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Apelação Cível Nº 0002535-15.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (EV. 86 – TRF2) interpostos pela União Federal contra o acórdão de minha relatoria, em que a Quarta Turma Especializada deu parcial provimento à apelação interposta por C. A. D. S. G. e Outros.
O acórdão embargado (EV. 74 – TRF2) restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO
1 – Alegam os apelantes nos autos da apelação cível nº 0002535-15.2009.4.02.5101, que não teria ocorrido a prescrição quanto à restituição dos valores a título de complementação de aposentadoria recolhidos indevidamente pelos autores de imposto de renda, uma vez que, a partir do acórdão transitado em julgado, haveria o direito a receber os valores anteriores a cinco anos da propositura da ação. Aduzem que a Contadoria não solicitou os impostos de renda retidos na fonte (IRRF) dos litisconsortes, para fazer o devido abatimento, conforme determinado no referido acórdão.
2 – Em se tratando de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, respeitando-se os efeitos da coisa julgada, devem ser observados todos os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.
3 – Ao contrário do que afirmam os apelantes, não há o direito à restituição de todos os valores a título de complementação de aposentadoria que foram retidos no imposto de renda antes dos cinco anos da propositura da ação, e sim à repetição do indébito do que foi recolhido indevidamente de imposto de renda, durante à vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995), e isto está expresso no supracitado título judicial.
4 – Conforme se deduz do mencionado título judicial, nem todos os valores a restituir estão atingidos pela prescrição. Estão prescritos os montantes a serem repetidos cuja retenção indevida se deu anteriormente à janeiro de 2004, cinco anos antes da propositura da ação (EV. 217 OUT4 fls. 112 do Cumprimento de Sentença).
5 – Considerando-se que o apelante J. N. C. começou a receber o benefício da complementação de sua aposentadoria em 18/01/1992 (EV. 216 OUT3 fls. 38 do Cumprimento de Sentença), a partir do raciocínio exposto no comando judicial transitado em julgado, uma vez que o último recolhimento indevido se deu antes de janeiro de 2004, deve ser reconhecida a prescrição em relação à sua pretensão.
6 - Quanto ao autor C. A. D. S. G., cujo início de recebimento da aposentadoria complementar ocorreu em janeiro de 2003 (EV. 216 OUT3 fls. 50), constata-se que sua última retenção indevida teria ocorrido em janeiro de 2009 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Por conseguinte, não estariam prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2009.
7 - Em relação à apelante J. L. D. M., que começou a receber os benefícios de sua aposentadoria complementar em janeiro de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 63), observa-se que o último recolhimento indevido aconteceu em janeiro de 2005 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Desta forma, o montante a ser repetido cuja retenção indevida se deu entre janeiro de 2004 e janeiro de 2005 não está fulminado pela prescrição.
8 - No tocante à J. D. M., o qual teve como início de recebimento do benefício da complementação de sua aposentadoria em fevereiro de 2000 (EV. 216 OUT3 fls. 82), nota-se que a última retenção indevida ocorreu em fevereiro de 2006 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Portanto, não estão prescritos os valores a restituir cujo recolhimento indevido se deu no período compreendido entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2006.
9 - No que diz respeito a C. R. S. D. S., este começou a receber sua aposentadoria complementar em maio de 1999 (EV. 216 OUT3 fls. 99). Desta maneira, o último recolhimento indevido, seguindo-se a trilha adotada no título judicial, aconteceu em maio de 2005 (seis anos após o começo de recebimento do benefício). Assim sendo, também não há que se falar em prescrição quanto ao montante a repetir cuja retenção indevida ocorreu entre janeiro de 2004 e maio de 2005.
10 - Merece parcial reforma a sentença, uma vez que, conforme demonstrado, a prescrição quanto à repetição do indébito tributário não se consumou quanto aos apelantes C. A. D. S. G., J. L. D. M., J. D. M. e C. R. S. D. S.. Em relação a estes, deve a execução continuar, procedendo-se corretamente a liquidação do julgado no MM. Juízo Federal de Origem, nos estritos termos fixados no acórdão transitado em julgado.
11 - Mantenho a condenação em honorários advocatícios somente quanto ao autor J. N. C., devendo sobre tal condenação incidir a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, ora fixada em 10%(dez por cento), uma vez que apenas o referido apelante permaneceu sucumbente.
12 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Contrarrazões no EV. 94 – TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que se encontram tempestivos.
Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
O acórdão em questão é bem claro quando afirma e demonstra, a partir da metodologia utilizada no título judicial transitado em julgado, que há valores a ser restituídos aos apelantes, ora embargados, C. A. D. S. G., J. L. D. M., J. D. M. e C. R. S. D. S. posteriores a janeiro de 2004 e que, portanto, não foram fulminados pela prescrição, havendo a necessidade de, por tal motivo, se proceder corretamente à liquidação do julgado no MM. Juízo Federal de Origem a partir destes parâmetros.
Desta forma, inexiste a omissão/contradição apontada pela União Federal no acórdão recorrido e destaco aqui que o mero inconformismo com o seu teor deve ser manifestado através da via recursal própria, que não a dos embargos de declaração.
Por derradeiro, convém ser lembrado que não é caracterizada a omissão do órgão julgador quando este deixa de rebater ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O fundamental é que sejam enfrentadas as questões importantes, relevantes para a resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321157v2 e do código CRC 9ded2cdc.
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Data e Hora: 17/4/2023, às 22:50:27