Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030883-58.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 166, DECRESP1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão contido no evento 83, RELVOTOACORDAO4, o qual negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença (Evento 153 no 1º grau) que, quanto à correção monetária, determinou que todas as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, nos termos da Lei nº 6.899/81, e que o mesmo encontra-se em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp 1205946/SP - Tema 492 e do REsp n.º 1.495.146/MG - Tema 905, os quais fixaram, respectivamente, as seguintes Teses:

Tema 492: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente."

 

Tema 905: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)”.

 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319905v3 e do código CRC 4cc5f8de.

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Documento:20001319906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030883-58.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (Evento 166), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão contido no evento 83, o qual negou provimento ao recurso da autarquia, e manteve a sentença (Evento 153 no 1º grau) que, quanto à correção monetária, determinou que todas as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, nos termos da Lei nº 6.899/81.

No acórdão impugnado (Evento 83) foi fundamentado que “não merece guarida o pleito de aplicação da Lei 11.960/09 ao caso em apreço. Não obstante ser de constitucionalidade duvidosa a nova redação conferida pela Lei 11.960, de 30/06/2009, ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (seja por violar os princípios da segurança jurídica e igualdade, seja por violar o direito de propriedade), certo é que, independentemente da compatibilidade do dispositivo em voga com a CRFB, não há dúvida em afirmar que o mesmo não pode retroagir a fim de atingir causas já julgadas que aplicaram os preceitos legais vigentes de acordo com a jurisprudência pátria, mesmo em tratando de matéria de ordem pública. Isso porque, tendo em vista a sua redação falha e incongruente, ao prever a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, está a carecer de regulamentação a fim de sanar as imprecisões e perplexidades criadas. Assim como aconteceu quando do advento da Lei 6.899/81 que, ao introduzir no ordenamento jurídico a correção monetária, somente foi aplicada após a vigência do Decreto 86.649/81, que estipulou a forma e base de cálculo, além do termo inicial de sua aplicação, esmiuçando acerca do instituto”.

Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no Evento 166 que “pelo julgamento definitivo do REsp 1205946/SP - Tema 492 e do REsp n.º 1.495.146/MG - Tema 905, ambos do STJ, foram fixadas, respectivamente as seguintes Teses:

Tema 492: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente."

 

Tema 905: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)”.

Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.

 

CONCLUSÃO

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, modificar o critério de atualização das diferenças na forma da tese fixada pelo julgamento dos Temas 492 e 905 do STJ.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319906v2 e do código CRC af2f077b.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001319907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030883-58.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS 1205946/SP (TEMA 492) e 1.495.146/MG (TEMA 905), ambos do STJ SOBRE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO.

I. Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (Evento 166), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão contido no evento 83, o qual negou provimento ao recurso da autarquia, e manteve a sentença (Evento 153 no 1º grau) que, quanto à correção monetária, determinou que todas as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, nos termos da Lei nº 6.899/81.

II. No acórdão impugnado (Evento 83) foi fundamentado que “não merece guarida o pleito de aplicação da Lei 11.960/09 ao caso em apreço. Não obstante ser de constitucionalidade duvidosa a nova redação conferida pela Lei 11.960, de 30/06/2009, ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (seja por violar os princípios da segurança jurídica e igualdade, seja por violar o direito de propriedade), certo é que, independentemente da compatibilidade do dispositivo em voga com a CRFB, não há dúvida em afirmar que o mesmo não pode retroagir a fim de atingir causas já julgadas que aplicaram os preceitos legais vigentes de acordo com a jurisprudência pátria, mesmo em tratando de matéria de ordem pública. Isso porque, tendo em vista a sua redação falha e incongruente, ao prever a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, está a carecer de regulamentação a fim de sanar as imprecisões e perplexidades criadas. Assim como aconteceu quando do advento da Lei 6.899/81 que, ao introduzir no ordenamento jurídico a correção monetária, somente foi aplicada após a vigência do Decreto 86.649/81, que estipulou a forma e base de cálculo, além do termo inicial de sua aplicação, esmiuçando acerca do instituto”.

III. Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no Evento 166 que “pelo julgamento definitivo do REsp 1205946/SP - Tema 492 e do REsp n.º 1.495.146/MG - Tema 905, ambos do STJ, foram fixadas, respectivamente as seguintes Teses: Tema 492: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente." . Tema 905: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)”.

IV. Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.

V. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e modificar o critério de atualização das diferenças na forma da tese fixada pelo julgamento dos Temas 492 e 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319907v3 e do código CRC 660cd184.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 0030883-58.2000.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA NESTE SENTIDO, MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, E MODIFICAR O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA TESE FIXADA PELO JULGAMENTO DOS TEMAS 492 E 905 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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