Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ (processo 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ, evento 24, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. T. D. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo nº 368733711, no prazo de 30 (trinta) dias, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas ao segurado e, no mesmo prazo, assegure o acesso do impetrante ao portal MEU INSS, por meio de seus dados cadastrais atualizados, conforme conclusão no âmbito do requerimento de protocolo n. 1319269637.

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Há informação nos autos de que a determinação foi cumprida (processo 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ, evento 39, EXECUMPR1 e processo 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ, evento 40, EXECUMPR1).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ (processo 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ, evento 24, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. T. D. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo nº 368733711, no prazo de 30 (trinta) dias, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas ao segurado e, no mesmo prazo, assegure o acesso do impetrante ao portal MEU INSS, por meio de seus dados cadastrais atualizados, conforme conclusão no âmbito do requerimento de protocolo n. 1319269637.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, a parte impetrante insurge-se contra a demora excessiva na apreciação de seu requerimento administrativo de expedição de declaração de benefício - consta/nada consta, assim como assegure seu acesso ao portal MEU INSS.

A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos dos adinistrados, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, a ser proferida no prazo de trinta dias após o encerramento da instrução do processo administrativo (art. 49).

Especificamente no caso de processo administrativo previdenciário, há previsão legal similar, contida no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".

Embora a legislação de regência não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, é imperativo concluir-se que não pode a Administração postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

No julgamento do RE 631.240/MG, em 03-09-2014, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, suspendeu as ações em curso para que o segurado ingressasse com pedido administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, porém, reconheceu a existência de interesse processual no caso de excessiva demora da autarquia e fixou o prazo de 90 dias para o INSS colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

No Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral (acerca da possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido; à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana), a Suprema Corte homologou o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para viabilizar o cumprimento dos prazos acordados, que não ultrapassam 90 dias, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, já transcorrido em 05/08/2021.

Não se pode olvidar de que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, que afeta, em geral, todo o serviço público desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir de benefício assistencial.

Com efeito, o impetrante não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise.

O INSS informou que o requerimento foi analisado (processo 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ, evento 39, EXECUMPR1 e processo 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ, evento 40, EXECUMPR1).

De todo modo, não se cogita de perda do objeto, mas do exaurimento da determinação contida na sentença, que ora merece ser confirmada.

Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido analisado em prazo razoável. A sentença recorrida não merece reparo.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO APÓS A SENTENÇA.  

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo nº 368733711, no prazo de 30 (trinta) dias, vedada a prorrogação administrativa do prazo para solicitar ou reiterar as diligências solicitadas ao segurado e, no mesmo prazo, assegure o acesso do impetrante ao portal MEU INSS, por meio de seus dados cadastrais atualizados, conforme conclusão no âmbito do requerimento de protocolo n. 1319269637.

2. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conforme reconhecido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia. 

3. O impetrante não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise. 

4. A informação de que foi apreciado o pedido administrativo após a prolação da sentença não importa perda do objeto, mas o exaurimento da ordem judicial.

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004248-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 289, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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