Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057065-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por C. S. B.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

De 13/10/1986 a 30/05/1988. Primeiramente, o correto período pertinente a este vínculo empregatício é de 13/10/1986 a 01/02/1988, de acordo, não somente, com o tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária (Evento 12, OUT3, p. 78), mas, principalmente, em conformidade com a anotação na própria CTPS do demandante (Evento 12, OUT3, p. 32).

Pretende a parte o reconhecimento do período como de atividade especial, tendo o réu reconhecido-o como de labor comum.

Analisando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no procedimento administrativo (Evento 12, OUT3, pp. 17/18), denota-se a parte esteve exposta aos agentes nocivos ruído e calor.

Assiste, no entanto, razão à autarquia previdenciária em não considerar o período como de atividade especial.

É que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a tomadora de serviços do demandante somente iniciou o monitoramento e, por conseguinte, a realização de registros ambientais, a partir de 09/01/2001.

Embora a Súmula n. 68 da TNU disponha que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, o início do monitoramento deu-se em data muito posterior ao exercício das atividades da parte autora (com diferença de cerca de 13 anos), inexistindo prova nos autos no sentido de que as condições ambientais de trabalho teriam permanecido as mesmas desde o início das atividades até o início da realização dos registros ambientais.

O laudo técnico juntado no Evento 12, OUT3, pp. 9/10, de seu turno, afirma, tão somente, que as condições de trabalho se mantiveram as mesmas “desde 01/04/1995”, período também posterior ao rompimento deste primeiro vínculo empregatício.

Não merece acolhida, portanto, a pretensão da parte no tocante ao reconhecimento deste período como de atividade especial.

De 03/01/1989 a 27/09/2012. Pretende a parte o reconhecimento do período como de atividade especial, tendo o réu reconhecido-o como de labor comum (até 31/08/2012 - Evento 12, OUT3, p. 79).

No respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 12, OUT3, pp. 19/20), denota-se que, em referido lapso temporal, a parte autora esteve sujeita ao agente nocivo ruído e, preponderantemente, ao agente calor.

A exposição ocupacional a temperaturas anormais é regulamentada pelo item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 c/c Anexo n° 3 da NR-15 (Portaria MTb n° 3.214/78), salvo no tocante às atividades exercidas anteriormente a 05/03/1997, cujo limite de exposição ao fator de risco era sempre de 28ºC.

[...]

De acordo com a redação anterior do Anexo nº 3 da NR-15, aplicável à hipótese em tela, os limites de tolerância de exposição ao calor devem ser avaliados através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG. Já a determinação do tipo de atividade em Leve, Moderada ou Pesada, é feita consultando-se o Quadro n° 3 do Anexo nº 3 da NR-15.

Para o regime de trabalho contínuo (sem descanso por hora trabalhada – caso presente), os limites estabelecidos pelo Quadro n° 1 do Anexo nº 3 da NR-15 são os seguintes: até 30ºC (atividade leve), até 26.7º (atividade moderada) e até 25º (atividade pesada).

In casu, de acordo com os laudos técnicos juntados no Evento 12, OUT3, pp. 11/14 e 21/22, as atividades exercidas pela parte autora na função de auxiliar de fundição/operador de máquina centrifugal, em regime de trabalho contínuo, foram enquadradas como pesadas, de modo que, tendo-se sujeitado a parte, durante o período indicado, a temperatura superior a IBUTG 34,3º, resta caracterizada a exposição ocupacional a temperatura anormal, acima do índice de tolerância para o período (IBUTG 27º antes de 5 de março de 1997 e IBUTG 25º para atividades pesadas a partir de então).

Nada obstante, cumpre ressaltar, conforme já afirmado no subitem anterior, que a tomadora de serviços do demandante somente iniciou o monitoramento e, por conseguinte, a realização de registros ambientais, a partir de 09/01/2001.

Embora a já mencionada Súmula n. 68 da TNU disponha que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, o início do monitoramento deu-se em data muito posterior ao início das atividades da parte autora (03/01/1989), inexistindo prova nos autos no sentido de que as condições ambientais de trabalho teriam permanecido as mesmas desde o início dessas atividades até a data de início dos registros ambientais, salvo no tocante ao período posterior a 01/04/1995, havendo laudos técnicos juntados no procedimento administrativo (Evento 12, OUT3, pp. 11/14 e 21/22) comprovando que as condições ambientais de trabalho se mantiveram as mesmas “desde 01/04/1995”.

