Apelação/Remessa Necessária Nº 0500015-88.2015.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, e de remessa necessária de sentença (evento 24/1º grau) - proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa contra W. B. -, que não recebeu a inicial de fls. 01/30 e JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em virtude da prescrição da pretensão deduzida na presente ação (art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 c/c Art.142, I, da Lei n. 8.112/91). Não houve condenação em custas e honorários, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Em suas razões, evento 30/1º grau, o apelante sustenta o seguinte:
(...)O réu W. B., na qualidade de chefe do PNI, praticou atos de improbidade administrativa em 2006. Porém, somente deixou o referido cargo, voltando às funções originais, no dia 12/06/2012, com sua exoneração, conforme comprova a publicação do diário oficial juntada à fl. 476.
Tal especificidade implica no fato de que, caso aplicado o prazo prescricional previsto no art. 23, inciso II, da Lei 8.429/1992, a pretensão sancionatória estaria fulminada pela prescrição. Num caso comum, esta seria uma medida adequada à mora da Administração.
Contudo, no presente caso, deve-se observar que o réu se manteve na qualidade de chefe do PNI por muitos anos após a prática do ato ilícito, gerando para ele uma posição privilegiada, tendo acesso exclusivo aos documentos que serviriam de prova do ato, gerando receio em caso de questionamentos por seus subalternos e dificultando investigações administrativas.
Ou seja, apesar do vínculo mais duradouro com o cargo efetivo a que estava vinculado, a condição de ocupante de cargo comissionado lhe dava poderes para impedir ou dificultar que a Administração pudesse adotar as devidas condutas e tivesse acesso a todas as provas necessárias para a apuração das irregularidades eventualmente praticadas.
Em caso como estes, apesar da precariedade do cargo comissionado, este se sobrepõe ao vínculo efetivo, gerando uma vantagem ilícita ao seu ocupante em face da Administração, não podendo se valer da condição de servidor efetivo para usufruir de uma dupla vantagem perante o interesse público: um prazo prescricional com termo a quo mais longínquo, em razão de ser ocupante de cargo efetivo; e uma possibilidade de influenciar nas apurações de suas condutas, em razão do cargo de chefia ocupado.
Repare-se, por fim, que a exoneração do cargo comissionado se deu somente no ano de 2012, quando os atos de improbidade já estariam fulminados pela prescrição. Dessa forma, caso não se faça a devida leitura do acima citado julgado do STJ, o réu terá tido todas as condições de aferir uma vantagem juridicamente insustentável para garantir a impunidade de seus atos.
Em razão destas peculiaridades, deve-se adotar a técnica do distinguishing em relação ao Resp n° 1060529/MG, sendo medida de justiça e de preservação do interesse público e de inibição de vantagens fáticas ilícitas oriundas de abuso de poder no cargo de chefia a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 23, II, da Lei n° 8.429/92.
(...)
Defende-se, portanto, a aplicação, nos casos de exercício concomitante de cargos efetivo e comissionado, a aplicação do art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92, parafraseando Nelson Hungria, como soldado de reserva, incidindo a norma toda vez que a permanência no cargo comissionado por um longo período crie as condições propícias para que o então ocupante de cargo de chefia garanta a sua autoimpunidade, através do abuso do poder a ele imbuído pela Administração, dificultando as apurações, o que tornaria injusta e juridicamente indefensável a aplicação da norma prevista no art. 23, II, do referido diploma legal, a qual visa tutelar de maneira mais dura a relação duradoura que possui com o servidor ocupante de cargo efetivo e não gerar uma vantagem em prol de sua impunidade.
Dessa forma, entende-se que o prazo prescricional do presente caso somente se iniciou no dia 12 de junho de 2012, com a exoneração do réu W. B. e, não tendo ainda transcorrido os 5 anos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, a pretensão ora aduzida ainda não foi atingida pela prescrição, devendo, portanto, a r. decisão do Juízo a quo ser reformada.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição no presente caso e retornar os autos ao Juízo a quo, para que este receba a petição inicial, intime o réu a apresentar contestação e, em seguida à instrução processual, julgue o mérito da ação, nos termos do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 8.429/1992.
Contrarrazões apresentadas no evento 37/1º grau, requerendo a manutenção da sentença.
Parecer do MPF, evento 6, no sentido do provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
No evento 25, as partes foram instadas a se manifestar sobre as mudanças significativas trazidas pela Lei nº 14.230/21, alterando inúmeros dispositivos da Lei nº 8.429/92 no âmbito do direito processual e do direito material, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada pelo Plenário no dia 18/08/2022, ao julgar o ARE 843.989 - Tema 1199.
O Ministério Público Federal opinou "para que, subsistindo às conclusões exaradas pelo MPF nos autos de demanda, tenha continuidade o presente feito, devendo, em razão, ser dado provimento ao apelo do Evento 30, OUT29, nos termos do parecer do Evento 6, OUT4."
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319975v10 e do código CRC 3a81bd0b.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 8/3/2023, às 16:24:18