Agravo de Instrumento Nº 5000638-47.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de GLM ILUMINACAO LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 36/JF):
"Indefiro o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo da presente demanda, na qualidade de co-responsável tributário, como requerido pelo exeqüente.
Segundo o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s), há que ser deferida apenas nos casos de dissolução irregular, prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, de modo a atrair a responsabilidade pessoal, a teor dos arts. 134, VII, e 135, do Código Tributário Nacional.
Não se comprovou, na hipótese, a prática de qualquer dos elementos acima descritos.
Não obstante a existência da Súmula 435 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão superior entende não ser indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade a carta citatória devolvida pelos correios. Não possui o funcionário dos correios a fé pública necessária para se admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa, entendimento este expressado inclusive na decisão do REsp 1.017.588/SP, julgado em 06/11/2008, DJe 28/11/2008.
Não tendo sido localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação."
O agravante alega, em suma, que:
"O ora Agravante ajuizou a Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 00287/2015, no valor inicial de R$2.053,22 (dois mil e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens, pugnou o Agravante pelo redirecionamento da Execução, evento 34, juntando prova da dissolução irregular da referida empresa, pedido esse indeferido em decisão proferida no evento 36, alegando inexistir indícios de dissolução irregular ou de que o sócio-gerente tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, forçoso concluir que não estão preenchidos os pressupostos para o redirecionamento da execução para o sócio gerente.
Diante da flagrante hipótese de dissolução irregular da empresa, visto que se trata de pedido com escoro em informações prestadas pela Receita Federal e Junta Comercial, com escoro no entendimento unânime da Corte Superior, requer o Agravante, com a devida venia e as máximas considerações, a reforma da respeitável decisão, posto que contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará provado."
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de GLM ILUMINACAO LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 36/JF), que indeferiu o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo da presente demanda.
O agravante alega, em suma, que:
"O ora Agravante ajuizou a Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 00287/2015, no valor inicial de R$2.053,22 (dois mil e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens, pugnou o Agravante pelo redirecionamento da Execução, evento 34, juntando prova da dissolução irregular da referida empresa, pedido esse indeferido em decisão proferida no evento 36, alegando inexistir indícios de dissolução irregular ou de que o sócio-gerente tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, forçoso concluir que não estão preenchidos os pressupostos para o redirecionamento da execução para o sócio gerente.
Diante da flagrante hipótese de dissolução irregular da empresa, visto que se trata de pedido com escoro em informações prestadas pela Receita Federal e Junta Comercial, com escoro no entendimento unânime da Corte Superior, requer o Agravante, com a devida venia e as máximas considerações, a reforma da respeitável decisão, posto que contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará provado."
Passo ao exame do recurso.
Em se tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80.
Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim no Tema 630 (REsp 1371128 /RS): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.
Todavia, para que o redirecionamento seja deferido, faz-se mister os requisitos elencados no AREsp 1010846/PR, Rel. Ministro Mauro Gurgel de Faria, DJe: 02/06/2017:
“Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
Está autorizado o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária contra os sócios gerentes na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, quando os documentos juntados aos autos indicam o encerramento de suas atividades sem a formalização necessária.
Na hipótese, o único indício apontado é a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, que não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 201/205).
Nas razões do recurso especial, a agravante apontou ofensa aos arts. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), 10 do Decreto n. 3.078/1919, 50 do Código Civil/2002, sustentando, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução, em se tratando de dívida de natureza não-tributária, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
Alegou que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades em 12/2000, consoante consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais do Governo do Paraná, sem a devida formalização do ato de extinção juntos aos órgão competentes, não sendo, ainda, encontrado nenhum bem para solver a dívidas da empresa.
Por fim, asseverou que o ato de dissolução da empresa deve ser comunicado não somente à Junta Comercial, mas também aos próprios órgãos fiscais credores de dívidas tributárias e não tributárias, representando inequívoco abuso de gestão a autorizar o redirecionamento da execução fiscal a inobservância dessas formalidades (e-STJ fls. 215).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 223). Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 226/228).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feita tal anotação, a jurisprudência firmada por esta Corte Superior a respeito do tema sub judice encontra-se consolidada na Súmula 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com efeito, a dissolução irregular da sociedade empresária constitui ato que determina o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse é o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, que o aplicou inclusive à cobrança de dívida ativa não-tributária.
