Apelação Cível Nº 5005301-76.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante combate a sentença (Evento 55) que julgou procedente o pedido contra ela formulado por A. S. (ESPÓLIO) e R. S. D. C..
A sentença reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel situado na Av. Santo Antonio, n.º 811, Mario Cypreste, Vitória/ES.
A petição inicial, aforada na justiça estadual em dezembro de 2018, narra que A. S., falecido em janeiro de 2015, construiu uma casa com três pavimentos no endereço citado, no ano de 1968, com sua esposa, ALBINA CARDOSO SUZANA, falecida em março de 1976, e lá residiu durante toda sua vida, juntamente com seus filhos; que, após a morte da primeira esposa, ALARICO teve um segundo relacionamento, com IVANI CARVALHO, do qual adveio outro filho, ALEX CARVALHO SUZANO, casado com a ré TATIANA BEATRIZ VENTURINI, e o casal passou a residir com o genitor no imóvel a partir do ano 2000; que após a separação deste casal, a ré TATIANA permaneceu no imóvel com tolerância dos sogros, em razão do neto de apenas 2 anos de idade à época; que, em 2006, ALARICO se separou de IVANI, tendo permanecido no imóvel somente ele e a nora com seu neto, até sua morte em 2015, e hoje TATIANA ali reside sozinha com seu filho, por tolerância dos herdeiros de ALARICO; que para ser dado início ao inventário é necessário regularizar o imóvel, que não possui registro, e a representação do espólio cabe ao administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC), no caso, R. S. D. C., na qualidade de filha mais velha e herdeira legítima, que também reside no segundo pavimento do imóvel; que o de cujus exerceu, durante 47 anos, a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, sem oposição, como consta do espelho cadastral do imóvel junto à Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória, inscrito com o nome do falecido desde 1968 (n.º 02.03.001.0181.003); que o imóvel possui área de 169,40 metros quadrados, e 508,20 metros quadrados de área construída. Assim, na forma do art. 1.238 do atual CC (art. 550 do CC/16), requer a declaração da usucapião extraordinária do imóvel.
Foi concedida a gratuidade desde o juízo estadual (Evento 10, ANEXO4, p. 09), mais tarde reiterada no âmbito da Justiça Federal.
O Município de Vitória/ES disse não ter interesse na lide (Evento 10, ANEXO4, p. 27). Não há resposta do Estado do Espírito Santo, apesar de regularmente intimado (Evento 10, ANEXO4, p. 19).
Ante o interesse da União no feito, dizendo tratar-se de terreno de marinha (Evento 10, ANEXO6, p. 13/15), vieram os autos a esta Justiça Federal, onde foi mantida a gratuidade de justiça (Evento 12).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou legitimado o espólio a propor a ação, mesmo sem a abertura de inventário, e que a União não comprovou a conclusão da demarcação do terreno de marinha. Assim, preenchidos os requisitos, acolheu o pedido, com a ressalva de que a União poderá eventualmente registrar o imóvel como terreno ou acrescido de marinha, quando concluído o procedimento cabível.
Em seu recurso, a União sustenta que é inequívoco que os terrenos de marinha e acrescidos são de sua propriedade, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e art. 1º, “a”, do Decreto-lei n.º 9.760/46, e, nessa qualidade, são insuscetíveis de aquisição por usucapião; que a demarcação da posição da Linha de Preamar Médio de 1831 é de competência exclusiva da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SGPU (antigos Serviço de Patrimônio da União e Secretaria de Patrimônio da União), como previsto no art. 9º do Decreto-lei n.º 9.760/46; que o procedimento de demarcação da LPM é meramente declaratório da propriedade originária (STJ, REsp n.º 1204147/RJ); que foi informada nos auto a situação do imóvel, de acordo com a LPM aprovada em 1968, objeto do processo administrativo n.º 04947.000584/07-79, e a informação prestada pela SPU goza de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de modo que caberia à parte interessada impugná-la e requerer a produção de outras provas. Assim, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido (Evento 60).
