Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração, o primeiro oposto por J. S. e o segundo apresentado pela COMISSÃO DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no TRF2, Evento 123, ACOR1.

A recorrente J. S. afirma que houve erro no Acórdão recorrido, o qual limitou pagamento máximo a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária; uma vez que, não faz sentido determinar pagamento de apenas 10h da jornada extraordinária semanal, ao invés das 16h que foi obrigada a laborar. Sustenta a existência de contradição do julgado, no que se referente ao entendimento do STJ, precedentes REsp 1.847.445/RJ, AREsp 1.832.678/RJ e REsp 1.921.035/RJ. Por fim, requer o prequestionamento do art. 494, art. 1.022, do CPC; art. 4º, art. 73, art. 74, todos da Lei nº 8.112/1990; art. 39, §3º, art. 170, ambos da CF; e o provimento do recurso.

A Comissão de Energia Nuclear – CNEN interpôs embargos declaração, alegando a existência de omissão no Acórdão, porque não foram analisadas as seguintes questões: 1) não recepção da Lei nº 1.234/50, pela CF; 2) o pagamento das horas extras já realizados e a respectiva compensação, bem como necessidade de pagamento apenas do acréscimo de 50%; e 3) determinação do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deve ser de 144. Aduz, também, que há contradição no Acórdão, que manteve a sentença, qual autorizou o pagamento das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o adicional de férias e o décimo terceiro salário; um vez que, este Tribunal Regional Federal “... já decidiu em sentido diametralmente oposto ao acórdão ora embargado, conforme se verifica pelo acórdão da Egrégia 7ª Turma”. Ao final, pediu o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, por ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão, que determinou a limitação do pagamento de horas extras, em relação a crédito de servidor público contra Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Pois bem, passa-se a analisar o primeiro embargos de declaração, apresentado por J. S..

A parte embargante sustentou a existência de simples erro no julgado.

O erro material previsto no art. 1.025, do CPC, verifica-se nos casos em que o fundamento da decisão não condiz com a ideia do magistrado; ou seja, "... o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e Embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, n. 1.6, p. 95).

Nesse sentido, o STJ pacificou entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).

2. Erro material, corrigível a qualquer tempo, é o decorrente de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, porque se grafou idéia ou juízo diverso daquele pretendido, em nada se identificando com a pretensão de ver interpretados de forma diversa de como o foram no deslinde da questão federal, pelo órgão julgador, dispositivos de lei aplicáveis, que outra coisa não é que nítida pretensão de reexame meritório do decisum.

3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz de argumentos outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98).

5. Embargos rejeitados.

(EDcl no REsp n. 299.181/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ de 25/10/2004, p. 400.)

No caso, a recorrente sustentou a existência de erro quanto a limitação do pagamento e não erro material.

Claramente a embargante confundiu o conceito de erro material do julgado com decisão contrária aos seus interesses.

Portanto, inexistiu erro material no Acórdão.

Razão não assiste a embargante, ao alegar contradição no julgado, no que se refere aos precedentes REsp 1.847.445/RJ, AREsp 1.832.678/RJ e REsp 1.921.035/RJ, do STJ.

O conceito de contradição, previsto no recurso de embargos de declaração, diz respeito a contradição interna da decisão, ou seja, a contradição entre os elementos da própria decisão, contradição entre o fundamento expresso e a decisão final.

O STJ pacificou entendimento sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Conforme explicitado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos.

4. A pretensão autoral é de concessão de benefício fiscal (direito de aproveitamento de créditos a título de PIS e COFINS Importação não utilizados no trimestre-calendário para liquidação de outras obrigações fiscais) não previsto expressamente em lei. Inobstante, o entendimento do STJ é no sentido de que benefícios que tais devem vir expressos na lei, não dependendo da interpretação do juiz, visto que não é dado ao Poder Judiciário conceder benesse fiscal fora dos estritos limites estabelecidos na legislação.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.944.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)

Observa-se que inexistiu elemento contraditório dentro do Acórdão recorrido; sendo que, o recurso de embargos apontou divergência/contradição entre tese de defesa (conforme entendimento do STJ) e o fundamento apresentado no Acórdão.

Assim, inexistiu a contradição prevista no art. 494 e art. 1.022, do CPC, no julgado.

Superada a análise do primeiro recurso, neste momento passa-se a analisar o segundo embargos de declaração interposto pela Comissão de Energia Nuclear – CNEN.

Sem razão a alegação da CNEN quanto à omissão no Acórdão, porque deixou de apreciar os fundamento no recurso de apelação, relacionados a: 1) não recepção da Lei nº 1.234/50, pela CF; 2) o pagamento das horas extras já realizados e a respectiva compensação, bem como necessidade de pagamento apenas do acréscimo de 50%; e 3) determinação do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deve ser de 144.

