Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058698-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por D. A. D. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5010290-59.2021.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora recebe proventos superiores a 3 (três) salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.

4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, constata-se que a renda mensal líquida do agravante (R$ 5.832,13) encontra-se em patamar superior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da condição de hipossuficiência. Contudo, da detida análise dos autos, é possível observar a existência de despesas de moradia referentes à taxa condominial do mês de julho de 2021, no valor R$ 1.218,09 e de financiamento imobiliário, na quantia de R$ 2.429,53. Dessa maneira, cotejando as despesas comprovadas pela recorrente de aproximadamente R$ 3.647,62 por mês com sua renda mensal líquida após tais deduções (R$ 2.184,51), tem-se por configurado a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004450-39.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.8.2019; TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018.

5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.

 

Na origem, pretende a demandante: “i) determinar que a parte ré debite diretamente da conta corrente de titularidade da autora a quantia de R$ 1.421,07 (mil quatrocentos e vinte um reais e sete centavos), a título de prestação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com base na planilha juntada na inicial; ii. ordenar a revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos; iii. condenar as rés a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, a diferença apurada pelo perito nas prestações cobradas a maior, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de um por cento ao mês; iv. condenar as rés a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.

Em razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) o Douto Juízo se equivocou ao dizer que a Autora teria encerrado a sua conta e por isso teria perdido o direito de manter os juros reduzidos. Ora Excelência, tal afirmação do Juízo “a quo” não está correta com os fatos, uma vez que a Autora apenas mudou de agência, mantendo seu salário na forma combinada até os dias de hoje”; ii) entende-se que o Nobre Julgador se equivocou, não apreciando de forma minuciosa os documentos retro mencionados, além de, não se manifestar quanto aos pedidos embutidos na peça apresentada quando os autores reiteram o pedido: “Que sejam os pagamentos realizados via deposito judicial, vez que, não é interesse dos requerentes permanecer em mora.” e ainda que: “oficiando o requerido para que proceda a imediata retirada dos nomes dos requerentes do cadastro de inadimplentes.”, visto que tal inclusão fora maldosa, uma vez que o Apelado/Requerido “incluiu o nome dos Requerentes no cadastro de inadimplente, após já ter sido citada pelo presente feito, isto ocorreu após 02 (DOIS) dias da devida citação, e apenas 15 (quinze) dias após vencimento da parcela vencida em 10/12/21”; iii) a r. sentença deixou de observar os parâmetros legais, ferindo aos mínimo dois princípios básicos da nossa Constituição Federal, ou seja: o devido processo legal; cerceamento de defesa. Além de contrariar flagrantemente o disposto no art. 370, e o parágrafo único, ambos do NCPC; iv) o direito da Autora de provar que foi lesada na aplicação da cobrança dos juros combinado, foi interrompida pelo MM juízo que entendeu por bem em não sanear o processo, deixando de entregar a tutela jurisdicional ao consumidor que se sentiu totalmente ludibriado. Somente um Perito, da confiança do juízo poderá dirimir as dúvidas quanto a cobrança dos juros combinadas e as cobradas. Ao final, requer a anulação da sentença e, de forma alternativa, a sua reforma, julgando-se procedentes os pedidos.