Deve, assim, o tempo de atividade especial ser considerado de 01/04/1995 a 06/03/2018.

[...]

Efetuando-se a conversão do período aqui reconhecido como especial (01/04/1995 a 06/03/2018) em tempo comum, tem-se um acréscimo de 14 anos, 8 meses e 8 dias ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS (27 ANOS   7 MESES   6 DIAS - Evento 12, OUT3, p. 79), resultando, com isso, em tempo de contribuição total equivalente a 42 anos, 3 meses e 4 dias e 104 pontos (DER - 12/04/2018; idade - 62a 06m 01d).

A parte autora, desse modo, alcança o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, isso antes mesmo da publicação da EC n° 103/2019 (13/11/2019).

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER como tempo especial o período contributivo de 01/04/1995 a 06/03/2018.

2. CONDENAR o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 12/04/2018 (DER), com exclusão do fator previdenciário, se mais favorável, com base no tempo de contribuição de 42 anos, 3 meses e 4 dias e 104 pontos, observado o regramento vigente anteriormente à EC n° 103/2019 (13/11/2019), nos termos da fundamentação.

3. CONDENAR o réu a pagar os atrasados desde 12/04/2018 até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

[...]

Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a gradação prevista no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, I CPC), dado que, embora ilíquida, não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 salários-mínimos.

O INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando que, somente a partir de 09.01.2001, há indicação do profissional responsável pelos registros ambientais no PPP, tornando indevido o reconhecimento da especialidade laboral anterior a esta data em virtude da regra prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.

Contrarrazões no Evento 51 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057065-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 01.04.1995 a 06.03.2018 por conta da exposição da parte autora a calor acima dos limites de tolerância.

Por sua vez, o INSS defende a impossibilidade do cômputo do período como tempo especial, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário juntado ao processo indica o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 09.01.2001. Observa-se, porém, que esta circunstância foi apontada pelo juízo de primeira instância, o que, no entanto, não impediu que os períodos de trabalho fossem declarados como especiais, visto que os laudos técnicos juntados no procedimento administrativo (Evento 12, OUT3) comprovaram que as condições ambientais se mantiveram as mesmas desde 01.04.1995.

Registre-se, nesse aspecto, que as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, motivo pelo qual não se exige, em regra, outra documentação além do próprio formulário, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da natureza especial do trabalho. Nesse caso, demanda-se a contraprova, cujo ônus recai sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (TRF2, AC 0120091-91.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.10.2022). No mesmo sentido, é o posicionamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.553.118/RS (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.04.2017), segundo o qual, embora o art. 264, § 4º, da IN 77/2015 expressamente estabeleça que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, sua juntada se faz necessária nas hipóteses em que a autarquia contestar a validade do formulário.

Na espécie, a impugnação ao perfil profissiográfico é suprida pelo laudo técnico juntado ao processo administrativo, na medida em que trata-se de documento assinado por profissional legalmente habilitado para certificar a validade das informações atinentes ao ambiente laboral do segurado. Considerando este cenário, infere-se que, na dúvida sobre os dados constantes do PPP, prevalece a informação do laudo técnico (nesse sentido: TRF3, RIC 0001557-24.2020.4.03.6330, Rel. Juíza Fed. FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 04.07.2022; TRF3, RIC 0001714-88.2020.4.03.6332, Rel. Juíza Fed. LUCIANA ZANONI, 5ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2022).

De fato, os documentos apresentados no (Evento 12, OUT3), atestam que a intensidade do calor à qual o segurado estava submetido durante o exercício de suas funções superava o limite de tolerância previsto na legislação de regência, de forma que a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença. 

Consoante a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devem ser acrescidos de 1% (um por cento).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5057065-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. PPP. laudo técnico de condições ambientais. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. As informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, motivo pelo qual não se exige, em regra, outra documentação além do próprio formulário, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da natureza especial do trabalho. Nesse caso, demanda-se a contraprova, cujo ônus recai sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (TRF2, AC 0120091-91.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.10.2022).

3. Na dúvida sobre os dados constantes do PPP, prevalece a informação do laudo técnico (TRF3, RIC 0001557-24.2020.4.03.6330, Rel. Juíza Fed. FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 04.07.2022; TRF3, RIC 0001714-88.2020.4.03.6332, Rel. Juíza Fed. LUCIANA ZANONI, 5ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2022).

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5057065-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 339, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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