No caso, o recurso de apelação tratou principalmente da inexistência do direito da autora (II – DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS AUTORES); tanto é que, expressamente afirmou que a servidora pública NÃO tem “o direito às férias de 20 dias por semestre, tampouco o recebimento de Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas ou Adicional de Irradiação Ionizante, por si só, demonstram o direito à redução de carga horária.”

O segundo, e último ponto de divergência, no recurso de apelação da CNEN, foi a limitação do pagamento de horas extras a 02 horas por jornada (III – DA LIMITAÇÃO DO ART. 74 DA LEI Nº 8112/90).

Em nenhum momento, do recurso de apelação, a CNEN apresentou fundamento sobre a não recepção da Lei nº 1.234/50 pela CF, a necessidade de compensação de horas extras e de pagamento apenas do acréscimo de 50%, e aplicação do fator de 144 horas.

Aliás, as matérias apresentadas no embargos de declaração nem mesmo foram objeto de fundamento e alegações na peça de Contestação da CNEN, na primeira instância (evento 13, outros 8 – JFRJ).

Dessa forma, inexistiu omissão.

Sobre a alegação de contradição, no Acórdão, porque deixou de analisar posicionamento divergente com a 7ª Turma deste Tribunal, melhor sorte não socorre a CNEN.

Em primeiro lugar, a questão nem mesmo foi objeto de recurso de apelação.

Em segundo lugar, conforme fundamento já apresentado, a contradição prevista no embargos de declaração diz respeito a contradição entre elementos do próprio julgado; e não contradição entre a decisão proferida pela 8ª Turma e a tese apresentada pela parte recorrente

Nesse circunstância, obviamente inexistiu contradição no julgado.

Outrossim, dá-se por prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 494, art. 1.022, do CPC; art. 4º, art. 73, art. 74, todos da Lei nº 8.112/1990; art. 39, §3º, art. 170, ambos da CF.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por J. S. e por COMISSÃO DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN,



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320184v5 e do código CRC 5c84bc57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 27/4/2023, às 18:40:18

 


 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTO EM ERRO NA LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. omissão e contradição. vícios INEXISTENTEs. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão, sob o fundamento de que ocorreu erro material, omissão e contradição.

2. A primeira embargante alegou existência de erro material previsto no art. 1.025, do CPC, verifica-se nos casos em que o fundamento da decisão não condiz com a ideia do magistrado. No caso, a recorrente sustentou a existência de erro quanto a limitação do pagamento e não erro material. Claramente a embargante confundiu o conceito de erro material do julgado com decisão contrária aos seus interesses. Portanto, inexistiu erro material no Acórdão.

3. Razão não assiste a embargante, ao alegar contradição no julgado, no que se refere aos precedentes REsp 1.847.445/RJ, AREsp 1.832.678/RJ e REsp 1.921.035/RJ, do STJ. O conceito de contradição, previsto no recurso de embargos de declaração, diz respeito a contradição interna da decisão, ou seja, a contradição entre os elementos da própria decisão, contradição entre o fundamento expresso e a decisão final. Observa-se que inexistiu elemento contraditório dentro do Acórdão recorrido; sendo que, o recurso de embargos apontou divergência/contradição entre tese de defesa (conforme entendimento do STJ) e o fundamento apresentado no Acórdão. Assim, inexistiu a contradição prevista no art. 494 e art. 1.022, do CPC, no julgado.

4. Sem razão a alegação da segunda embargante, quanto à omissão no Acórdão, porque deixou de apreciar os fundamento no recurso de apelação, relacionados a: 1) não recepção da Lei nº 1.234/50, pela CF; 2) o pagamento das horas extras já realizados e a respectiva compensação, bem como necessidade de pagamento apenas do acréscimo de 50%; e 3) determinação do fator de conversão aplicável para o cálculo das horas-extras, o qual deve ser de 144. Em nenhum momento, do recurso de apelação, a CNEN apresentou fundamento sobre as questões alegadas nestes embargos. Aliás, as matérias apresentadas no embargos de declaração nem mesmo foram objeto de fundamento e alegações na peça de Contestação da CNEN, na primeira instância. Dessa forma, inexistiu omissão.

5. Sobre a alegação de contradição, no Acórdão, porque deixou de analisar posicionamento divergente com a 7ª Turma deste Tribunal, melhor sorte não socorre a CNEN. Em primeiro lugar, a questão nem mesmo foi objeto de recurso de apelação. Em segundo lugar, conforme fundamento já apresentado, a contradição prevista no embargos de declaração diz respeito a contradição entre elementos do próprio julgado; e não contradição entre a decisão proferida pela 8ª Turma e a tese apresentada pela parte recorrente. Nesse circunstância, obviamente inexistiu contradição no julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por J. S. e por COMISSÃO DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320188v4 e do código CRC 92878762.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 23/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 23/03/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR J. S. E POR COMISSÃO DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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