Apelação Cível Nº 0002444-93.2017.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por A. V. em face da sentença proferida em 04/11/2019 (evento 41 dos autos originários) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/SJRJ, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a extensão do salário maternidade da autora por mais 60 dias (totalizando 180 dias).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no abandono de causa, sem o requerimento do réu, violando os ditames do enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Subsidiariamente, requer seja mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas por perda do objeto, com condenação de honorários em prol da parte ré, ante o princípio da causalidade (evento 53 dos autos originários).
A Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 57 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, opinou pelo parcial provimento da apelação para anular a sentença (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Do mérito
Inicialmente, destaco que o presente caso envolve pedido de extensão de salário maternidade formulado por mãe de gêmeos prematuros, dos quais um foi mantido em Unidade de Tratamento Intensivo Hospital (UTI) e, posteriormente, continuou o tratamento na forma de home-care, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela autora.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no parecer do MPF (evento 4).
Nesse passo, transcrevo trechos do parecer ministerial, verbis:
Conforme se depreende do relato acima elaborado, sustenta a autora/recorrente o equívoco da decisão que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil. Aduz que, uma vez apresentada contestação, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ e do art. 485, §6º do CPC/2015.
Sobre a matéria, observa o Ministério Público Federal, inicialmente, que, na hipótese dos autos, a autora foi pessoalmente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, deixou de ofertar qualquer manifestação (Eventos 31, 36, 38 e 39).
Na sentença proferida, o processo foi extinto sem manifestação de mérito, com base no art. 485, III do CPC/2015, em virtude do reconhecimento do abandono da causa pela autora.
De fato, observando-se o que dispõe o art. 485, III c/c § 1º do CPC/2015, em caso de extinção do processo por abandono da causa, a parte deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, o Juízo de primeiro grau deixou de observar o que dispõe o §6º, do mesmo art. 485 do CPC/2015 (grifo nosso):
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No parágrafo acima transcrito, o novel diploma processual civil nada mais fez do que acolher normativamente o entendimento consagrado, há muito, na Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Portanto, a extinção por abandono da causa pela autora, somente poderia ocorrer após requerimento do réu, uma vez que, na hipótese dos autos, houve apresentação de contestação pela autarquia previdenciária (Evento 9). Entretanto, o INSS não formulou qualquer requerimento nesse sentido.
Nessa mesma linha de raciocínio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Assim, as razões expostas demonstram ser indevida a prematura extinção do feito, nos termos promovidos pelo ilustre juízo singular.
Não se trata, no entanto, de hipótese de reforma do julgado, como requer a recorrente em seu apelo, mas sim de anulação da sentença proferida. Portanto, reclama parcial provimento a apelação interposta.
Logo, a sentença deve ser anulada e o processo remetido à vara de origem para regular processamento.
Dos honorários recursais
Invertido o ônus da sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o envio dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320888v11 e do código CRC f6dd5d5a.
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