Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0500015-88.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, e de remessa necessária de sentença (evento 24/1º grau) - proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa contra W. B. -, que não recebeu a inicial de fls. 01/30 e JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em virtude da prescrição da pretensão deduzida na presente ação (art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 c/c Art.142, I, da Lei n. 8.112/91). Não houve condenação em custas e honorários, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85. 

Em suas razões, evento 30/1º grau, o apelante sustenta o seguinte:

(...)O réu W. B., na qualidade de chefe do PNI, praticou atos de improbidade administrativa em 2006. Porém, somente deixou o referido cargo, voltando às funções originais, no dia 12/06/2012, com sua exoneração, conforme comprova a publicação do diário oficial juntada à fl. 476. 

Tal especificidade implica no fato de que, caso aplicado o prazo prescricional previsto no art. 23, inciso II, da Lei 8.429/1992, a pretensão sancionatória estaria fulminada pela prescrição. Num caso comum, esta seria uma medida adequada à mora da Administração. 

Contudo, no presente caso, deve-se observar que o réu se manteve na qualidade de chefe do PNI por muitos anos após a prática do ato ilícito, gerando para ele uma posição privilegiada, tendo acesso exclusivo aos documentos que serviriam de prova do ato, gerando receio em caso de questionamentos por seus subalternos e dificultando investigações administrativas. 

Ou seja, apesar do vínculo mais duradouro com o cargo efetivo a que estava vinculado, a condição de ocupante de cargo comissionado lhe dava poderes para impedir ou dificultar que a Administração pudesse adotar as devidas condutas e tivesse acesso a todas as provas necessárias para a apuração das irregularidades eventualmente praticadas. 

Em caso como estes, apesar da precariedade do cargo comissionado, este se sobrepõe ao vínculo efetivo, gerando uma vantagem ilícita ao seu ocupante em face da Administração, não podendo se valer da condição de servidor efetivo para usufruir de uma dupla vantagem perante o interesse público: um prazo prescricional com termo a quo mais longínquo, em razão de ser ocupante de cargo efetivo; e uma possibilidade de influenciar nas apurações de suas condutas, em razão do cargo de chefia ocupado. 

Repare-se, por fim, que a exoneração do cargo comissionado se deu somente no ano de 2012, quando os atos de improbidade já estariam fulminados pela prescrição. Dessa forma, caso não se faça a devida leitura do acima citado julgado do STJ, o réu terá tido todas as condições de aferir uma vantagem juridicamente insustentável para garantir a impunidade de seus atos. 

Em razão destas peculiaridades, deve-se adotar a técnica do distinguishing em relação ao Resp n° 1060529/MG, sendo medida de justiça e de preservação do interesse público e de inibição de vantagens fáticas ilícitas oriundas de abuso de poder no cargo de chefia a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 23, II, da Lei n° 8.429/92.

(...)

Defende-se, portanto, a aplicação, nos casos de exercício concomitante de cargos efetivo e comissionado, a aplicação do art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92, parafraseando Nelson Hungria, como soldado de reserva, incidindo a norma toda vez que a permanência no cargo comissionado por um longo período crie as condições propícias para que o então ocupante de cargo de chefia garanta a sua autoimpunidade, através do abuso do poder a ele imbuído pela Administração, dificultando as apurações, o que tornaria injusta e juridicamente indefensável a aplicação da norma prevista no art. 23, II, do referido diploma legal, a qual visa tutelar de maneira mais dura a relação duradoura que possui com o servidor ocupante de cargo efetivo e não gerar uma vantagem em prol de sua impunidade. 

Dessa forma, entende-se que o prazo prescricional do presente caso somente se iniciou no dia 12 de junho de 2012, com a exoneração do réu W. B. e, não tendo ainda transcorrido os 5 anos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, a pretensão ora aduzida ainda não foi atingida pela prescrição, devendo, portanto, a r. decisão do Juízo a quo ser reformada.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição no presente caso e retornar os autos ao Juízo a quo, para que este receba a petição inicial, intime o réu a apresentar contestação e, em seguida à instrução processual, julgue o mérito da ação, nos termos do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 8.429/1992.

Contrarrazões apresentadas no evento 37/1º grau, requerendo a manutenção da sentença.

Parecer do MPF, evento 6, no sentido do provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

No evento 25, as partes foram instadas a se manifestar sobre as mudanças significativas trazidas pela Lei nº 14.230/21, alterando inúmeros dispositivos da Lei nº 8.429/92 no âmbito do direito processual e do direito material, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada pelo Plenário no dia 18/08/2022, ao julgar o ARE 843.989 - Tema 1199.

O Ministério Público Federal opinou "para que, subsistindo às conclusões exaradas pelo MPF nos autos de demanda, tenha continuidade o presente feito, devendo, em razão, ser dado provimento ao apelo do Evento 30, OUT29, nos termos do parecer do Evento 6, OUT4."

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0500015-88.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

 

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à remessa necessária, a sentença  foi proferida antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).

Antes, o STJ debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir os arts. 17, § 19, IV, e  17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que assim dispõem: 

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Assim, entendo que seria o caso de não conhecer da remessa.

Não merece reparos a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, nos termos do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 c/c o art.142, I, da Lei n. 8.112/90. Vejamos os mencionados dispositivos legais:

Lei 8249/92 (redação original)

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - (...)

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

(...)

Lei 8112/90

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

(...)

