Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001941-26.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE S. L. S. em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC,  objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, e reformou in totum a sentença proferida na ação ordinária n. 0023104-03.2010.4.02.5101 para julgar improcedente o pedido de condenação da União a retificar o ato administrativo de reforma do autor, com a percepção dos proventos correspondentes à graduação de terceiro-sargento, devendo a ré pagar-lhe as diferenças atrasadas a partir de 24.07.1969, (data da publicação da Portaria 1.194), imprescritíveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.

Requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Para o fim de afastar a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória assevera ser incapaz, na forma do “art. 03º c/c art. 198, I e 208, todos do CC e o que é majoritário no STJ através de informativo e RESP 1.403.256 e REsp 1165735/MG.

Alega que por ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, foi aposentado por invalidez ex-officio em 23.06.1989, tendo ingressado com a ação ordinária cujo acórdão ora pretende rescindir, objetivando a revisão do benefício concedido.

Assevera que o acórdão teria violado os artigos 106 e 108 da Lei n. 6880/80, bem como os artigos 1º, III, 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VII, da Constituição Federal, pois, apesar de sua incapacidade ter sido atestada por laudo médico, seu pedido de revisão de benefício foi rejeitado.

No evento 4 foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a comprovação documental acerca da alegada incapacidade, nos termos do art. 9º, do Código Civil.

Embora devidamente intimada deste despacho (evento 10) a parte autora não se manifestou.

O MPF, em seu parecer no evento 18, opinou pela improcedência da presente ação rescisória.

No evento 26 foi deferido o requerimento feito no evento 24, suspendendo-se o andamento do processo pelo prazo de seis meses para que seja apresentado o processo de curatela, a fim de comprovar a incapacidade do autor, prorrogado por mais 90 dias, nos termos do despacho do evento 46, e mais 60 dias nos termos do despacho no evento 67.

Em face da informação do falecimento do autor, foi deferido o prazo de 30 dias, para que se promova a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros, bem como para a juntada da certidão de óbito (evento 96).

Tendo em vista a documentação adunada no evento 99, bem como a concordância da União, conforme petição do evento 105, no evento 107 foi homologada a habilitação do Espólio de SÉRGIO LINS SATOVAIA, em substituição processual de Sérgio Lins Santovaia.

Contestação da União (evento 114),

Réplica no evento 120.

Razões finais do autor (evento 128) e da UNIAO (evento 135).

O MPF reitera o teor dos fundamentos expendidos pelo órgão ministerial no parecer do evento 18 (evento 138).

 É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001941-26.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE S. L. S. em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, e reformou in totum a sentença proferida na ação ordinária n. 0023104-03.2010.4.02.5101 para julgar improcedente o pedido de condenação da União a retificar o ato administrativo de reforma do autor, com a percepção dos proventos correspondentes à graduação de terceiro-sargento, devendo a ré pagar-lhe as diferenças atrasadas a partir de 24.07.1969, (data da publicação da Portaria 1.194), imprescritíveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.

Deve ser indeferida a petição inicial.

Com efeito, segundo preceitua o art. 975 do CPC/2015:

 

“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

 

Esta regra é corroborada pelo verbete 401 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

In casu, ao compulsar os autos, constata-se que o acórdão rescindendo proferido nos autos da ação ordinária nº 0023104-03.2010.4.02.5101, consoante certidão no evento 1, OUT23, pg1, transitou em julgado em 31/03/2017, e tendo em vista que esta rescisória apenas foi ajuizada em 13/05/2019 (evento 1, OUT37), restou caracterizada a decadência para a propositura da mesma.

Assim, nos moldes do artigo 968, §3º, do CPC, a inicial da ação rescisória deve ser indeferida nos casos previstos no art. 330 do mesmo diploma.

Trata-se, portanto, no caso ora em testilha, de inépcia da inicial, consoante o §1º do artigo 330 do CPC/2015.

Neste viés, preexcluída está a possibilidade de rescisão do decisum impugnado, devendo ser extinto o presente feito sem resolução de mérito.

Esta é a posição dominante em nossas Cortes de Justiça, como deixam certos os seguintes arestos:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTIGO 495 DO CPC. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. PREJUDICADO. 1. Os artigos 282 e 283 do CPC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 19/03/2010). No mesmo sentido: AgRg na AR 3.571/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 20/2/2013; AgRg no AREsp 119.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2012; AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/02/2012; AgRg na AR 3691/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27/08/2007, p. 172. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 150.759/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe – 30.9.2014, unânime)

 