Em suas contrarrazões, a autora R. S. D. C. pugna pelo desprovimento do apelo. Sustenta que a própria informação da SPU indica que o processo demarcatório ainda está em processo de regularização e, tal como destacado pelo juízo, nem sequer foi juntado aos autos, de forma que nada impede a usucapião do bem. Destaca o direito social à moradia, e que o imóvel possui espelho cadastral junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em nome do falecido, desde 1968, o que não pode ser sumariamente ignorado pelo Poder Público, que por anos deixou de demarcar os terrenos; que estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do CC, com a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini por mais de 15 anos, para fins de moradia, pelo que correta a procedência do pedido (Evento 76).
Por sua vez, a ré T. B. V. S. reitera que seu ex-marido ALEX, filho do falecido ALARICO, abandonou o lar matrimonial, deixando-a com sua filha bebê e o pai idoso sob seus cuidados; que reside no imóvel desde 2000 e ali realizou várias obras para correção de goteiras, infiltrações, instalações elétricas e hidráulicas diversas, como chegou a ser constatado pela Defesa Civil além de melhorias e reformas; que após o falecimento de seu sogro, continuou o pagamento de ITPU e das contas de energia elétrica até o momento; que não possui condições de sair do imóvel onde tanto investiu; que discorda da demarcação do terreno como de marinha e que, se for o caso, deve ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, na qualidade de possuidora de boa-fé (Evento 77).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será provida.
A hipótese é de improcedência do pedido.
O espólio autor é aqui representado por sua autodesignada administradora provisória, a filha mais velha do de cujus, mas não foi aberto processo de inventário, apesar da certidão de óbito indicar a existência de bens. Foi requerida a intimação dos demais filhos do falecido, sem manifestação de ALVARO, e com a notícia de óbito de ALEX (Evento 10, ANEXO5, p. 15, e ANEXO4, p. 16).
A atuação do espólio aqui foi acolhida com base nos atuais arts. 613 e 614 do CPC, como restou admitido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
A rigor, o inventário existe especialmente para visibilidade e transparência, e deveria ter sido aberto. De todo modo, como adiantado, isso será superado, ante a improcedência do pedido.
Os interessados alegam a posse qualificada exercida sobre o imóvel desde 1968 até o óbito de ALARICO, em 2015, e depois transmitida. Apontam que hoje permanecem no imóvel, em diferentes pavimentos, a própria filha e autora RAQUEL, que se diz administradora do espólio, e a ré TATIANA, nora do genitor, separada de ALEX, e sua filha.
A inicial narra que o imóvel não possui matrícula no registro de imóveis (Evento 10, PROCJUDIC1, p. 03), com base em certidão expedida pelo Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens (Evento 10, ANEXO3, p. 09).
Não constam, porém, as certidões dos cartórios das 2ª e 3ª Zona de Vitória (conforme informação disponível em https://cartorio.info/es/vitoria/, acesso em 01/02/2023).
Foi anexada ainda a certidão cartorária de inexistência de testamento deixado pelo falecido (Evento 10, ANEXO3, p. 04/05).
De acordo com a Prefeitura de Vitória (Evento 10, ANEXO3, p. 01/03), o imóvel foi lançado em janeiro de 1968, em nome de ALARICO, com área total edificada de 508,20 metros quadrados, com as seguintes inscrições fiscais, por pavimento, como resumido pelo arquiteto contratado pela autora (Evento 10, ANEXO2, p. 12):
Consta do espelho cadastral de cada inscrição que o primeiro pavimento foi construído em 1968 (Evento 10, ANEXO3, p. 02), o segundo em 1981 (Evento 10, ANEXO3, p. 01) e o terceiro em 1993 (p. 03).
A ação de usucapião, contudo, não é o mecanismo hábil para se obter ou retificar o registro de imóvel.
E a União manifestou interesse na lide, exatamente por estar o imóvel cadastrado como terreno acrescido de marinha, de acordo com o processo de demarcação da LPM de 1831, de n.º 04947.000584/07-79, homologada em 1968, atualmente no processo n.º 0154.125935/2019-16 (Evento 10, ANEXO6, p. 13/15). Em contestação, a União ressalvou aos ocupantes a faculdade de regularização da ocupação junto à secretaria de patrimônio no Espírito Santo (Evento 20).