Contrarrazões da CEF no evento 77/1º grau, pugnando pelo não conhecimento recursal em razão das razões dissociadas e, no mérito, pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326790v2 e do código CRC bf34b891.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/03/2023, às 18:46:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001326791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058698-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por D. A. D. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 65/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque as rés puderam apresentar sua defesa sem maiores dificuldades. A petição inaugural deixa claro, inclusive, que a autora reclama da taxa de juros aplicada (sustenta que teria direito à taxa reduzida), da amortização negativa e da suposta venda casada do contrato de seguro. Em relação à gratuidade de justiça, o pedido foi deferido pelo E. TRF-2 no julgamento do agravo interposto no evento 28, de sorte que a questão já foi resolvida em favor da demandante. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos do SFH. No entanto, a mera invocação genérica desse diploma, sem qualquer comprovação de prática abusiva ou de ônus excessivo imposto pela instituição financeira, é inócua e desprovida de efeitos práticos para determinar a revisão do saldo devedor ou das prestações. Nessa linha: AC 0013197-28.2015.4.02.5101, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 27/11/2017; AC 0112765-60.2014.4.02.5001, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, julgado em 14/11/2017). No tocante à inversão do ônus da prova, a autora não tem melhor sorte. A despeito entendimento do STJ no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto. Isso porque a medida não se dá de forma automática e não decorre apenas da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, da caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor para obter a prova almejada (AC 0018965-81.2005.4.02.5101, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique C. da Silva, julgado em 26/11/2013). No caso, a autora se contentou com a mera invocação genérica do CDC, desprovida de elementos concretos que apontassem para a sua hipossuficiência probatória e, por conseguinte, para eventual necessidade de inversão do ônus da prova (RESP n° 417644-RS, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/92). Deve ser afastada, assim, a inversão probatória. No mais, a hipótese é de improcedência do pedido. Em relação ao seguro, ele é item compulsório nos contratos de financiamento regidos pelo SFH. Ao contrário do que entende a autora, o Sistema Financeiro da Habitação inclui cláusula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório. As partes devem celebrar contrato de seguro atrelado ao mútuo. É imposição da legislação, da qual a instituição financeira não pode se desviar.  De fato, o art. 14 da Lei nº 4.380/64 previa que os contratantes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratariam seguro de renda temporária, que integraria, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional de Habitação. O art. 20, “f”, do Decreto-Lei nº 73/66, por sua vez, prescrevia que era obrigatório o seguro de garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil. Posteriormente, esse último dispositivo foi revogado pela MP nº 1.691/98, sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43, de 2001. Atualmente, a matéria está disciplinada no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, que assim estabelece: "Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.    § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;                II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.                 § 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. § 3o  Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos. § 4o  Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. § 5o  Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia."                 Veja-se que o artigo em destaque prevê que os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. O seguro visa a assegurar à conservação do bem dado em garantia e à liquidação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário. Como se nota, o prêmio de seguro é pago mensalmente pelos mutuários à ré, que o repassa à seguradora, e resulta da aplicação de uma taxa sobre o valor do financiamento. Há divisão pelo número de meses do contrato, para se apurar o prêmio mensal, que é somado à prestação apenas para que o mutuário o pague conjuntamente. Segue, porém, curso próprio, sofre atualização monetária e reajuste de taxas de acordo com a sinistralidade, como qualquer seguro. Cabe à CEF, na condição de estipulante do seguro, respeitar a vontade da parte autora quanto à seguradora escolhida, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula/STJ nº 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” No caso, a autora não se desincumbiu de ônus de demonstrar que a CEF lhe negou a possibilidade de escolher a seguradora responsável pelo contrato atrelado ao negócio jurídico principal, o que afasta a configuração da venda casada. A demandante tampouco comprovou que o prêmio cobrado seja excessivo. Quanto aos juros do contrato principal, os argumentos expostos na inicial revelam desconhecimento do ponto pela autora. Na realidade, a CEF oferece uma taxa mais favorável (reduzida), a ser aplicada se o mutuário abrir uma conta nessa instituição financeira e optar pelo desconto da prestação diretamente em tal conta. A prática, por si só, não consiste em venda casada ou medida abusiva, já que é preservada a autonomia de vontade da autora de não contratar, nesses moldes, com a instituição financeira. No caso, como a demandante encerrou sua conta na agência da CEF, a ré, observando os limites do contrato, deixou de aplicar a taxa reduzida. A alegação de amortização negativa também não se sustenta, porque a planilha de evolução do financiamento acostada pela CEF demonstra redução constante no saldo devedor desde o princípio do financiamento, e não apenas depois do aporte de R$ 70.000,00 feito pela autora em março/2021 (evento 20 ANEXO3). Note-se que, em maio/2014, o saldo devedor era de R$ 316.952,21, ao passo que, em fevereiro/2021, o valor era de R$ 257.532,65. O montante do encargo mensal igualmente diminuiu no mesmo período. A autora pretende, ainda, que a ré debite de sua conta o valor de R$ 1.421,07 (mil quatrocentos e vinte um reais e sete centavos), a título de prestação mensal, quantia que considera correta, com base na tabela juntada na inicial (Evento 1, COMP26, págs. 1-2). Como mencionado na decisão que indeferiu a tutela antecipada, a planilha prevê que o saldo devedor aumentaria ao final de cada pagamento, o que não só vai contra a lógica do Sistema Financeiro Habitacional, como desconsidera o interesse da autora. A aplicação dessa tabela está em patente desacordo com as normas do SFH, e nem sequer promoveria a correta amortização da dívida. Por sua vez, o fato de a renda da autora ter diminuído em função de sua aposentadoria não pode implicar a redução da prestação cobrada pela instituição financeira, inclusive porque o contrato foi celebrado pelo sistema SAC, que não está vinculado a variações na renda do mutuário. O Juízo não pode determinar a alteração compulsória das cláusulas contratuais apenas porque a parte autora, após a celebração do negócio jurídico, as considera prejudiciais. Os contratos de financiamento imobiliário não são formulados de acordo com a vontade exclusiva da CEF, mas obedecem à legislação que rege o SFH. A autora não demonstrou que as parte ré tenha estabelecido qualquer cláusula que esteja em desacordo com os dispositivos legais correspondentes. Quem celebra contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume riscos, considerando que os acidentes pessoais, o desemprego, as reduções na remuneração e outros fatores não existentes no momento da celebração do pacto podem implicar a redução da capacidade financeira daquele que toma o empréstimo.  Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir esses riscos, e o mutuante, ao emprestar elevada quantia, não pode suportar o prejuízo do tomador do empréstimo em decorrência de eventos adversos não extraordinários, a cuja configuração o credor não deu causa. Por fim, a autora não juntou aos autos documento hábil a demonstrar a cobrança indevida de valores do financiamento pela instituição financeira ou pela VIRGO II, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito. Em resumo, não há conduta ilícita das rés que venha a justificar a rescisão ou a revisão contratual imposta Judiciário, ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora, que fica também condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida. Retifique a Secretaria o polo passivo do processo, substituindo a ré CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO por VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Com o trânsito em julgado, e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.). [...]

