Apelação Cível Nº 5020479-94.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por P. S. M. (), em face da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V do CPC (), após constatar que a matéria veiculada nestes autos é objeto de coisa julgada nos embargos de terceiro n.º 0011558-72.2001.4.02.5001.
O recorrente requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta, resumidamente, que “os fatos e documentos trazidos pelo Apelante no presente instrumento fazem referência a um lapso temporal após o trânsito em julgado do Embargos de Terceiro nº 0011558- 72.2001.4.02.5001, não havendo litispendência”.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência de litispendência entre os embargos de terceiro apresentados, julgando procedentes os pedidos para desconstituir a penhora.
Sem contrarrazões ao recurso, tendo em vista que a parte embargada não integrou a relação processual.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 13 – 2ª instância), pela desnecessidade de intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Como é sabido, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50).
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Importante destacar que a concessão do benefício não opera efeito retroativo, cabendo ao beneficiário o pagamento das custas e despesas já havidas, não implicando, inclusive, na suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Precedente: STJ - AREsp 1553867/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 10/12/2019.
Quanto ao mais, o recurso não merece prosperar.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º).
A propósito, a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior, verbis:
(...) Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (...). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada (isto é, verificada a identidade das partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (in Curso de Direito Processual Civil. 36ª edição, pág. 275).
Cumpre esclarecer, ainda, que a Primeira Seção do c. STJ já decidiu que a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado (MS 8483⁄DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 16.5.2005).
Portanto, não há necessidade de que a identidade de pedidos seja absoluta, desde que visem a mesma pretensão, que no caso dos embargos de terceiro é a desconstituição da penhora.
De outro lado, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337 § 4º).
Na hipótese sob exame, verifica-se que o apelante interpôs embargos de terceiro por ocasião da penhora do imóvel "Loja 03, Ed. Carijós, Av. Luiz Manoel Veloso, Jardim da Penha, Vitória/ES", defendendo a liberação do bem constrito sob a alegação de ser legítimo proprietário, constituindo, na essência, a mesma alegação veiculada nos presentes autos.
Note-se, ademais, que os novos argumentos aviados não modificam o fato de que restou reconhecida a ocorrência de fraude à execução nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0011558- 72.2001.4.02.5001 (evento 99, fl. 31-35 do processo executivo), com trânsito em julgado em 19/11/2012 (evento 104 do processo executivo), hipótese em que eventual prejuízo decorrente da constrição deverá ser demandado em via própria.
Dessa forma, inexistindo possibilidade de rediscussão de matéria transitada em julgado, correta a sentença que extinguiu o presente feito, evitando, assim, a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320577v12 e do código CRC 57fcfbda.
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Data e Hora: 26/5/2023, às 20:39:21