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO AUSENTE. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos termos do art. 490, I, c/c. art. 295, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial, tendo em vista o lapso temporal superior a dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação. 2. Tal como ressaltado na decisão agravada, a data constante da certidão de trânsito em julgado - 30 de janeiro de 2012 - que, segundo o agravante, seria o termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, consiste, meramente, na data de sua formulação. 3. Assim, a referida certidão não atesta a data em que se operou (ou teria se operado) o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, pelo que não há falar em eventual indução a erro na contagem do prazo levada a efeito por equívoco do Judiciário. 4. Note-se que a contagem do prazo decadencial para a proporsitura da ação rescisória é ônus da parte, sendo descabida a transferência dessa incumbência ao Judiciário 5. Assim, considerando (i) que o autor e a ré foram intimados da decisão que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão rescindendo em 04.10.2012 (quinta-feira) e 29.10.2012 (segunda-feira), respectivamente; (ii) que não foi interposto recurso contra a decisão de inadmissão por qualquer das partes; quando proposta a ação, em 29 de janeiro de 2015, já transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação.  6. Agravo interno desprovido.” (TRF – 2ª Região, Terceira Seção Especializada, AR 2015.00.00.000904-6, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, e-DJF2R – 5.5.2015, unânime)

 

Por outro lado, é certo que contra os incapazes não fluem os prazos de prescrição nem de decadência, todavia, para o fim de afastar a decadência ora reconhecida caberia ao autor comprovar a alegada incapacidade, nos moldes do artigo 9º do CC:

 

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

Todavia, o autor para o fim de afastar a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória, em sua petição inicial, limitou-se a mencionar ser incapaz, na forma do “art. 03º c/c art. 198, I e 208, todos do CC”, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações.

O autor foi intimado a comprovar documentalmente a alegada incapacidade, nos termos do art. 9º do Código Civil.

Embora devidamente intimado deste despacho (evento 10, CERT42) não se manifestou.

Apesar disso, foi deferido o requerimento de suspensão do processo para que fosse apresentado o processo de curatela que estaria sendo distribuído, a fim de comprovar a incapacidade do autor.

Contudo, neste ínterim, sobreveio o falecimento do autor, sendo, posteriormente homologada a habilitação do espólio de SÉRGIO LINS SATOVAIA, em substituição processual de Sérgio Lins Santovaia, para o fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Compreende-se assim que em virtude do falecimento do autor restou inviável a comprovação de sua alegada alienação mental apta a afastar a decadência para o ajuizamento da presente ação rescisória.

 De outro lado, convém acentuar que, para além da decadência ora constatada na hipótese, nenhum argumento apresentado na petição inicial respalda o pedido rescisório, merecendo atenção o fato de que a parte autora pretende a aplicação de legislação que ainda nem existia à época dos fatos. Senão vejamos:

Segundo alega o autor o acórdão rescindendo teria violado a Lei nº 6.880/80, uma vez que foi aposentado ex-officio (art. 104, II) por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II), aduzindo que teria direito de ser reformado com remuneração calculada com base no soldo integral, diante dos artigos 109, 110 e 111 do Estatuto do Militares.

Neste ponto, reproduzo trecho do parecer do MPF que muito bem ilustrou a questão ao apontar que:

 

“Deveras, diferente do que alega o autor não há que se falar em aplicação das regras do atual Estatuto do Militares de 1980, haja vista que, conforme documento à fl. 94, o autor foi reformado ex-officio com fundamento no art. 23, "b", art. 25, "c", art. 28, "e" e art. 30, "b", todos da Lei nº 4.902/65, que foi revogada pela Lei nº 5.774/71.

Portanto, o autor sequer poderia pleitear a revisão de seu benefício com base em lei que não existia ao tempo de sua reforma ou que ao menos previsse efeitos pretéritos, descabendo mais ainda a alegação de que o v. acórdão rescindo violou os dispositivos, inaplicáveis ao caso, do atual Estatuto dos militares.

Como dito, o autor foi reformado com fundamento no art. 28, "e", da Lei nº 4.902/65, ou seja, hipótese de "acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço". Para esses casos, o art. 30 da lei em comento previa a reforma com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para as praças com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se considerados incapazes, hipótese em que a reforma dar-se-ia com qualquer tempo de serviço, porém sem qualquer alteração quanto à remuneração, que continuaria sendo proporcional ao tempo de serviço.

 

Confira-se os citados dispositivos da Lei nº 4.902/65:

Art 23. A reforma verifica-se:

a) a pedido; e

b) ex officio.

Art 25. A reforma ex officio será aplicada ao militar:

(...)

c) julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço

ativo das Fôrças Armadas;

Art. 28. A incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser conseqüente a.

(...)

e) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço

 

 Art 30. Quando incapacitados pelo motivo da letra " e " do artigo 28, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:

a) os oficiais...

b) as praças, com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com qualquer tempo de serviço.

 

Como se pode notar, a reforma do autor foi deferida em total consonância com a Lei nº 4.902/65 vigente à época, não fazendo jus à pretendida revisão de seu beneficio, e mais ainda, não há que se falar em violação de dispositivos do Estatuto dos Militares.

Ante o exposto voto no sentido de julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II c/c art. 975, caput, ambos do CPC, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura desta Ação Rescisória. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – evento1, OUT1, pg. 64 atualizado, observando-se, contudo, o disposto do art. 98, §3° do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001941-26.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 975, CAPUT, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. INCAPACIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

  1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE S. L. S. em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC,  objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, e reformou in totum a sentença proferida na ação ordinária nº 0023104-03.2010.4.02.5101que havia julgado procedente o pedido para condenar a União a retificar o ato administrativo de reforma do autor fazendo jus ao recebimento dos proventos correspondentes à graduação de terceiro-sargento, devendo a ré pagar-lhe as diferenças atrasadas a partir de 24.07.1969, (data da publicação da Portaria 1.194), imprescritíveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.

  2. Segundo preceitua o art. 975 do CPC/2015: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

  3. Esta regra é corroborada pelo verbete 401 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

  4. In casu, ao compulsar os autos, constata-se que o acórdão rescindendo proferido nos autos da ação ordinária nº 0023104-03.2010.4.02.5101, consoante certidão no evento 1, OUT23, pg1, transitou em julgado em 31/03/2017, e tendo em vista que esta rescisória apenas foi ajuizada em 13/05/2019 (evento 1, OUT37), restou caracterizada a decadência para a propositura da mesma.

  5. Assim, nos moldes do artigo 968, §3º, do CPC, a inicial da ação rescisória deve ser indeferida nos casos previstos no art. 330 do mesmo diploma.

  6. Trata-se, portanto, no caso ora em testilha, de inépcia da inicial, consoante o §1º do artigo 330 do CPC/2015.

  7. É certo que contra os incapazes não fluem os prazos de prescrição nem de decadência, todavia, para o fim de afastar a decadência ora reconhecida caberia ao autor comprovar a alegada incapacidade, nos moldes do artigo 9º do CC. Todavia, o autor para o fim de afastar a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória em sua petição inicial, limitou-se a mencionar ser incapaz, na forma do “art. 03º c/c art. 198, I e 208, todos do CC”, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações.

  8. Todavia, o autor para o fim de afastar a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória, em sua petição inicial, limitou-se a mencionar ser incapaz, na forma do “art. 03º c/c art. 198, I e 208, todos do CC”, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações. O autor foi intimado a comprovar documentalmente a alegada incapacidade, nos termos do art. 9º do Código Civil. Embora devidamente intimado deste despacho (evento 10, CERT42) não se manifestou. Apesar disso, foi deferido o requerimento de suspensão do processo para que fosse apresentado o processo de curatela que estaria sendo distribuído, a fim de comprovar a incapacidade do autor. Contudo, neste ínterim, sobreveio o falecimento do autor, sendo, posteriormente homologada a habilitação do espólio de SÉRGIO LINS SATOVAIA, em substituição processual de Sérgio Lins Santovaia, para o fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos.

  9. Compreende-se assim que em virtude do falecimento do autor restou inviável a comprovação de sua alegada alienação mental apta a afastar a decadência para o ajuizamento da presente ação rescisória.

  10. De outro lado, convém acentuar que, para além da decadência ora constatada na hipótese, nenhum argumento apresentado na petição inicial respalda o pedido rescisório, merecendo atenção o fato de que a parte autora pretende a aplicação de legislação que ainda nem existia à época dos fatos. Se não vejamos:

  11. Segundo alega o autor o acórdão rescindendo teria violado a Lei nº 6.880/80, uma vez que foi aposentado ex-officio (art. 104, II) por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II), aduzindo que teria direito de ser reformado com remuneração calculada com base no soldo integral, diante dos artigos 109, 110 e 111 do Estatuto do Militares.

  12. Neste ponto, reproduzo trecho do parecer do MPF que muito bem ilustrou a questão ao apontar que: “Deveras, diferente do que alega o autor não há que se falar em aplicação das regras do atual Estatuto do Militares de 1980, haja vista que, conforme documento à fl. 94, o autor foi reformado ex-officio com fundamento no art. 23, "b", art. 25, "c", art. 28, "e" e art. 30, "b", todos da Lei nº 4.902/65, que foi revogada pela Lei nº 5.774/71. Portanto, o autor sequer poderia pleitear a revisão de seu benefício com base em lei que não existia ao tempo de sua reforma ou que ao menos previsse efeitos pretéritos, descabendo mais ainda a alegação de que o v. acórdão rescindo violou os dispositivos, inaplicáveis ao caso, do atual Estatuto dos militares. Como dito, o autor foi reformado com fundamento no art. 28, "e", da Lei nº 4.902/65, ou seja, hipótese de "acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço". Para esses casos, o art. 30 da lei em comento previa a reforma com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para as praças com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se considerados incapazes, hipótese em que a reforma dar-se-ia com qualquer tempo de serviço, porém sem qualquer alteração quanto à remuneração, que continuaria sendo proporcional ao tempo de serviço.

  13. Como se pode notar, a reforma do autor foi deferida em total consonância com a Lei nº 4.902/65 vigente à época, não fazendo jus à pretendida revisão de seu beneficio, e mais ainda, não há que se falar em violação de dispositivos do Estatuto dos Militares.

  14. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II c/c art. 975, caput, ambos do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor de R$ 1.000,00 (mil reais – evento1, OUT1, pg. 64) atualizado, suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98, §3° do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Aluisio Mendes. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320870v5 e do código CRC 2fc77395.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/02/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 0001941-26.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/02/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO TELEPRESENCIAL REALIZADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020-00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E ALUISIO MENDES. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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