Apelação Cível Nº 5029434-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por S. M. F., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, que julgou improcedente o pedido, que objetivava retificar a nota da prova discursiva para valor igual ou superior a 10,00 pontos, e assegurar sua participação nas demais fases do certame e, em caso de êxito nas demais etapas, que se determine o ingresso no curso de formação e posterior nomeação.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5013140-86.2021.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 26.1.2022, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a candidata do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, reintegrando-a ao certame na posição que ocupava após a etapa objetiva.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir possível ilegalidade em correção de prova discursiva cujo enunciado solicitava a elaboração de texto dissertativo sobre o tema “A INOVAÇÃO LEGISLATIVA COMO INSTRUMENTO PARA A REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE (ATT).
3. Com efeito, acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).
4. Orientação compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados. A afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.
5. Tal não se passa em pretensões de anulação de questões de concursos públicos realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015).
6. Pretensão da candidata que não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas, já que em análise perfunctória não vislumbro erro grosseiro na correção atribuída pela banca examinadora e o mérito da correção deve ser analisado por profissional da área linguística.
7. Candidato que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ilegalidade do ato administrativo. Certame que conferiu ao candidato possibilidade de recurso, gabarito e espelho de prova individualizado.
8. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris e diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.
9. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, a autora narrou que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital PRF n. 01/2021, tendo sido aprovada na prova objetiva. Contudo, dos 20 (vinte) pontos possíveis, alcançou nota 9,86 na prova discursiva e, por isso, foi eliminada do certame, conforme o item 10.6.4, do edital. Relatou que seu texto foi submetido a análise de especialista que orientou o recurso administrativo da candidata a pleitear pelo menos mais 1,66 pontos e 4,5 pontos, nos itens 2.1 e 2.3, respectivamente. Aduziu que o edital não descreve de forma objetiva os critérios de correção e que a atuação da banca examinadora representa violação ao seu direito de defesa, na medida em que negou amplo acesso acerca dos critérios de avaliação aplicados a cada uma das 2 (duas) avaliações que resultaram na média aritmética da nota relativa ao “DOMÍNIO DO CONTEÙDO = (NC)”.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “as disposições editalícias especificaram suficientemente os critérios de avaliação que seriam aplicados às provas discursivas dos milhares de candidatos inscritos no concurso da PRF, sabidamente de abrangência nacional, circunstância que apenas reforça a necessidade de adoção de critérios singulares para a correção dos textos dissertativos. (...) que não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa dos candidatos, dentre eles da autora, eis que todos os elementos necessários à apresentação de recurso administrativo foram objetos de regular divulgação pela banca examinadora.”
Em razões recursais (evento 42), o apelante sustenta em síntese que: i) da necessidade de realização de prova pericial, por profissional da língua portuguesa; ii) da ausência de critérios objetivos de correção da etapa da prova discursiva; iii) da ausência de apresentação integral dos mecanismos de correção especificamente aplicados à prova da Requerente para apuração da higidez das notas atribuídas; iv) da ausência de exibição de todas as avaliações que a prova discursiva da recorrente sofreu, com a indicação específica de cada critério utilizado por cada um dos avaliadores; e v) do erro grosseiro no gabarito de correção da prova discursiva da apelante.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados nos eventos 50 e 52.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330765v2 e do código CRC b7129b7b.
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Data e Hora: 24/02/2023, às 16:08:58