Não há que se discutir, nestes autos, sobre a validade do procedimento de demarcação, e sim se a área é usucapível (se existe ou não a res habilis).
A mera invalidade do procedimento, por si, não tornaria o bem usucapível. A demonstração de que a área é privada, aí sim, teria esse efeito. O objetivo da discussão sobre a validade do procedimento visa exatamente assegurar a oportunidade de ampla defesa e contraditório aos aparentes proprietários, para discutir a localização do imóvel e eventualmente impugnar débitos lançados, bem como os critérios técnicos de localização apresentados pela União, nos termos do art. 11 do Decreto-lei n.º 9.760/46.
Nada disso foi questionado, nem há pretensão de usucapião do domínio útil, que de todo modo seria inviável, pois não há regime de aforamento constituído.
Quanto ao pedido estrito da inicial é inadmissível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. O tema é batido, e não há dissonância na doutrina e jurisprudência.
Não era necessária a juntada da íntegra do processo administrativo de demarcação da LPM. A validade do procedimento não é, e nem poderia ser, alvo de discussão neste feito, a não ser se provado que a área é privada. De todo modo, o ato administrativo é revestido da presunção de veracidade e legalidade, não impugnadas pela parte interessada.
E, ainda que se superassem as questões relativas à propriedade da União (apenas para argumentar), e se o terreno fosse privado e alodial, ainda assim os requisitos da usucapião não foram claramente demonstrados e melhor prova teria de ser colhida. Mas a parte autora nem requereu outras provas (Eventos 40, 41 e 46).
A prova da alegada posse é formal, baseada apenas no registro fiscal municipal em nome do falecido e vínculo com prestadoras de serviços essenciais (água e energia elétrica).
Com a inicial, além da planta do imóvel (Evento 10, ANEXO2, p. 11/12) e dos documentos fiscais descritos acima acerca da Prefeitura de Vitória, consta uma conta de energia elétrica em nome de terceiro JOSÉ CARLOS DA COSTA, de outubro de 2017 (Evento 10, ANEXO2, p. 01), e outra em nome de ALVARO JOSÉ CARDOSO SUZANO, de abril de 2017 (p. 10).
Foi juntada a informação da fornecedora de água (Evento 10, ANEXO3, p. 06/08), de que a matrícula n.º 0002574-7 está cadastrada desde janeiro de 1976, em nome de A. S..
Nada mais.
Já a ré TATIANA trouxe mais documentos, com contas de energia destinadas ao 3º pavimento por ela ocupado (Caixa 3), de junho de 2019 (Evento 10, ANEXO5, p. 09), além de fotografias (Evento 47, ANEXO1 e 2, 4 e 5), e documentos e notificações relativos às obras (irregulares) feitas no imóvel (Evento 47, ANEXO3, p. 06/11, Evento 47, ANEXO6, p. 05, Evento 47, ANEXO7, p. 05 e 10), algumas sem indicação de endereço, de 2010, 2017 e 2018 (Evento 47, ANEXO7, p. 01/04). Tudo isso, porém, deverá ser debatido na via própria entre os ocupantes.
Em suma, se houvesse res habilis, e não há, já aqui nada corrobora a tese de posse ad usucapionem.
Não é razoável que alguém que ocupe um imóvel por mais de quarenta anos (como alegado quanto ao falecido ALARICO e depois seus sucessores) não tenha melhor prova a apresentar.
A par de tudo isso, o aspecto invencível decide por si o feito: o imóvel está cadastrado como terreno de marinha e não há aforamento constituído. Apenas se isso fosse derrubado outra linha poderia ser seguida. Indiferente ao caso a falta de registro imobiliário, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 496). No máximo, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU).
A improcedência do pedido é de rigor.
Voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. Condeno os autores em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330763v2 e do código CRC 4faa4ed2.
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