Eis a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
[...]
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP,Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n.º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.371.128/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014).
Para melhor elucidação da matéria, vejamos os seguintes excertos do voto condutor do aludido acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973:
[...], a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (no grifo: "dissolvida irregularmente a empresa [...] legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente "). A partir daí, conclui que a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se irregularmente dissolvida.
[...] A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, ou seja, dissolveu-se em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. Evidente está que a desobediência a tais ritos é infração à lei.
Portanto, não restam dúvidas de que a melhor posição a ser firmada por esta Corte é a de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA, visto que para as dívidas não tributárias, não se aplica o art. 135, do CTN, consoante conhecida jurisprudência desta Casa.
[...]
Por fim, cabe aqui o correto registro feito pelo Min. Castro Meira a respeito da presunção estabelecida quando de seu labor no REsp. Nº 906.305 - RS, in verbis:
"No momento processual em que se busca apenas o redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade. Nessa fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento, embora não o seja para a responsabilização final dos sócios, questão essa que será objeto de discussão aprofundada nos embargos do devedor. Dito de outra forma, havendo indícios da dissolução irregular, configurados estão os requisitos da legitimação passiva dos sócios-gerentes para a execução fiscal, não significando a sua inclusão no pólo passivo da demanda afirmação de certeza a respeito da existência da responsabilidade tributária, o que será debatido nos competentes embargos do devedor" (REsp. Nº 906.305 - RS, Segunda Turma, Rel. Min Castro Meira, julgado em 1º.03.2007). (Grifos acrescidos)
Cabe ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser permitido se houver demonstração, nos autos, de que o sócio, cuja responsabilização é requerida, não exercia a administração da sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores.
Nesse sentido: AREsp n. 838.948/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 15/09/2016 e AgInt no REsp n. 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 22/09/2016.
No caso, em que não há discussão a respeito do sócio que exercia a administração à época do fato gerador, o Tribunal de origem, ao examinar as circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de redirecionamento da execução fiscal, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 182/183):
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) o único indício apontado é a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, que não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Como se vê, a instância ordinária entendeu que "a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, por si só, não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná", concluindo que o referido documento não comprova que a empresa tenha deixado de exercer suas atividades sem levar a efeito as providências cabíveis para tanto.
Nesse contexto, considerando que o simples inadimplemento da obrigação não enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, forçoso convir que a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962465/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABE SOBRESTAR-SE O FEITO, POIS O ART. 543-C DO CPC DIRIGE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 5o., 80, § 1o., I E II, E 81 DA LEI 9.430/96, ART. 10 DO DECRETO 3.708/19, ART. 4o., §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 1016 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA O ART. 135, III DO CTN, QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Verifica-se, ademais, que o acórdão combatido assentou não restar comprovada de modo cabal a conduta excessiva apta a configurar abuso e violação dolosa de contrato ou lei em detrimento da sociedade, circunstância não avistada nos autos, o que faz da questão relativa ao redirecionamento carecedora do reexame de fatos e provas, providência objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1354675/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.” (sem grifo no original).
No Evento 34/JF, a agravante demonstrou que a empresa executada "encontra-se baixada por liquidação voluntária desde o dia 10 de dezembro de 2019, ocasião em que já havia sido constituído o débito, bem como ajuizada a presente execução.".
Importante destacar que sendo inequívoca a dissolução da empresa executada, cabe ao sócio gestor o ônus de demonstrar que ela ocorreu de forma regular, porquanto tem ele à sua disposição todas as informações da sociedade executada concernentes ao patrimônio, operações, livros empresariais, contas bancárias, entre outras.
Destaque-se, nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020).
2. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...). Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211).
4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Assim, analisando os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, sendo devido o pedido de redirecionamento do executivo fiscal em face do sócio administrador.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319978v8 e do código CRC f4b2e649.
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