Apelação Cível Nº 5058698-07.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por D. A. D. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5010290-59.2021.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora recebe proventos superiores a 3 (três) salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira.
2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).
3. Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.
4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, constata-se que a renda mensal líquida do agravante (R$ 5.832,13) encontra-se em patamar superior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da condição de hipossuficiência. Contudo, da detida análise dos autos, é possível observar a existência de despesas de moradia referentes à taxa condominial do mês de julho de 2021, no valor R$ 1.218,09 e de financiamento imobiliário, na quantia de R$ 2.429,53. Dessa maneira, cotejando as despesas comprovadas pela recorrente de aproximadamente R$ 3.647,62 por mês com sua renda mensal líquida após tais deduções (R$ 2.184,51), tem-se por configurado a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004450-39.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.8.2019; TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018.
5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Na origem, pretende a demandante: “i) determinar que a parte ré debite diretamente da conta corrente de titularidade da autora a quantia de R$ 1.421,07 (mil quatrocentos e vinte um reais e sete centavos), a título de prestação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com base na planilha juntada na inicial; ii. ordenar a revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos; iii. condenar as rés a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, a diferença apurada pelo perito nas prestações cobradas a maior, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de um por cento ao mês; iv. condenar as rés a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Em razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) o Douto Juízo se equivocou ao dizer que a Autora teria encerrado a sua conta e por isso teria perdido o direito de manter os juros reduzidos. Ora Excelência, tal afirmação do Juízo “a quo” não está correta com os fatos, uma vez que a Autora apenas mudou de agência, mantendo seu salário na forma combinada até os dias de hoje”; ii) entende-se que o Nobre Julgador se equivocou, não apreciando de forma minuciosa os documentos retro mencionados, além de, não se manifestar quanto aos pedidos embutidos na peça apresentada quando os autores reiteram o pedido: “Que sejam os pagamentos realizados via deposito judicial, vez que, não é interesse dos requerentes permanecer em mora.” e ainda que: “oficiando o requerido para que proceda a imediata retirada dos nomes dos requerentes do cadastro de inadimplentes.”, visto que tal inclusão fora maldosa, uma vez que o Apelado/Requerido “incluiu o nome dos Requerentes no cadastro de inadimplente, após já ter sido citada pelo presente feito, isto ocorreu após 02 (DOIS) dias da devida citação, e apenas 15 (quinze) dias após vencimento da parcela vencida em 10/12/21”; iii) a r. sentença deixou de observar os parâmetros legais, ferindo aos mínimo dois princípios básicos da nossa Constituição Federal, ou seja: o devido processo legal; cerceamento de defesa. Além de contrariar flagrantemente o disposto no art. 370, e o parágrafo único, ambos do NCPC; iv) o direito da Autora de provar que foi lesada na aplicação da cobrança dos juros combinado, foi interrompida pelo MM juízo que entendeu por bem em não sanear o processo, deixando de entregar a tutela jurisdicional ao consumidor que se sentiu totalmente ludibriado. Somente um Perito, da confiança do juízo poderá dirimir as dúvidas quanto a cobrança dos juros combinadas e as cobradas. Ao final, requer a anulação da sentença e, de forma alternativa, a sua reforma, julgando-se procedentes os pedidos.
Contrarrazões da CEF no evento 77/1º grau, pugnando pelo não conhecimento recursal em razão das razões dissociadas e, no mérito, pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326790v2 e do código CRC bf34b891.
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Data e Hora: 03/03/2023, às 18:46:47