Apelação Cível Nº 5001070-13.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 07/10, ), contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (mil reais), em ação ajuizada por N. R. R. ().
O INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora recusou-se a ser reabilitada, o que evidentemente gera a cessação do benefício. O INSS não pode ser condenado a pagar benefício por incapacidade a quem não quer trabalhar em outra atividade e tem como ficar apta para isso.
Alega que a sentença se limitou a reconhecer a existência de incapacidade laborativa e pagar os atrasados desde 2012. Não houve na decisão judicial nenhuma apreciação acerca da recusa à reabilitação. Se a parte autora se recusou a ser reabilitada (conforme informação da própria e corroborada pelo perito judicial), o marco inicial do auxílio-doença não pode ser a data de entrada do requerimento e sim a data da sentença judicial, devendo ser consignada expressamente a condição de que o benefício só será mantido enquanto a parte autora for reabilitada.
Aduz que merece reforma a decisão que determinou aplicação da correção monetária de outra forma que não pela TR; deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A despeito do entendimento do julgador, o IPCA não é critério legítimo para a correção dos "atrasados" de benefício concedido judicialmente.
Acrescenta que permanece hígida a orientação liminar anterior, do próprio STF (Reclamação n. 21147), no sentido de que permanecem sendo aplicados, quanto aos "atrasados", os critérios de correção monetária da Lei nº 11960/09 (Taxa Referencial - TR_que é o critério aplicável à poupança).
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para que a DJB do auxílio-doença seja fixada na data da sentença e, quanto à correção monetária, seja aplicado o critério da poupança (Taxa Referencial), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321948v2 e do código CRC cf343a89.
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Data e Hora: 8/2/2023, às 12:23:29