a autora narrou que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital PRF n.º 1/2021, tendo sido aprovada na prova objetiva. Contudo, dos 20 (vinte) pontos possíveis, alcançou nota 9,86 na prova discursiva e, por isso, foi eliminada do certame, conforme o item 10.6.4, do edital. Relatou que seu texto foi submetido a análise de especialista que orientou o recurso administrativo da candidata a pleitear pelo menos mais 1,66 pontos e 4,5 pontos, nos itens 2.1 e 2.3, respectivamente. Aduziu que o edital não descreve de forma objetiva os critérios de correção e que a atuação da banca examinadora representa violação ao seu direito de defesa, na medida em que negou amplo acesso acerca dos critérios de avaliação aplicados a cada uma das 2 (duas) avaliações que resultaram na média aritmética da nota relativa ao “DOMÍNIO DO CONTEÚDO = (NC)”.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “as disposições editalícias especificaram suficientemente os critérios de avaliação que seriam aplicados às provas discursivas dos milhares de candidatos inscritos no concurso da PRF, sabidamente de abrangência nacional, circunstância que apenas reforça a necessidade de adoção de critérios singulares para a correção dos textos dissertativos. (...) que não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa dos candidatos, dentre eles da autora, eis que todos os elementos necessários à apresentação de recurso administrativo foram objetos de regular divulgação pela banca examinadora.”

Em razões recursais (evento 42), o apelante sustenta em síntese que: i) da necessidade de realização de prova pericial, por profissional da língua portuguesa; ii) da ausência de critérios objetivos de correção da etapa da prova discursiva; iii) da ausência de apresentação integral dos mecanismos de correção especificamente aplicados à prova da Requerente para apuração da higidez das notas atribuídas; iv) da ausência de exibição de todas as avaliações que a prova discursiva da recorrente sofreu, com a indicação específica de cada critério utilizado por cada um dos avaliadores; e v) do erro grosseiro no gabarito de correção da prova discursiva da apelante.

Cinge-se a controvérsia em aferir possível ilegalidade em correção de prova discursiva cujo enunciado solicitava a elaboração de texto dissertativo sobre o tema “A INOVAÇÃO LEGISLATIVA COMO INSTRUMENTO PARA A REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE (ATT).

Inicialmente, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ressalta-se que o magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo, logo cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova pericial, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO (QAM). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA TERCEIRA FASE DE AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do apelante ao posto de Segundo e Primeiro Tenente do QAO (Quadro Auxiliar de Oficiais), pelos critérios legais de antiguidade e/ou merecimento, a contar de 1.12.2010 e 1.12.2012, com o pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 1.493.400,00, sob o fundamento de que a Administração Militar agiu em conformidade com as normas que regem a matéria.

2. Na origem, o apelante narrou que prestou, nos idos de 1.983, concurso público para o Exército Brasileiro, tendo sido promovido ao longo do tempo. Acrescentou que, em 1.12.2004, alçou à graduação de Subtenente de Cavalaria pelo critério de antiguidade e que, em outubro de 2010, foi incluído no quadro de acesso por merecimento para a promoção ao posto de Segundo Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), previsto para acontecer em 1.12.2010. Contudo, para a sua surpresa, apesar de sua habilitação, aptidão e pontuação elevada na primeira e segunda fases do QAM (Quadro de Acesso por Merecimento), ao ser divulgado os nomes dos promovidos, percebeu que havia sido preterido por companheiros de turmas posteriores, os quais possuíam pontuação inferiores à sua, razão pela qual ingressou com a presente ação, questionando o resultado da terceira fase do QAM-PAP (Quadro de Acesso por Merecimento – Procedimento Administrativo Padrão).

3. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, logo cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o magistrado deixar de determinar a juntada de documentos nos autos e a oitiva de testemunhas, por entender existentes provas suficientes para a formação de seu convencimento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651020040283, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.5.2014; STJ: 2ª Turma, AgRg no AREsp 357.025, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014). Ademais, a questão se encontra preclusa, uma vez que, em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, em razão da farta documentação carreadas aos autos, o apelante não interpôs recurso.

 (...)

10. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014800-46.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.8.2021).

 

Ressalta-se que o magistrado realizou uma análise pormenorizada do caso, fundamentando cada conclusão de acordo com o escrito pela autora e o gabarito da banca examinadora.

 Ademais, no mérito, a sentença não merece qualquer reparo.

Como já analisado em sede de agravo de instrumento, acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).

 No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  RMS  58.298/MS,  Rel.  Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21.09.2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 24.09.2019.

Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados. Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.

Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).