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

De acordo com a jurisprudência do STJ, caso sejam exercidos, cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro, para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública. Confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92, ART. 23, I E II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, "a Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1.500.988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2015).
2. Convém esclarecer que o decisum combatido deu provimento ao recurso do MPRJ para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o prosseguimento da Ação de Improbidade. Dessa forma, cabe à Corte local a análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos como a exata data em que o suposto ato ímprobo teria sido praticado, bem como a observância da lei de regência dos cargos efetivos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
3. "A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública."
(AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015).
4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.722.681/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AGENTE OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE REGE PELO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. 1.
Quando o embargante afirma que, ao contrário do que decidiu o acórdão embargado, a decisão do Tribunal a quo violou o art. 535 do CPC/1973 está apontando a existência de erro de julgamento, não sendo os Embargos de Declaração recurso apto a buscar a correção de vícios desta natureza. 2. A afirmada não sujeição dos prefeitos municipais à Lei de Improbidade Administrativa não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a Apelação do embargante nada sustentou a tal respeito, não se podendo cogitar de omissão do acórdão em decidir sobre questão que não lhe foi submetida. 3. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2015).
4. Quanto aos arts. 47, 282, 332 e 407 do CPC/1973 e ao art. 17, § 3º, da Lei 8.429/1992, tendo o acórdão embargado afirmado que eles não foram questionados, a assertiva de que "a matéria foi sim prequestionada perante o TJMG" é alegação de erro de julgamento e não de contradição. Ademais, a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido porque o embargante não trouxe alegação a respeito dela em sua Apelação. O que parece ter acontecido é a clássica situação em que, tendo havido alteração dos advogados da parte, os novos profissionais buscam, em Embargos de Declaração opostos no Tribunal a quo, indicar omissão em relação a teses nunca alegadas antes, de forma a tentar buscar a sua apreciação originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite. 5. No tocante à prescrição, os acórdãos merecem acolhida. O acórdão embargado afirmou inexistir prequestionamento do Decreto 20.910/1932, mas o dispositivo cuja violação realmente foi afirmada nessa seara foi o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, que foi discutido no acórdão recorrido. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o ocupante de cargo comissionado também é titular de cargo efetivo, a prescrição se rege pela inciso II do art. 23 da Lei de Improbidade.
Precedentes: REsp 1.060.529/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/09/2009. Todavia, aplicando-se a Lei 8.112/1990 por analogia, como defende o próprio embargante, devido à ausência de lei específica municipal sobre o tema, o termo inicial do prazo prescricional não é a data dos fatos, mas aquela em que deles tomou conhecimento a Administração, por incidência do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990. Precedente: REsp 1.263.106/RO, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
8. No caso, os fatos foram conhecidos pela Administração entre 1º e 25 de outubro de 2007, período em que aconteceu a fiscalização no Município. Assim, tendo a Ação de Improbidade sido distribuída em 13/12/2011, não há cogitar de prescrição.
8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, mas sem alteração da conclusão do julgamento.
(EDcl no REsp n. 1.643.498/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8429/92. MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 9º 10 E 11 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública.
2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu que os recorrentes atuaram de forma dolosa, enriquecendo ilicitamente em prejuízo de recursos públicos, causando lesão ao erário e violando os princípios da administração pública.
Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.500.988/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)

Quanto à argumentação do MPF de que o presente caso se distingue dos julgados do STJ, visto que, em geral, naqueles casos, a utilização da regra do art. 23, II, da LIA gera o afastamento da prescrição, comungo do mesmo entendimento da sentença, de que a solução jurisprudencial construída pelo STJ face à lacuna legislativa - ainda que não tenha sido tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos - deve ser adotada em todas as situações nas quais o servidor público, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, pratica ato reputado ímprobo, sob pena de se criar ainda mais casuísmo.

Oportuno registrar que não se aplica o prazo de 8 (oito) anos de que trata a nova redação do art. 23 da LIA, alterada pela Lei 14230/21, mas sim o prazo prescricional constante da redação original do art. 23, inciso II, da referida lei, em conformidade com o decidido no Tema 1199/STF, notadamente o item 4. Veja-se:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 

Assim, impõe-se manter a sentença recorrida. 

Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários na sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0500015-88.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

administrativo. ação de improbidade administrativa. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92, ART. 23, II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 142, I e § 1º, DA LEI 8.112/1990. Ocorrência da prescrição.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença - que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em virtude da prescrição da pretensão deduzida na presente ação (art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 c/c art.142, I, da Lei n. 8.112/91) -, objetivando seja reconhecida a inocorrência da prescrição no presente caso e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que receba a petição inicial, intime o réu a apresentar contestação e, após a instrução processual, julgue o mérito da ação, nos termos do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 8.429/1992.

2. Verifica-se que a sentença foi proferida em julho/2015, antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021). Antes, o Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o art. 17, §19, IV, bem como o art. 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que preveem, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. Por tais razões, a remessa não deve ser conhecida.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, caso sejam exercidos, cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro, para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública. Neste sentido: AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.

4. Inaplicável o prazo de 8 (oito) anos de que trata a nova redação do art. 23 da LIA, alterada pela Lei 14230/21, mas sim o prazo prescricional constante da redação original do art. 23, inciso II, da referida lei, em conformidade com o decidido no Tema 1199/STF: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 

5. Rejeita-se a argumentação do MPF de que o presente caso se distingue dos julgados do STJ, visto que, em geral, naqueles casos, a utilização da regra do art. 23, II, da LIA gera o afastamento da prescrição. Com efeito, a solução jurisprudencial construída pelo STJ face à lacuna legislativa - ainda que não tenha sido tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos - deve ser adotada em todas as situações nas quais o servidor público, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, pratica ato reputado ímprobo, sob pena de se criar ainda mais casuísmo.

6. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários na sentença.  

7. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0500015-88.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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