Apelação Cível Nº 5008675-91.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução interposta por R. J., L. S. E OLA 139 PRESENTES LTDA contra a sentença do Evento 27, que julgou improcedente o pedido de declaração de inépcia da petição inicial da ação de execução nº 0026352-69.2013.4.02.5101, bem como o pedido de exclusão dos recorrentes do polo passivo daquele feito.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
“[...].
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários por força do disposto na súmula n° 168 do extinto TFR, ainda em vigor segundo recentes decisões do Egrégio STJ.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 37) alegam os embargantes, em síntese, que deve ser reformada a sentença, pois o julgador presumiu que o Aviso de Recebimento da notificação prévia, enviada pela ANTT no processo administrativo, foi recebido por algum familiar do embargante R. J., desconsiderando que foi assinado “por pessoa estranha à pessoa do representantes legal da empresa OLA 139, o que prova que a mesma NÃO FOI INTIMADA”.
Afirmam que para “sustentar a regularidade da CDA, cabe à autoridade o ônus da prova sobre a Notificação pessoal ou mediante remessa de correspondência informando a instauração do procedimento administrativo ou do lançamento tributário para possibilitar o exercício da defesa”.
Defendem que a “presunção que ostenta a CDA não implica exigir-se do contribuinte que faça prova negativa de seu direito, ou seja, de que não recebeu a notificação expedida pelo Fisco, quando este é que tem o dever de juntar ao processo administrativo esse documento”.
Asseveram, ainda, que “a Certidão de Dívida Ativa não incluiu os Sócios como corresponsáveis, cabendo à Exequente, ora Embargada, o ônus de provar os requisitos do art. 135 do CTN”.
Arguem que o “sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal”, de forma que o “mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, estando o pedido da embargada fundado na alegação de que a empresa foi dissolvida irregularmente.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 47).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321181v2 e do código CRC f09e7202.
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Data e Hora: 7/2/2023, às 19:42:13