Analisando o caso dos autos verifica-se que a pretensão da apelante é a revisão da nota atribuída em prova discursiva cujo enunciado solicitava a elaboração de texto dissertativo sobre o tema “A INOVAÇÃO LEGISLATIVA COMO INSTRUMENTO PARA A REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE (ATT)”, deveria o candidato abordar no texto dissertativo os seguintes tópicos: i) impacto da previsão dos crimes de trânsito no que se refere aos ATTs e as possíveis causas desse impacto (valor: 5,00 pontos); ii) O impacto da Lei Seca no que se refere aos ATTs e as possíveis causas desse impacto (valor: 5,00 pontos); - Ações para a redução dos ATTs (valor: 9,00 pontos;)

Portanto, a pretensão da candidata, não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas, já que em não é possível vislumbrar erro grosseiro na correção atribuída pela banca examinadora.

Embora o objeto de impugnação da autora seja uma redação, o objetivo da redação era apurar, além dos conhecimentos de português da candidata, o raciocínio jurídico e o seu conhecimento sobre o tema da legislação de trânsito.

Dessa forma, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial.

O juiz a quo analisou a redação da autora de forma detalhada, analisando cada trecho da redação de acordo com os critérios previstos no gabarito.

Como analisado pelo magistrado de primeiro grau, no padrão de resposta divulgado pela banca (evento n. 20, anexo 1, fl. 16), nos itens 2.1 e no item 2.2 o objetivo da banca examinadora era aferir o conhecimento do candidato acerca das inovações legislativas na legislação de trânsito e seus impactos/reflexos nos crimes de trânsito.

A candidata redigiu redação no sentido de que: i) o objetivo da previsão legislativa dos crimes de trânsito era de “agravar as punições de determinadas condutas”; ii) o impacto seria “o respeito à legislação”; e iii) as causas da ação seriam “os prejuízos causados aos motoristas, como na contratação de advogados”.

Dessa forma, a autora mencionou um único impacto da previsão de crimes de trânsito, e, portanto, não há nenhuma ilegalidade na conduta da banca examinadora, de atribuir à prova da autora mais da metade da nota do quesito 2.1, eis que não correspondeu à totalidade da argumentação exigida no padrão de respostas.

Com relação ao item 2.3, para aferir a pontuação máxima, era necessário que o candidato desenvolvesse ações para a redução dos acidentes de trânsito, articulando-as com o tema e os demais aspectos, e apresentasse exemplos. A banca examinadora objetivava que o candidato indicasse que “a conscientização da sociedade e do indivíduo é essencial para a redução dos acidentes de trânsito, podendo ser incentivadas a participação de atividades educativas de trânsito, além da previsão de maior estrutura dos órgãos fiscalizadores, tanto em pessoal quanto material, como equipamentos eletrônicos, entre outras medidas”.

Como bem salientado pelo juiz a quo, as sugestões articuladas pela candidata em sua redação giram em torno da obediência à sinalização de trânsito e da atuação estatal, sem qualquer referência à responsabilidade dos condutores quanto ao respeito das leis de trânsito (elemento bem mais abrangente que a sinalização) e quanto à adoção de hábitos e comportamentos mais seguros e mais conscientes na condução de veículos automotores.

Portanto, não há ilegalidade na atribuição de apenas 3 pontos ao tema, ao invés da pontuação máxima pugnada pela candidata, considerando que a autora não abordou toda a temática necessária, as complexidades do tema, e as soluções de forma aprofundada para ensejar a pontuação máxima como requerido.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330766v2 e do código CRC 8389bb6f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029434-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLíCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO. PROVA DE REDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA ATRIBUÍDA FUNDAMENTADA.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava retificar a nota da prova discursiva para valor igual ou superior a 10,00 pontos, e assegurar sua participação nas demais fases do certame e, em caso de êxito nas demais etapas, que se determine o ingresso no curso de formação e posterior nomeação.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir possível ilegalidade em correção de prova discursiva cujo enunciado solicitava a elaboração de texto dissertativo sobre o tema “A inovação legislativa como instrumento para a redução dos acidentes de transporte terrestre (ATT)”.

3. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova consistente em vídeo do salto do candidato, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014800-46.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.8.2021).

5. Ao se inscrever em concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017182-21.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

6. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  RMS  58.298/MS,  Rel.  Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21.09.2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 24.09.2019.

7. Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).

8. Embora o objeto de impugnação da autora seja uma redação, o objetivo da redação era apurar, além dos conhecimentos de português da candidata, o raciocínio jurídico e o seu conhecimento sobre o tema da legislação de trânsito. Dessa forma, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial.

9. Redação minunciosamente analisada pelo juiz a quo, fundamentando a não pontuação integral da autora em razão da ausência de menção a certos pontos que constam no gabarito da Banca Examinadora.

10. Candidata que não abordou toda a temática necessária, as complexidades do tema, e as soluções de forma aprofundada para ensejar a pontuação máxima nos tópico apontados como requerido.

11. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados “10% sobre o valor atualizado da causa”, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §3º do CPC/15.

12. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330767v3 e do código CRC 1e57d086.

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Data e Hora: 15/03/2023, às 19:55:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5029434-51.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:44:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas