Ação Rescisória (Seção) Nº 0001941-26.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE S. L. S. em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, e reformou in totum a sentença proferida na ação ordinária n. 0023104-03.2010.4.02.5101 para julgar improcedente o pedido de condenação da União a retificar o ato administrativo de reforma do autor, com a percepção dos proventos correspondentes à graduação de terceiro-sargento, devendo a ré pagar-lhe as diferenças atrasadas a partir de 24.07.1969, (data da publicação da Portaria 1.194), imprescritíveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.
Requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para o fim de afastar a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória assevera ser incapaz, na forma do “art. 03º c/c art. 198, I e 208, todos do CC e o que é majoritário no STJ através de informativo e RESP 1.403.256 e REsp 1165735/MG.
Alega que por ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, foi aposentado por invalidez ex-officio em 23.06.1989, tendo ingressado com a ação ordinária cujo acórdão ora pretende rescindir, objetivando a revisão do benefício concedido.
Assevera que o acórdão teria violado os artigos 106 e 108 da Lei n. 6880/80, bem como os artigos 1º, III, 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, VII, da Constituição Federal, pois, apesar de sua incapacidade ter sido atestada por laudo médico, seu pedido de revisão de benefício foi rejeitado.
No evento 4 foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a comprovação documental acerca da alegada incapacidade, nos termos do art. 9º, do Código Civil.
Embora devidamente intimada deste despacho (evento 10) a parte autora não se manifestou.
O MPF, em seu parecer no evento 18, opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
No evento 26 foi deferido o requerimento feito no evento 24, suspendendo-se o andamento do processo pelo prazo de seis meses para que seja apresentado o processo de curatela, a fim de comprovar a incapacidade do autor, prorrogado por mais 90 dias, nos termos do despacho do evento 46, e mais 60 dias nos termos do despacho no evento 67.
Em face da informação do falecimento do autor, foi deferido o prazo de 30 dias, para que se promova a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros, bem como para a juntada da certidão de óbito (evento 96).
Tendo em vista a documentação adunada no evento 99, bem como a concordância da União, conforme petição do evento 105, no evento 107 foi homologada a habilitação do Espólio de SÉRGIO LINS SATOVAIA, em substituição processual de Sérgio Lins Santovaia.
Contestação da União (evento 114),
Réplica no evento 120.
Razões finais do autor (evento 128) e da UNIAO (evento 135).
O MPF reitera o teor dos fundamentos expendidos pelo órgão ministerial no parecer do evento 18 (evento 138).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320868v3 e do código CRC 15275bca.
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Data e Hora: 28/02/2023, às 09:39:35