Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507794-07.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. M. B., em face de sentença que julgou parcialmente extinta execução fiscal, de cobrança da taxa de ocupação, em face do pagamento no período de 31/10/1998 a 29/06/2001, e pela prescrição no período de 30/09/1992, 30/06/1993 e 31/07/1997; bem como determinou o prosseguimento da ação em relação ao débito pendente.

O apelante, em razões recursais, alega que se deve aplicar a remissão do crédito não-tributário vencido há mais de 05 anos e com valor inferior a R$ 10.000,00, atém dezembro de 2007, nos termos da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009). Discorre sobre a necessidade de extinção da execução fiscal, porque trata-se de cobrança inferior a R$ 10.000,00, com base na Lei de 2009; e porque a SPU concedeu isenção da taxa de ocupação em decorrência de condição econômica. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente extinta execução fiscal, de cobrança da taxa de ocupação, em face do pagamento no período de 31/10/1998 a 29/06/2001, e pela prescrição no período de 30/09/1992, 30/06/1993 e 31/07/1997; bem como determinou o prosseguimento da ação em relação ao débito pendente.

Em relação à decisão judicial proferida em 11/05/2018, na qual foi reconhecido o pagamento e a prescrição sobre parte do crédito, observa-se que inequivocamente trata-se de decisão interlocutória, uma vez que não extinguiu completamente a execução.

Já o recorrente apresentou recurso de apelação.

No caso, faz-se necessário citar o art. 356, § 5º, do CPC:

“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

...

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”

O STJ já pacificou entendimento no sentido que a decisão que julga parcialmente procedente exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução, desafia agravo de instrumento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes.

2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.369.017/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento" (REsp 889.082/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/8/2008).

2. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)

Nessa circunstância, o recurso correto da decisão proferida pelo juiz a quo é o agravo de instrumento e não a apelação.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323385v4 e do código CRC f5c0c7f3.

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Documento:20001323401
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507794-07.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente extinta execução fiscal, de cobrança da taxa de ocupação, em face do pagamento no período de 31/10/1998 a 29/06/2001, e pela prescrição no período de 30/09/1992, 30/06/1993 e 31/07/1997.

- Em relação à decisão judicial proferida em 11/05/2018, na qual foi reconhecido o pagamento e a prescrição sobre parte do crédito, observa-se que inequivocamente trata-se de decisão interlocutória, uma vez que não extinguiu completamente a execução. O STJ já pacificou entendimento no sentido que a decisão que julga parcialmente procedente exceção de pré-executividade, e determina o prosseguimento da execução, desafia agravo de instrumento.

- Nessa circunstância, o recurso correto da decisão proferida pelo juiz a quo é o agravo de instrumento e não a apelação.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da sentença neste tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 0507794-07.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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