Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015682-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. P. S. M. e outros contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, (evento 435 dos originários) que indeferiu a habilitação de herdeiros de autor falecido no curso da demanda.

Em suas razões recursais, a parte Agravante assevera, em síntese, que os valores pretendidos contemplam as parcelas de benefício previdenciário do autor falecido, cuja legitimidade em juízo pode ser exercida pelo dependente devidamente habilitado ou por seus sucessores.

Alega que “de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes - assim entendidos filhos, netos e bisnetos - são herdeiros necessários e, portanto, possuem direito à parte legítima do conjunto de bens transmitidos pela sucessão”.

Pugna pela reforma da decisão agravada para seja reconhecida a legitimidade dos agravantes para figurar no polo ativo da ação e como credores nos respectivos precatórios.

Contrarrazões apresentadas no evento 14, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

Neste sentido, trago à colação os julgados a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).

2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).

3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 – original sem grifos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – original sem grifos)

 

In casu, ainda que a certidão de óbito acostada no evento 307, CERTOBT2, dos autos originários, não informe quanto à existência de bens a inventariar, os valores não recebidos em vida pelo autor, como os que os agravantes objetivam levantar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio.

Importa registrar não ser possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.

Desse modo, verifica-se que o destinatário da referida Lei nº 6.858/80 não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a mencionada lei, in verbis:

 

“Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.”

 

Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.

Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados desta Corte:

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.

Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva pensionista e homologou os cálculos. Embora controversa, a interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente pelo servidor público, durante a sua vida. Em tais casos, que poucas vezes abrangem valores baixos, a habilitação direta da viúva não pode ser deferida, em detrimento dos demais interessados, e sem inventário. A matéria se refere aos requisitos para a habilitação e, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Reconhecida a necessidade de os valores passarem por inventário, ainda que extrajudicial, para que possam ser partilhados entre os sucessores ou adjudicados a um deles. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, 5000693-66.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 05/04/2021 – sem grifos no original)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ARTIGOS 1.784 E 2.015 CC. INCISO II, DO §1º DO ARTIGO 778 DO CPC.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de ANDRE MARCIO DOS SANTOS e de CARLOS MARCELO DOS SANTOS objetivando cassar a decisão proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de habilitação.

2. Analisando-se os autos, concluo que a decisão objurgada mostra-se escorreita quanto à prescrição, encontrando-se em consonância com o entendimento jurisprudencial.

3. Todavia, assiste razão à Agravante no que tange à legitimidade dos Agravados.

4. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.

5. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC.

6. Por derradeiro, ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(TRF2, 0000093-67.2020.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 07/12/2020 – sem grifos no original)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE: REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA VIÚVA. IMPROVIMENTO.

(...) Com efeito, verifica-se que não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas, uma vez que a Lei nº 6.858/80 excepciona a partilha em sede de inventário, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º da referida lei).

5. Desse modo, a ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

(...).” (TRF2, 0004284-63.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJE 21/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. – (...) Em se tratando de execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs 1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional, o quinhão do sucessor não habilitado, relativo às diferenças devidas ao de cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2, 0013194-16.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 16/06/2017)

 

Cabe aduzir que a atividade jurisdicional já se encerrou relativamente ao litígio do falecido, uma vez que o requisitório expedido em favor de Jorge Marques, exequente originário, foi depositado em 26/04/2013 (evento 381, PROCJUDIC27, página 23 dos originários).

A intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome da falecida.

Para tanto, os requerentes devem demonstrar que são os beneficiários do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial. Não é possível a habilitação direta dos herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.

Os valores podem ser transferidos para o inventário, ou pode ser provado, perante a Justiça Federal e nos autos originários, que foram partilhados no inventário, e cada qual pedirá o seu quinhão, deferindo-se o levantamento.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO VENCIDO. ÓBITO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO FINDA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.

Decisão que, em pedido incidental formulado em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação da viúva e dos sucessores do exequente originário sem necessidade de inventário. A habilitação direta dos sucessores não pode ser deferida em detrimento dos eventuais interessados, e sem inventário. Os casos de dispensa de inventário estão previstos em lei e não cabe ampliá-los, em prejuízo da visibilidade da transmissão para qualquer interessado e para a regularidade fiscal, pertinente ao eventual imposto. O valor apurado a favor do exequente originário já está depositado e a intenção da parte habilitanda é tão somente receber as quantias depositadas em nome do falecido. Devem os interessados, portanto, mostrar que são os beneficiários do inventário (que pode até ser extrajudicial). Ou, se for judicial, o valor pode ser transferido para o inventário, ou então se prova, perante a Justiça Federal e nos autos originários, que o valor foi partilhado no inventário, e cada interessado levantará o seu quinhão. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG 5005021-39.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021)

 

Sendo assim, correta a decisão agravada ao indeferir a habilitação direta dos sucessores para recebimento dos valores depositados em nome do de cujus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320770v2 e do código CRC 44bdf1a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/02/2023, às 15:23:12

 


 



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Documento:20001320771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015682-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISITÓRIO DEPOSITADO. AUTOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de autor falecido no curso da demanda, que objetivavam o levantamento de valores depositados em nome do falecido.

2. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não se verifica na presente hipótese, visto que os valores não recebidos em vida pelo autor, como os que os agravantes pretender levantar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio.

3. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças. O destinatário da referida norma não é o Poder Judiciário, mas os empregadores, instituições bancárias e órgãos pagadores da Administração Pública, o que fica patente no art. 3º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.

4. Também não se aplica a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.

5. A intenção da parte habilitanda é tão somente o levantamento das quantias que foram depositadas em nome do falecido. Para tanto, os requerentes devem demonstrar que são os beneficiários do inventário, que pode ser realizado até mesmo de forma extrajudicial. Não é possível a habilitação direta dos herdeiros, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320771v3 e do código CRC 76233959.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/03/2023, às 11:38:24

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015682-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 223, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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