 

Em razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) o Douto Juízo se equivocou ao dizer que a Autora teria encerrado a sua conta e por isso teria perdido o direito de manter os juros reduzidos. Ora Excelência, tal afirmação do Juízo “a quo” não está correta com os fatos, uma vez que a Autora apenas mudou de agência, mantendo seu salário na forma combinada até os dias de hoje”; ii) entende-se que o Nobre Julgador se equivocou, não apreciando de forma minuciosa os documentos retro mencionados, além de, não se manifestar quanto aos pedidos embutidos na peça apresentada quando os autores reiteram o pedido: “Que sejam os pagamentos realizados via deposito judicial, vez que, não é interesse dos requerentes permanecer em mora.” e ainda que: “oficiando o requerido para que proceda a imediata retirada dos nomes dos requerentes do cadastro de inadimplentes.”, visto que tal inclusão fora maldosa, uma vez que o Apelado/Requerido “incluiu o nome dos Requerentes no cadastro de inadimplente, após já ter sido citada pelo presente feito, isto ocorreu após 02 (DOIS) dias da devida citação, e apenas 15 (quinze) dias após vencimento da parcela vencida em 10/12/21”; iii) a r. sentença deixou de observar os parâmetros legais, ferindo aos mínimo dois princípios básicos da nossa Constituição Federal, ou seja: o devido processo legal; cerceamento de defesa. Além de contrariar flagrantemente o disposto no art. 370, e o parágrafo único, ambos do NCPC; iv) o direito da Autora de provar que foi lesada na aplicação da cobrança dos juros combinado, foi interrompida pelo MM juízo que entendeu por bem em não sanear o processo, deixando de entregar a tutela jurisdicional ao consumidor que se sentiu totalmente ludibriado. Somente um Perito, da confiança do juízo poderá dirimir as dúvidas quanto a cobrança dos juros combinadas e as cobradas. Ao final, requer a anulação da sentença e, de forma alternativa, a sua reforma, julgando-se procedentes os pedidos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

Em sede recursal, a apelante sustenta que o pleito foi julgado improcedente em razão do Juízo ter considerado que a mesma encerrou sua conta na instituição financeira apelada.

Assim, os argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base da sentença.

Com efeito, os pedidos não foram julgados improcedentes em razão de o Juízo de origem ter considerado que a apelante encerrou sua conta na CEF, mas sim em decorrência da validade do acordo firmado entre as partes.

Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos.

Portanto, as razões do apelante estão dissociadas do conteúdo do ato impugnado, ressentindo-se, pois, o recurso do requisito de regularidade formal. Sobre o assunto, confira-se os precedentes do E. STJ e desta Eg. Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO O BSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro - CREMERJ em face de sentença, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão. 4. Considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, a mesma carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido. 5 .Apelo não conhecido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05438198220054025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 12.3.2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC 147841, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 25.6.2021)​

 

Diante deste cenário, considerando que as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença, nem informam qualquer situação que conduza à invalidade do acordo realizado, imperativo o não conhecimento da apelação.

Ainda que o recurso fosse conhecido, melhor sorte não socorre à apelante.

Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme o entendimento no sentido de que o indeferimento de prova não configura, por si, cerceamento de defesa, especialmente quando o Magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

Nessa esteira, considerando que o Juiz proferiu sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), bem como que o processo se sucedeu respeitando as garantias processuais do princípio do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do decreto decisório.  

Noutro giro, conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Cabe ressaltar que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário.

Noutro giro, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

4. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

5. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

6. Dispensar os recorrentes da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

7. É legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Neste sentido, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002675-54.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.4.2022) (grifos nossos).

 

Por outra perspectiva, afigura-se lícito o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.

O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário.

Neste sentido, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH.

Em conclusão, face à ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença, de rigor o não conhecimento recursal.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326791v2 e do código CRC f487e693.

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Documento:20001326792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058698-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RAZÕES DISSOCIADAS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos. Portanto, as razões do apelante estão dissociadas do conteúdo do ato impugnado, ressentindo-se, pois, o recurso do requisito de regularidade formal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05438198220054025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 12.3.2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC 147841, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 25.6.2021.

3. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme o entendimento no sentido de que o indeferimento de prova não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o Magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.

4. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

5. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

7. Dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002675-54.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.4.2022.

8. Afigura-se lícito o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário.

9. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

11. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326792v3 e do código CRC bf564fc1.

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Data e Hora: 21/03/2023, às 13:49:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5058698-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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